Registro Civil: Nomes, Alterações e Transgêneros

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1. Registro de Nomes no Cartório

O nome é dado à criança e registrado na certidão de nascimento conforme consta do art. 54, §4º, Lei 6.015/73. A certidão de nascimento é um documento fundamental e o primeiro documento oficial, onde está registrado o nome, sobrenome, local de nascimento e nacionalidade da pessoa, tendo a gratuidade garantida por lei.

Para registrar o nascimento de uma criança, é necessário apresentar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo estabelecimento de saúde em que ocorreu o nascimento ou por médico habilitado que assistiu o parto em residência.

Ademais, os prenomes poderão ser alterados no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil, desde que não prejudiquem os sobrenomes de família.

2. Liberdade na Escolha de Nomes para Filhos

Em regra, os pais possuem liberdade para escolher os nomes dos filhos, não cabendo ao Estado intervir nesta escolha. Porém, o artigo 55, § Único da Lei 6.015/75, determina que os oficiais do registro civil não registrarão aqueles prenomes que sejam suscetíveis de expor o seu portador ao ridículo. Assim, o Registrador Civil deve ponderar a negativa de lavratura, levando em consideração os gostos, opiniões, tradições, origem dos pais, devendo negar o registro apenas quando constatada a possibilidade de efetivo constrangimento e exposição ao ridículo.

3. Alteração de Nome em Cartório: Casos e Motivações

É possível a alteração, mas precisa de sentença judicial, devidamente averbada no assento de nascimento. A troca poderá ser realizada quando ocorrer erro gráfico ou caso o nome exponha ao ridículo, com fulcro no artigo 58 da Lei 6.015/73.

4. Alteração de Nome e Sexo para Transgêneros no Cartório: Requisitos

É permitido aos transgêneros fazer a retificação do nome e do sexo. Isso pois, manter o prenome no registro civil fere o princípio da dignidade humana, pois a pessoa acaba sendo chamada por um nome com o qual não se identifica. Da mesma forma, a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome quando este acaba expondo a pessoa ao ridículo.

Foi este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2018, decidiu ser possível a alteração do nome diretamente em cartório, sem a presença de advogado, sendo desnecessária ainda autorização judicial, laudo médico ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual, com exceção de menores, situação em que a retificação só é possível na via judicial. No que diz respeito à adequação do sexo no registro civil, apesar de haver divergências doutrinárias, com o julgamento da ADI 4275, o STF reconheceu aos transgêneros a possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo.

5. Diferenças entre Cartório de Registro de Pessoas Naturais, Imóveis e Documentos

O primeiro cartório que o cidadão terá contato será o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Este tipo de cartório tem como função provar a situação jurídica do cidadão, ou seja, se ele é casado, solteiro, viúvo, se vive em regime de união estável, se capaz ou incapaz, sua filiação, paternidade, adoção, dentre outros, até a informação de sua morte. O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS realiza serviços que garantem o direito à propriedade das pessoas, pois é neste local que o cidadão consegue obter informações sobre a situação jurídica dos bens imóveis (casas, fazendas, apartamento, etc.) que desejar. Uma certidão do registro de imóveis de determinado bem irá mostrar quais foram os vários donos do imóvel, quem é o atual proprietário, a forma de aquisição, se há restrições à venda (como alienação fiduciária, por exemplo) ou outros gravames (como hipoteca, penhora, informação da existência de ações, etc.). Em contrapartida, o Cartório de Registro de Títulos e Documentos possui a finalidade de registrar documentos e funções cartorárias extrajudiciais.

6. Requisitos para o Inventário Extrajudicial

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura devem constar na ata notarial.

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