Registro e Competência para Empresário Individual Casado
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Empresário Individual Casado
Registro
Escrituração contábil nas formas da lei (livros empresariais).
Realizar levantamento anual para apuração dos resultados econômicos.
Outros: arquivo de documentos na junta; identificar-se pelo nome empresarial
Registro
O registro para quem exerce a atividade rural é facultativo. Se não o realizar, não será empresário. Realizando-o, operar-se-á a equiparação ao empresário sujeito às regras do direito empresarial. Neste caso o registro será constitutivo com efeitos Ex Nunc (não consegue esquentar atos passados(nunca retroage).
Enunciado 202, CJF: o registro de empresário ou da sociedade rural na junta é facultativo e de natureza constitutiva. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade empresária rural que não exerce tal opção.
Competência
Lei 8934 _ Traz dois órgãos:
D.N.R.C - Departamento Nacional de Registro e Comércio – é um órgão Federal que exerce função normatizadora e fiscalizadora.
Junta Comercial: é órgão Estadual, que exerce função de órgão executor, ela é quem operacionaliza o registro. Atos que compõe a execução do registro: matrícula-arquivamento e autenticação.
Subordinação
Técnica: a junta é tecnicamente subordinada ao DNRC;
Administrativa: no âmbito administrativo a junta se subordina ao Estado; obs: se a junta comercial recusa o registro, caberá mandado de segurança de competência da Justiça Federal, por se tratar de uma questão de ordem técnica, que remete a subordinação ao DNRC (Órgão Federal).
Natureza Jurídica
Regra: natureza declaratória;
Atividade Rural (exceção): natureza constitutiva
Enunciado 199 da CJF: na inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade e não da sua caracterização.
Atos de Registros
- Matrícula: (de profissionais auxiliares do comércio, por exemplo: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, etc);
- Arquivamento: (atos constitutivos). Após o arquivamento, eventuais alterações serão feitas por averbação.
- Autenticação: Obs: a lei 8906/94 (Estatuto da OAB) determina que os atos de registros individuais e de sociedade empresária devem estar visados por um advogado
Prerrogativas do Empresário Inscrito
- Falência: ele pode, em caso de dificuldades financeiras extremas, requerer judicialmente o pedido de falência; interesse público.
- Recuperação judicial ou extrajudicial: uma forma que o empresário possui de negociar amigavelmente suas dívidas afim de saná-las e evitar uma punição falimentar (falência).
- Força Probandi (probatória) dos Livros (presunção relativa de veracidade das informações): deve possuir registro e vários documentos que provem a veracidade.
Principais Consequências da Ausência de Registro
- Poderá ser sujeito passivo da falência (inclusive auto-falência), mas não sujeito ativo: não poderá pedir falência de um terceiro.
- Tratando-se de sociedade a sua responsabilidade é ilimitada.
- Não poderá pedir a recuperação judicial.
- Não poderá participar de licitação.
Escrituração dos Livros Comerciais
Livros:
Obrigatórios – exigidos por lei
Comuns – exigidos de todo empresário 1.180 C.C: Livro diário (que poderá ser substituído por fichas em caso de escrituração mecânica ou eletrônica).
Especiais – são exigidos apenas em casos excepcionais; ex: livro de duplicatas, exigidos apenas se o empresário emitir duplicatas.
Facultativos: auxiliam no gerenciamento da empresa
Requisitos:
- Intrínsecos: fazer em idioma e moeda nacional, forma contábil, em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas.
- Extrínsecos: externos, termo de abertura ou encerramento, autenticação da junta comercial.
Princípio da Sigilosidade: Art. 1.100 C.C; ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam ou não em seus livros e fichas as formalidades prescritas em lei.
Exceções ao Princípio da Sigilosidade:
- Exibição parcial: possível em qualquer ação judicial. Súmula 260 do STF: exames de livros comerciais, em ação judicial fica limitado às transações entre os litigantes (negociações entre as partes da do processo).
- Execução Total: permitido só quando necessária para resolver questões relativas à sucessões, (inventário e arrolamentos) sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 1.193 C.C – A sigilosidade não se aplica às autoridades fazendárias quando no exercício da fiscalização de impostos. OBS.: a lei das sociedades anônimas traz regras específicas para a exibição total de livros, que parece se justificar pela instabilidade do quadro societário, não podendo admitir que qualquer acionista tenha livre acesso a tais livros.
Art 105 da lei 6.404/76 – A exibição por inteiro dos livros da CIA pode ser ordenada judicialmente sempre que houver requerimento de acionistas que representem pelo menos 5% do capital social. Serão apontados atos violadores da lei ou dos seus estatutos ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer um dos órgãos da CIA.
Força Probante
- Contra o empresário: a eficácia probatória dos livros empresariais contra o empresário independe de regular escrituração. No entanto, pode o empresário demonstrar por outros meios o equívoco da escrituração que lhe é desfavorável.
- A favor do empresário: para que os livros façam provas à favor do empresário, é preciso que estejam regularmente escriturados. OBS.: dispensa-se a escrituração para o pequeno empresário.
Não Escrituração
Se o empresário não promover a regular escrituração de seus livros, nada impede que exerça suas atividades normalmente. No entanto, a não escrituração traz importantes consequências em caso de sentença, de falência, concessão de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Obs: o livro diário é equiparado a documento público, para fins penais.
Falsificar o livro diário: crime de falsificação de documento público; (Art 297 § 2° do código penal: para efeitos penais equiparam-se a documento público os livros mercantis, dentre outros). pena: reclusão - 2 a 6 anos e multa.
Obs: aliás, a doutrina tem entendido que equiparam-se a documento público não apenas o livro diário, mas todos os livros, obrigatórios ou facultativos.
Realização de Demonstrativos Contábeis Periódicos
- Patrimonial (1.188 C.C) apura o ativo e o passivo.
- De Resultado econômico (art. 1.118 C.C) Apura o resultado, as perdas e lucros.
Art. 1.188 do C.C_ o balanço patrimonial deverá exprimir com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições de leis especiais indicará, distintamente o ativo e o passivo.
Art. 1.189 do C.C_ o balanço do resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito na forma da lei especial.
Nome Empresarial
Conceito: nome empresarial é o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. Trata-se de um direito personalíssimo (intransferível).
obs: conforme entendimento do STJ alterado nome empresarial, exige-se outorga (autorização) de nova procuração aos mandatários da sociedade empresária. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se necessário a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não reconhecimento de ações em andamento ou recursos.
Espécies: Art. 1.155 C.C: considera-se nome empresarial a FIRMA ou a DENOMINAÇÃO adotada de conformidade com este capítulo para o exercício da empresa.
Parágrafo único: equiparam-se ao nome empresarial, para efeitos da proteção da lei a denominação das sociedades simples (de natureza intelectual ou cooperativas), associações e fundações.
Individual
Firma Social ou Razão Social
Denominação - sociedade empresária
Composição
Firma Individual -Nome do empresário individual completo ou abreviado mais a designação específica de sua pessoa ou sua atividade (opcional).
Firma Social – nome dos sócios, completo ou abreviado mais a designação de sua pessoa ou de atividade (opcional).
- Quando a CIA está no final, refere-se ao nome empresarial. Quando a CIA está no início, refere-se a S/A.
Denominação
Regra Geral: Elemento fantasia + objeto social
OBS.: Exceção: nome do sócio – apenas para homenagear aquele que contribuiu para o sucesso da sociedade.
OBS.: é obrigatória em ambos os casos a indicação do objeto social.
Elemento Fantasia+Objeto Social+Nome do Sócio
Firma Social (Razão Social) Composição: Nome dos sócios não é obrigatória a designação do objeto social. Aplicação-Regra: sócio com responsabilidade ilimitada. Exceção: sociedade LTDA S/A ou LTDA podem ser de denominação S/A só pode ter denominação LTDA pode ter firma ou denominação | Denominação Composição: elemento fantasia (nome do sócio só excepcionalmente). Deve conter designação do objeto social. Aplicação: Sócio com responsabilidade limitada – LTDA. S/A ou LTDA: podem ser ex de denominação. S/A: só pode ter denominação. LTDA: pode ter firma ou denominação. |
Aula 06/06/2016
Sociedade Simples: Pode ser tanto firma quanto denominação.
Proteção ao Nome Empresarial
A proteção ao nome decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na junta comercial. Lei 8934/94 – art. 33 _ a proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.
- Âmbito de proteção-trata-se de proteção em âmbito Estadual e não Federal, posto será junta comercial, órgão estadual. Art. 1166 C.C. a inscrição do empresário ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas ou as respectivas averbações, no registro próprio asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único: o uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Obs: a extensão da proteção para o âmbito nacional depende de lei especial, que não existe. Logo: para ter proteção em todo o território nacional, o nome precisa ser registrado em todas as juntas comerciais do país.
Distinções
Nome empresarial: (identifica o empresário ou a sociedade empresária) diferente de marca (que identifica produto ou serviço). Ex: Vulcabras S/A – nome empresarial; Reebok – marca.
Nome empresarial diferente de título de estabelecimento, (apelido comercial dado a um estabelecimento empresarial, que não recebe proteção legal; o máximo que a lei faz é estabelecer que o uso indevido do título pode gerar concorrência desleal. Ex: Cia brasileira de Distribuição= nome empresarial. Pão de açúcar: título de estabelecimento.
Princípios
- Princípio da Novidade-Art. 1163 CC_o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único: se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distingua.
Obs: não poderão existir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (primeiro registro).
Idéia: proteção ao consumidor (evita erros).
Obs: o nome empresarial, ao contrário de nome civil não admite homonímia (nomes iguais) nem semelhança que possa causar confusão.
- Princípio da Veracidade (autenticidade)-impõe que a firma individual ou a firma social seja composta a partir do nome do empresário ou dos sócios respectivamente. Tem que corresponder à realidade, à atualidade, ou seja, excluído/falecido um sócio seu nome tem que ser retirado da firma social.
Por este princípio não se admite elemento associado a objeto social diverso do praticado pelo empresário ou sociedade empresária, sob pena de provocar confusão ao consumidor.
O título de estabelecimento pode ser objeto de alien
ação? Sim.
Ação Anulatória do Nome Empresarial
Hipótese: quando houver, na mesma unidade federativa outro empresário ou sociedade empresária com nome idêntico ou semelhante.
Prazo: “a qualquer tempo, ou seja, é imprescritível”.
07/06
Tipos de sociedade
O novo codigo civil definios varios tipos de sociedades entre as pessoas.
1° sociedade comum: são sociedades que ainda não tem seus atos constitutivos inscritos na junta comercial ou outro órgão responsável pelo registro e são regidos pelo novo código civil e pelas normas de sociedade simples.
2° sociedade em conta de participação: é a sociedade formada entre sócios ostenisvos, uma empresa e os sócios participantes, investidores, para realização de um determinado negócio.