Registro de Software no Brasil: Conceito e Lei 9.609/98
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Conceito, Alcance e Procedimento do Registro de Software
O Registro do Programa na Lei de Software (Lei nº 9.609/98)
A legislação em vigor (como a Lei nº 9.609/98 e regulamentações subsequentes) estabelece que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável pelo registro. Para o registro, é necessário apresentar ao INPI:
- Dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular (se distinto do autor);
- Identificação e descrição funcional do programa de computador;
- Trechos do programa e outros dados considerados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.
Os trechos do código serão mantidos em sigilo pelo INPI, por períodos de dez anos.
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
Fica assegurada a tutela dos direitos pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou da sua criação. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados ou não.
Exceções: O que Não Constitui Ofensa aos Direitos do Titular (Art. 6º)
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
- A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
- A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos.
Capítulos da Lei nº 9.609/98
Capítulo III: Das Garantias aos Usuários de Programa de Computador
Capítulo IV: Dos Contratos de Licença de Uso, de Comercialização e de Transferência de Tecnologia
Capítulo V: Das Infrações e das Penalidades
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
- Pena: Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
- § 1º Se a violação consistir na reprodução no todo ou em parte, para fins de comércio: Reclusão de um a quatro anos e multa.