Regra Matriz de Incidência Tributária e Responsabilidade Tributária
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3-Explique como nasce a Obrigação Tributária utilizando todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária.
R: A regra matriz se inicia com a hipótese de incidência, há critério material que há como núcleo uma conduta como ser proprietário, critério temporal o momento em que se tem a conduta e critério espacial, território da prática da conduta. Depois vem o fato gerador, que é a conduta em lei que se concretiza com o fato real, com o gato gerador nasce a obrigação tributária onde o sujeito passivo tem o dever de prestar pecúnia ao sujeito ativo. Na obrigação há dois critérios o pessoal-sujeito ativo, aquele que tem poder de legislar e dispor do tributo e o sujeito passivo, que é aquele que deve cumprir com a obrigação. Critério de base de cálculo e a alíquota, a base de cálculo é o valor do tributo e a alíquota a porcentagem transferida ao Estado.
4- Uma pessoa adquiriu um bem imóvel, localizado em área urbana de município paulista, sem exigir que o vendedor lhe exibisse ou entregasse documento comprobatório de quitação de IPTU, relativo a 5 exercícios anteriores ao da data da referida aquisição. Nada constou a respeito dessa quitação no título por meio do qual foi feita a transmissão da propriedade do referido imóvel. Neste caso, quem será responsável tributário pelos tributos devidos? Explique e fundamente.
R: Quem adquiriu o bem imóvel seria o responsável pelo tributo art. 130 cnt.
Imunidade tributária
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada.
Nas palavras de Roque A. Carrazza, a imunidade é uma incompetência tributária. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais.
Obs.: A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessória.
Isenção tributária:
Para alguns autores, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros se trata de uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
Diferenças: Para que desapareça uma imunidade, é preciso alterar a Constituição, já para que desapareça uma isenção, basta que a lei seja revogada.Só há que se falar em isenção se houve o exercício da competência tributária.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional.
A isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária.
Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado.
O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
É o caso, por exemplo, de uma pessoa física que, ao vender um veículo de sua propriedade, por valor inferior ao que pagara pela aquisição do mesmo, não está sujeita ao pagamento do imposto de renda, por simples ausência de lucro tributável na operação.
Esta não sujeição decorre do fato de faltar a este acontecimento o elemento material, que é o fato de conteúdo econômico.
Para o imposto de renda, neste caso exemplificado, o elemento material do fato gerador é obtenção de renda (Código Tributário Nacional - CTN - art. 43, incisos I e II e art. 44).
IGREJAS
Se uma igreja tiver um imóvel e alugá-lo a renda obtida com o aluguel do imóvel é isenta (ou imune) ao pagamento de imposto de renda de pessoa jurídica. Se no entanto uma pessoa física ou jurídica aluga imóvel para uma igreja a renda obtida por aquela é passível de tributação pelo imposto de renda pessoa física ou jurídica. Podendo a igreja ser responsável pelo recolhimento do imposto devendo descontar o valor deste quando do aluguel pago e repassar a Receita. Tal como ocorre com pessoas jurídicas que pagam aluguel. Em não cumprindo esta obrigação acessória a igreja torna-se responsável pelo pagamento e além disto pode levar multa por não cumprimento da obrigação. Em tal caso de nada adianta a imunidade constitucional. Esta só impede que a igreja seja contribuinte do imposto. Mas não impede que seja responsável tributária pelo recolhimento do imposto.