Regras para Determinação do Valor da Causa no Processo Civil

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Determinação do Valor da Causa

Artigo 115. Em causas cíveis, o valor da causa é determinado pelo valor do bem disputado. Nos processos criminais, é determinado pela sentença que o crime enseja.

Artigo 116. Se o autor apresentar documentos que comprovem o valor da coisa em disputa, estes servirão para determinar a competência.

Para determinar o valor de obrigações em moeda estrangeira, o autor pode apresentar um certificado emitido por banco, que expresse o equivalente em moeda nacional. Este certificado não pode ter sido emitido há mais de 15 dias da data do protocolo do pedido.

Artigo 117. Se o autor não apresentar documentos ou não esclarecer o valor da causa, o juiz, de ofício, determinará o valor com base no pedido verbal ou escrito.

Artigo 118. Se a ação for real e o valor da coisa não tiver sido determinado conforme o artigo 116, prevalecerá o valor acordado pelas partes.

O comparecimento das partes perante o juiz, sem alegação de incompetência relativa ao valor da causa, gera a presunção de aceitação do valor e fixa a competência do tribunal.

Artigo 119. Se o valor da coisa em ação real não for determinado, o juiz nomeará um perito para fixar o valor real para fins de competência.

Artigo 120. As partes podem, a qualquer momento, tomar providências para definir o valor da causa antes da sentença. O juiz também pode determinar essa definição de ofício.

Artigo 121. Se forem cumulados vários pedidos na mesma ação, o valor da causa será a soma de todos eles.

Artigo 122. Havendo litisconsórcio, o valor da causa será o montante total, ainda que cada réu responda apenas por parte da obrigação.

Artigo 124. Na reconvenção, o valor da causa é a soma do pedido principal com o reconvencional. Contudo, para fins de competência, considera-se o valor do pedido reconvencional separadamente.

A reconvenção só pode ser processada se o tribunal tiver competência para ela ou se for permitida a extensão da jurisdição.

Artigo 125. Em ações de despejo ou restituição de imóvel, o valor da causa corresponde ao valor do aluguel ou das prestações acordadas por período. Na reconvenção, considera-se o valor dos aluguéis não pagos.

Artigo 126. Se a cobrança for parcial, o valor da causa será apenas o montante das parcelas não pagas.

Artigo 127. Em prestações futuras sem prazo determinado, o valor da causa será o montante de um ano de prestação. Se houver prazo, será a soma de todas as parcelas.

Artigo 128. Alterações no valor da coisa durante o processo não afetam a competência já fixada.

Artigo 129. Juros, custas e danos ocorridos após a propositura da ação não alteram o valor da causa. Contudo, juros e danos anteriores à ação são somados ao capital para determinar o valor.

Artigo 130. Consideram-se de valor inestimável (competência de alto valor) as questões sobre:

  • 1. Estado civil das pessoas;
  • 2. Separação de bens, guarda e cuidado de filhos;
  • 3. Validade de testamentos, petição de herança ou abertura de inventário;
  • 4. Nomeação e remoção de tutores e curadores.

Artigo 131. Também são consideradas de alto valor para fins de competência:

  • 1. O direito ao usufruto de capital;
  • 2. Assuntos relacionados à falência e acordos entre devedor e credores.

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