Regras de Doação, Revogação e Nulidade no Código Civil

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Tipos de Doação

  • Doação conjuntiva: É a doação realizada por múltiplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária.
  • Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.
  • Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam os efeitos jurídicos da doação.

Sobre a Revogação da Doação

A revogação é o ato no qual se retira o efeito jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código Civil de 2002.

Assim, poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido o donatário o seu autor, ao teor do artigo 559 do CC/02.

Nulidade de Doação

É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade, a menos que, excepcionalmente, a pessoa reserve determinada renda. Em se tratando de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderão tais herdeiros vender tudo; entretanto, não poderão doar todos os bens que possuem. Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.

Salienta-se que, na doação inoficiosa, haverá nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar como exemplo: determinado sujeito doa 75%; no entanto, segundo a legislação civil, o doador só pode dispor de 50%, logo, os outros 25% serão nulos. Poderá também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de doação entre cônjuges que exija bens excluídos da comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. A doação feita para o amante é anulável. Neste sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação feita entre amantes, sendo que serão legitimados o cônjuge e os herdeiros. Poderá também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo-se, assim, que os herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.

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