Regras de Penhora e Depósito de Bens no CPC
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§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:
- I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
- II - os nomes do exequente e do executado;
- III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
- IV - a nomeação do depositário dos bens.
Observações sobre o documento de penhora:
- Mandado: realizado pelo oficial que vai fazer a penhora do bem; o documento que atesta essa atividade chama-se auto de penhora (feito pelo oficial, no local da penhora).
- Termo de penhora: ocorre se a penhora é feita nos próprios autos do processo (feita pelo escrevente, nos autos do processo).
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Nota: Penhora = apreensão + depósito.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
- I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
- II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
- III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.