Regras para venda de medicamentos em sites eletrônicos
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33_ Tenho um site com um sítio eletrônico registrado no domínio ‘.com’, posso continuar vendendo medicamentos através desse site?
De acordo com o art n° 53 da RDC no44/2009, apenas os sítios eletrônicos com o domínio ‘.com.br’ estão autorizados a receber pedidos de medicamentos, devendo conter, na página principal, os seguintes dados e informações:
- I - razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de funcionamento e telefone;
- II - nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico;
- III - Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente;
- IV - Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
- V - Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e
- VI - link direto para informações sobre:
- a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento;
- b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
- c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).
É importante destacar que somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.
34_É permitida às farmácias e drogarias e entrega de medicamentos por via postal?
Sim, é permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas às condições sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
35_ Nas entregas domiciliares de medicamentos solicitados por telefone, a drogaria será obrigada a disponibilizar um cartão com o nome do farmacêutico, seu número do CRF e fone de contato?
A farmácia ou drogaria deverá disponibilizar um cartão contendo o nome do farmacêutico, telefone e endereço do estabelecimento, contendo a recomendação de que entre em contato em caso de dúvidas.
36_Como fica a atenção farmacêutica desses medicamentos em sítios eletrônicos?
O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio remoto, deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata com o Farmacêutico Responsável Técnico, ou seu substituto, presente no estabelecimento. No ato da entrega do medicamento deve ser entregue cartão, ou material impresso equivalente, (que não poderá utilizar designações, símbolos, figuras, imagens, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a medicamentos). Devendo conter nesse cartão o nome do farmacêutico, telefone e endereço do estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou para receber orientações relativas ao uso do medicamento.
37_ É necessária a avaliação da receita pelo farmacêutico para dispensação solicitada por meio remoto?
Sim, a apresentação da receita médica é imprescindível para a dispensação de medicamentos de venda sob prescrição médica, inclusive por imposição legal. O farmacêutico tem a obrigação de avaliar a receita, quanto: legibilidade e ausência de rasuras e emendas; identificação do usuário, identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; modo de usar ou posologia; duração do tratamento; local e data da emissão; assinatura e identificação do prescritor com n° de registro no respectivo conselho profissional.
No ato da dispensação, para conhecimento do paciente, devem ser fornecidas ainda as seguintes orientações: condições de conservação e cuidados na recepção do produto, interações alimentares e medicamentosas, modo de usar, posologia, duração do tratamento, via de administração e, quando for o caso, os efeitos adversos bem como outras informações consideradas necessárias para a garantia da efetividade do medicamento dispensado.
38_ Quais os serviços farmacêuticos que podem ser prestados nas farmácias e drogarias?
De acordo com o artigo 61 da RDC 44/2009, poderão ser prestados a atenção farmacêutica e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos. Com base na Resolução, entende-se por serviço de atenção farmacêutica o acompanhamento e a avaliação da eficácia do tratamento prescrito, a promoção do uso racional de medicamentos, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos (ex. aferição de pressão e temperatura), parâmetros bioquímico (teste de glicemia capilar) e administração de medicamentos (nebulização, aplicação de injetáveis).
39_ A prestação destes serviços é obrigatória? Estes serviços podem ser cobrados?
A prestação dos serviços farmacêuticos é uma opção para os estabelecimentos farmacêuticos, não sendo obrigados a fazê-lo. Os serviços prestados podem ser cobrados pelo estabelecimento.
40_ O farmacêutico poderá fazer pequenos curativos como preconiza a resolução 499 do Conselho Federal de Farmácia? Mas esse serviço não está na RDC 44/2009, e como fica?
Para fins sanitários, em farmácias e drogarias só poderão ser prestados os serviços farmacêuticos previstos na RDC n°44/2009.
41_Já posso dar início a prestação dos serviços previstos no artigo 61 da RDC 44/2009?
Não. Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento da farmácia ou drogaria, ou seja, mediante prévia autorização da Vigilância Sanitária.
Esclarecemos que a Vigilância Sanitária local fará uma prévia inspeção para constatação do atendimento às regras contidas na RDC 44/2009 e na legislação sanitária em vigor.