Regulação, Direito e Sociedade: Uma Análise

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Regulação Contemporânea

Pensadores da antiguidade (China, Ásia, Pérsia e Grécia) passaram a investigar a psicologia da mente humana e a questionar: por que existimos? Qual a nossa origem? Qual nosso destino? etc.

A partir daí, as lideranças não eram mais baseadas exclusivamente na força; era necessário um elemento de convicção adicional para justificar as regras de convivência.

Força + Manipulação de Convicções = Domínio

Direito Romano: foi bem difundido porque, além das conquistas, faziam o povo acreditar na força e na eficácia de sua regulação. Nesse contexto, dava garantia aos seus conquistados, tendo como exemplo principal a cidadania romana.

Obs.: Com a queda do Império Romano, algumas comunidades por eles governadas entraram em declínio, tamanha a dependência que tinham do referido império.

Período Moderno: O povo tinha maior participação popular e passou a intervir nos centros de poder (o embrião da democracia).

Carta Magna Baronorum (1215 - Inglaterra): João Sem-Terra se subordinava às ordens dos barões ingleses - primeira constituição formalmente escrita.

Constituições Sociais - México 1917 - Alemanha 1919: Influenciaram a participação do povo no poder, fortalecendo o regime democrático, que foi espalhado pelos cantos do globo em meados do séc. XVII (17).

Criação da ONU: Trouxe maior segurança no que tange aos direitos humanos e direitos fundamentais, permitindo uma evolução pacífica do povo.

Nesse meio tempo, outros direitos ganharam interesse:

  • a) Direitos coletivos (aqueles que interessam a toda a população)
  • b) Direito a acesso à tecnologia
  • c) Direito ao bem-estar social
  • d) Direito a uma sociedade sustentável
  • e) Preservação do meio ambiente.

A - LEI

a) Lei do poder...

Conceito: Um instrumento de regulação convencional na sociedade, definida por quem tem o poder de impor, fazer e respeitar.

Acepções (significado):

Lei Moral: Aquela que conduz os homens aos seus fins existenciais (são as leis escritas).

Leis Naturais: São aquelas que regem a natureza das coisas, como as leis da física, biologia, a movimentação dos astros, os fenômenos climáticos, etc.

Lei Decorre: A lei decorre da existência de poder, que poderá ser imposta por quem tem a condição de fazê-la, à força (ditadura) ou por consenso (democracia).

OBS.: A lei, portanto, havendo território e povo, é definida pelos detentores do poder para regulação da convivência em sociedade, ou seja, a ordem jurídica que a rege.

B - LEI E SOCIEDADE

Sociedades Organizadas: Embora em sociedades organizadas, com povo, território e poder, as leis sejam feitas por aqueles que detenham a sua condução, pela força ou em virtude de representação, sendo ao mesmo tempo limite e exercício de poder, o certo é que a sociedade comandada influencia também a produção legislativa, escrita ou costumeira.

Tripartição dos Poderes: (Legislativo, Executivo e Judiciário)

É baseada em dois elementos essenciais: o homem não é confiável no poder, por isso é necessário que haja controle deste poder. Deste modo, a vontade do povo é cumprida. O homem é vulnerável; nem sempre o governante é fiel àqueles que o elegeram.

Lobbies: Quando eleitos por detentores de poder (ou de interesses), atendem apenas a uma classe econômica. É um risco que existe dentro da democracia.

C - LEIS E POVOS

Poder Regulatório: Tem papel regulatório nas relações entre as sociedades e os povos, pois é um fato de domínio, mas também de redução das resistências entre os povos dominados e dominadores.

D – LEI E O MUNDO

Blocos Regionais de Países: Além deste caso específico, vai reger blocos regionais de países, estabelecendo tratados e acordos.

Ex.: União Europeia e MERCOSUL.

O DIREITO

Direito e Lei: Há uma certa distinção entre lei e direito. A lei é um instrumento regulatório do direito, e o direito é o sistema no qual a lei se enquadra.

Ex.: Direito = Lei Maria da Penha, Código Federal, etc.

Terminologia Adotada: O termo jurídico vem da concepção moderna que começa no Direito Romano, que para eles "Jus" significa "Justo".

Ciência do Direito: Como sistema normativo, incorpora o que de científico possuiu na elaboração legislativa.

DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO

Alguns direitos são inatos do homem (nascem com eles). Eles existem independentemente por parte do Estado.

As leis a serem produzidas pelos detentores do poder podem apenas reconhecê-las, e não criá-las.

O direito à vida, por exemplo, é um direito inato do ser humano. Não é criado pelo Estado, que, se não o reconhece, poderá exercer o direito à força, que foge do ideal de justiça, razão pela qual a ordem é criada para a convivência social.

O Direito Natural: Em tese, decorre dos direitos humanos, porém é preferível denominá-los de direitos fundamentais, já que todos os direitos são humanos. Fundamentais são aqueles que, por sua relevância, alicerçam o ordenamento social.

Direito Positivo: É o direito posto, veiculado pela lei, que obriga e não conflita com o direito natural, visto que regula todo o ordenamento jurídico de uma sociedade.

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS SOCIAIS

A evolução para o estado de bem-estar social hoje permite considerar os direitos sociais como integrantes dos direitos fundamentais.

A Constituição brasileira, no Título II, após cuidar dos direitos individuais, cuida dos direitos sociais, da nacionalidade e políticos, no título denominado "Direitos Individuais e Coletivos".

4 DIREITO À NACIONALIDADE, POLÍTICOS, AMBIENTAIS, ETC.

Político: De votar e ser votado, concursos públicos.

Nacionalidade: É uma consequência natural dos direitos políticos. Quem é nacional pode participar da vida política; por essa razão, o legislador (criador da Constituição) colocou o presente assunto no título de direitos individuais (naturais).

Direitos Difusos e Coletivos: Visam, dentre outras coisas, à preservação do meio ambiente, ou seja, à manutenção de toda a sociedade (coletividade), sendo sua preservação obrigação do Estado.

Entre esses direitos estão incluídos direitos à educação, à cultura, à saúde e outros semelhantes.

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA OU DA LEI

Elaboração Legislativa: Na atualidade, a produção legislativa é fundamentalmente uma produção parlamentar, ou seja, emana dos órgãos de representação popular e à luz da tripartição de poder.

Medida Provisória: Porém, cabe observar que tais medidas provisórias devem ser submetidas à palavra final do Legislativo.

Poder Judiciário: Exerce funções administrativas e também normativas, para organização do seu pessoal e de suas atividades.

  • Plebiscito: a lei não foi aprovada.
  • Referendo: a lei foi aprovada.

A ELABORAÇÃO DOS COSTUMES: O importante é que há uma norma costumeira que conforma também a sociedade e cuja elaboração decorre das tradições e dos costumes, da reiteração dos comportamentos que passam a ser determinados e respeitados por certa comunidade como parte de sua cultura.

Elaboração Jurisprudencial: É o acúmulo de decisões reiteradas dos tribunais que, aos poucos, acabam por formar um único julgado específico para cada assunto.

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