Regulamentação, Penalidades e Código de Ética do Contador

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Disposições sobre Penalidades na Contabilidade

Art. 28. Exercício Ilegal da Profissão e Penalidades

São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea "a" do artigo anterior:

  • a) os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea "c" do artigo 25 sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o artigo 26 deste Decreto-Lei;
  • b) os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem, ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no artigo 15 e seu parágrafo único.

Art. 29. Suspensão do Exercício Profissional e Depósito da Carteira

O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, até a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão desse documento.

Art. 30. Consequências da Falta de Pagamento de Multa

A falta de pagamento de multa devidamente confirmada importará, decorridos trinta (30) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.

Art. 31. Acúmulo de Penalidades

As penalidades estabelecidas neste Capítulo não isentam de outras em que os infratores hajam incorrido por violação de outras leis.

Art. 32. Recurso contra Multas e Cobrança Fiscal

Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.

Art. 33. Imposição de Suspensão e Recurso

As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, cabendo recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 34. Aplicação de Multas no Grau Máximo

As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

Art. 35. Reincidência e Agravamento da Penalidade

No caso de reincidência na mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.

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