Regulamentação de Reajuste e Revisão de Preços Contratuais

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ARTIGO 103. Reajuste de Preços

Requisitos para a realização de revisões de preços:

  1. A revisão do preço terá lugar quando se executar 20% do contrato e tiver decorrido um ano.
  2. Não haverá revisão de preços para contratos de taxa fixa, contratos de locação ou arrendamento com opção de compra, ou contratos de pequeno valor.
  3. O caderno de encargos detalhará a fórmula de revisão específica e poderá ser definida de forma diferente nesta declaração.

ARTIGO 104. Sistema de Ajuste de Preços

  1. A revisão de preços é realizada com fórmulas oficiais determinadas pela entidade adjudicante. O Conselho de Ministros pode adotar as fórmulas com base no relatório do Conselho Consultivo de Contratação Administrativa.
  2. As fórmulas devem refletir o preço do contrato, a mão de obra e os elementos básicos. Serão publicadas no BOE (Boletim Oficial do Estado) e revistas a cada 2 anos, no mínimo. No caderno de encargos, será escolhido o tipo de fórmula mais adequada de acordo com o contrato, podendo ser impostas outras fórmulas caso nenhuma das aprovadas pelo Conselho de Ministros se ajuste às características do contrato.
  3. A fórmula de revisão aplicada é fixada para o período de revisão do contrato e determinará o preço em cada data de referência, desde a data de apresentação das propostas até à data de adjudicação.
  4. A Comissão de Governo para os Assuntos Económicos aprova os índices de preços mensais (publicados no BOE), refletindo as oscilações de mercado.

ARTIGO 105. Taxa de Revisão

Critérios para a aplicação das fórmulas de revisão:

A fórmula de cálculo dos coeficientes de revisão será revista em cada data anterior à prevista no Artigo 104.3, aplicando os resultados ao montante líquido das prestações suscetíveis de revisão.

ARTIGO 106. Processo de Revisão

Ao utilizar fórmulas para rever contratos e fornecimentos, a revisão corresponde aos coeficientes resultantes destas fórmulas aplicados ao preço líquido do serviço prestado.

ARTIGO 107. Revisão em Caso de Atraso no Desempenho

Critérios para a revisão de preços em caso de atraso na execução:

Os índices de preços a serem considerados são aqueles que teriam sido obtidos nas datas especificadas no contrato para a entrega atempada, exceto se o período real de execução resultar numa proporção inferior, caso em que esta última será aplicável.

ARTIGO 108. Pagamento das Revisões

O montante das revisões será pago através de certificados de pagamento ou, excepcionalmente, na liquidação do contrato, caso não tenha sido possível incluí-las neles.

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