Regulamento do Transporte Urbano de Passageiros em Cádiz
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Secção 1: Regras Gerais
Artigo 1: Objetivo
O objetivo deste regulamento é a regulamentação do serviço de transporte urbano de passageiros no município de Cádiz, realizado com ou sem taxímetro, aprovado pelo Real Decreto 763/1979, de 16 de março.
Artigo 2: Definições
As classes de serviço são definidas como:
- Classe A (Auto-táxis): Veículos com taxímetro para serviço dentro da cidade.
- Classe B (Auto-turismo): Veículos sem taxímetro para serviço dentro ou fora da cidade.
- Classe C (Veículos Especiais): Veículos para serviços especiais dentro ou fora da cidade, caracterizados por maior potência, capacidade, luxo ou finalidade específica.
Artigo 3: Licença e Seguro
A licença será registada como propriedade do titular no registo da DGT. Os proprietários devem contratar uma apólice de seguro que cubra os riscos exigidos pela legislação vigente.
Artigo 4: Substituição de Veículos
Os operadores podem substituir o veículo por outro, mediante comunicação formal, que estará sujeita à aprovação do município.
Artigo 5: Transmissão de Licenças
Para as transmissões inter vivos de licenças de veículos, será suficiente a comunicação formal, desde que autorizada pelo município.
Artigo 6: Características dos Veículos
- A carroçaria deve ser fechada, com portas que permitam fácil acesso e operação, facilitando as manobras.
- As dimensões mínimas do interior do veículo e dos assentos devem garantir o conforto necessário para este tipo de serviço.
- As portas devem estar equipadas com um mecanismo que permita aos utilizadores acionar os vidros.
- A parte traseira deve ter janelas suficientes para garantir a máxima visibilidade, luminosidade e ventilação, utilizando vidro transparente e inquebrável.
- O interior deve possuir iluminação elétrica.
- O veículo deve estar equipado com um extintor de incêndio.
Artigo 7: Placas de Identificação (SP)
Deverá ter uma placa SP na frente e outra na traseira, com fundo branco e letras pretas. As dimensões da placa são:
- Comprimento: 225 mm
- Altura: 120 mm
- Largura de cada letra: 60 mm
- Espaço entre letras: 35 mm
- Espessura das linhas: 8 mm
Artigo 8: Capacidade do Veículo
A capacidade do veículo não pode exceder sete lugares para as classes A e B, incluindo o condutor. Excecionalmente, podem ser utilizados veículos com até 9 lugares. Crianças com menos de 3 anos não são contabilizadas, e duas crianças com menos de 10 anos contam como um lugar.
Artigo 9: Idade do Veículo
Não é autorizada a utilização de um veículo com mais de cinco anos de idade para os serviços de auto-táxi e auto-turismo.
Artigo 10: Inspeções
Não será permitida a circulação de nenhum veículo que não tenha sido previamente inspecionado quanto à segurança, conservação e documentação pelas delegações de Indústria e Energia e pela entidade local correspondente, exceto no caso de veículos novos.
As inspeções extraordinárias serão realizadas conjuntamente por estas entidades. A inspeção periódica ocorre no primeiro trimestre do ano. Podem ser realizadas inspeções a qualquer momento, sem custo, mas infrações podem resultar em sanções. Qualquer veículo que não cumpra as condições de segurança será retirado de serviço até que as irregularidades sejam corrigidas e certificadas pela autoridade competente, sendo a falha considerada uma infração grave.
Artigo 11: Rádio
É permitido instalar um rádio, se o passageiro assim o desejar.
Artigo 12: Publicidade
Com autorização municipal, pode ser colocada publicidade no interior do veículo, desde que não prejudique a visibilidade nem a estética. A publicidade no exterior do veículo está sujeita às disposições do Código da Estrada.
Artigo 13: Condições do Veículo
Os veículos devem estar em bom estado de apresentação, segurança e funcionamento. Aqueles que não cumprirem estas condições poderão ser retirados de circulação. Não é permitido transportar bagagens ou objetos que danifiquem os estofos.
Secção 2: Licenças
Artigo 14: Exigência de Licença
Para a prestação dos serviços regulamentados, é necessário possuir uma licença municipal. O município publicará a lista de licenças no Diário Oficial da Província, abrindo um prazo de 15 dias para que os interessados possam apresentar alegações em defesa dos seus direitos. O processo de concurso público seguirá as regras de contratação local.
Artigo 15: Critérios para Concessão de Licenças
A concessão de licenças pelo município é determinada pela necessidade e conveniência do serviço público. Serão analisados os seguintes critérios:
- A qualidade do serviço existente antes da concessão de novas licenças.
- O tipo, dimensão e crescimento dos centros populacionais.
- A necessidade de um serviço melhor e mais abrangente.
- O impacto das novas licenças no trânsito e no transporte em geral.
Para tal, será solicitado um relatório ao Comité Executivo de Tráfego e Transportes e ouvidas as associações profissionais e de consumidores por um período de 15 dias.
Artigo 16: Requerentes de Licenças de Auto-táxi
Podem solicitar licenças de auto-táxi:
- a) Motoristas assalariados titulares de uma licença de classe A ou B, que exerçam a profissão a tempo inteiro, comprovado pela posse de certificados de motorista válidos e registo na Segurança Social.
- b) Titulares de licenças de classe B que anulem a sua licença ao obterem a de auto-táxi.
- c) Pessoas singulares que a obtenham por concurso público.
Pessoas singulares e coletivas podem solicitar livremente licenças da Classe C, em conformidade com o artigo 15.
Artigo 17: Pedido de Licença
O pedido de licença, dirigido ao Presidente da Câmara de Cádiz, deve conter:
- a) Nome, morada, idade, sexo, estado civil, profissão e tempo de residência em Cádiz. Se for uma pessoa coletiva, deve comprovar sede em Cádiz há mais de um ano.
- b) Marca, modelo, potência e número de lugares do veículo, bem como a morada da garagem.
Artigo 18: Impedimentos
Não podem solicitar licenças:
- a) Membros do Conselho Municipal durante o seu mandato, bem como os seus cônjuges e descendentes.
- b) Funcionários e empregados municipais, pessoalmente ou através de terceiros, bem como os seus cônjuges e descendentes diretos.
- c) Chefes, oficiais superiores e tropas da polícia de trânsito.
Artigo 19: Ordem de Prioridade
A atribuição de licenças da Classe A seguirá a seguinte ordem de prioridade:
- Continuidade para motoristas assalariados cuja interrupção na profissão seja inferior a seis meses.
- Concurso público para as licenças não atribuídas no ponto anterior.
A prioridade para licenças da Classe B será para motoristas assalariados de titulares de licenças da Classe B, por ordem de antiguidade. Na sua ausência, será por concurso livre.
Artigo 20: Transferibilidade da Licença
A licença não será transferível, exceto nos seguintes casos:
- a) Por morte do titular, para o seu cônjuge ou herdeiros.
- b) Quando o cônjuge e herdeiros de um titular reformado não puderem explorar a atividade, com autorização do conselho, para um herdeiro que possua o certificado de motorista.
- c) Por impossibilidade de exercício da atividade pelo titular (doença, acidente, força maior), comprovada no seu processo.
- d) Quando a licença tiver mais de cinco anos, o titular pode transferi-la, com autorização do Conselho, para um motorista assalariado com carteira de habilitação que exerça a profissão há pelo menos um ano.
As transmissões que violem estas regras resultarão na revogação da licença.
Artigo 21: Requisitos para a Classe C
Os requerentes de licenças da Classe C devem demonstrar, no prazo de 30 dias, que estão registados como contribuintes e que possuem um escritório ou estabelecimento na cidade para a gestão dos serviços.
Artigo 22: Identificação das Licenças
As licenças serão diferenciadas por uma faixa diagonal:
- Classe A: Faixa vermelha.
- Classe B: Faixa azul.
- Classe C: Faixa verde.
Não é permitida a alteração de classe, exceto nas condições previstas no artigo 16.
Artigo 23: Perda da Licença
A titularidade da licença perde-se por renúncia expressa, violação das obrigações previstas neste regulamento ou perda das circunstâncias pessoais que levaram à sua concessão.
Artigo 24: Revogação da Licença
O Conselho pode revogar a licença pelos seguintes motivos:
- a) Não dedicar o veículo permanentemente ao serviço, sem justa causa.
- b) Não realizar a inspeção periódica.
- c) Incumprimento de outras disposições relativas à propriedade do veículo.
Artigo 25: Proibição de Aluguer
Os titulares não podem alugar, arrendar ou emprestar o uso dos veículos licenciados. A violação desta regra implica a rescisão da licença.
Artigo 26: Objetos Perdidos
Os condutores são obrigados a verificar o interior do veículo após cada serviço e a entregar quaisquer objetos perdidos à Polícia Municipal no prazo de 24 horas.
Artigo 27: Requisitos para a Classe C
Os titulares da Classe C devem possuir um mínimo de três veículos licenciados para poderem operar.
Artigo 28: Exploração da Licença
Os titulares de licenças das classes A e B são obrigados a explorá-las pessoalmente ou através da contratação de motoristas, com dedicação exclusiva e incompatibilidade com outra profissão.
Artigo 29: Prazos para Início de Serviço
Os titulares são obrigados a iniciar o serviço no prazo de sessenta dias após a obtenção da licença. O serviço não pode ser interrompido por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias alternados por ano, salvo justa causa, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 30: Registo de Licenças
A cidade manterá um registo atualizado das licenças concedidas, onde serão anotadas todas as ocorrências relevantes (acidentes, substituições, etc.).
Artigo 31: Responsabilidade Subsidiária
Os titulares de licença são subsidiariamente responsáveis pelos seus motoristas em todos os assuntos relacionados com o serviço, incluindo o pagamento de multas.
Secção 3: Tarifas
Artigo 32: Regras Tarifárias
As tarifas aplicáveis serão aprovadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações ou pela cidade, após consulta às associações profissionais e de consumidores. As tarifas devem estar visíveis no interior do veículo e são de cumprimento obrigatório para titulares, condutores e utilizadores.
Artigo 33: Revisão de Tarifas
A revisão das tarifas seguirá o procedimento previsto no artigo anterior.
Secção 4: Auto-táxis
Artigo 34: Taxímetro
Os auto-táxis devem estar equipados com um taxímetro verificado e selado, localizado de forma visível para o passageiro. A sua iluminação é obrigatória do anoitecer ao amanhecer.
Artigo 35: Operação do Taxímetro
O taxímetro é acionado ao baixar a bandeira. Pode ser colocado em ponto morto em caso de acidente ou avaria, situações em que o cliente não terá de pagar.
Artigo 37: Sinalização de Disponibilidade
Durante o dia, o estado de "livre" é indicado por uma placa visível no para-brisas. À noite, uma luz verde no exterior do veículo, no lado direito, indica a disponibilidade.
Artigo 38: Serviços de Longa Distância
Os veículos podem realizar serviços de longa distância se tiverem a autorização necessária do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Artigo 39: Presença nas Praças
Os auto-táxis são obrigados a comparecer diariamente nas praças de táxis designadas, cumprindo os horários estabelecidos.
Artigo 40: Documentação Obrigatória
Durante o serviço, devem estar disponíveis os seguintes documentos:
- Relativos ao veículo: Licença, placa com número da licença, certificado de matrícula e apólices de seguro.
- Relativos ao condutor: Carta de condução e autorização municipal para conduzir.
- Relativos ao serviço: Livro de reclamações, lista de contactos de emergência, mapa da cidade e cópia oficial das tarifas.
Artigo 41: Vestuário
O condutor deve apresentar-se com vestuário correto.
Artigo 42: Praças de Táxis
As praças de táxis e o número de lugares são os seguintes:
- San Juan de Dios, Samuel: 16
- San Juan de Dios, Novidade: 16
- San Juan de Dios, Gran Turismo porta Mar: 4
- San Antonio, Junquera: 9
- San Antonio, Zaragoza: 12
- Plaza San Francisco: 9
- Plaza General Varela: 5
- Plaza Hispânico: 12
- Paseo Canalejas Diputación: 8
- Plaza Pio XII: 11
- Glorieta Ingeniero La Cierva: 6
- Guerra Jimenez, Correios: 4
- Plaza Elios: 3
- Plaza Zona Franca: 5
- Bairro da Paz, Plaza San José C/ Poeta Nieto: 5
- Plaza de la Victoria: 4
- Bairro Espanha, Ciudad De Santander: 3
- Plaza Vista Hermosa: 8
- Bairro Loreto: 4
- Estação Ferroviária, Puerta de Tierra: 5
- Hospital de Mora: 4
- Bairro Moreno-Guillén: 5
Artigo 43: Serviço Noturno
O serviço noturno, entre as 22h e as 8h, será assegurado por 50% da frota.
Artigo 44: Descanso Semanal
Cada veículo terá um dia de descanso semanal para revisão e limpeza, identificado por uma letra na parte traseira. Durante este dia, não poderá prestar serviço, salvo autorização especial.
Artigo 45: Horário de Refeições
O horário de refeições será de duas horas, em dois turnos: das 13h às 15h e das 15h às 17h, controlado por um autocolante no para-brisas.
Secção 5: Auto-turismo
Artigo 46: Características
Considerados um serviço de luxo, os veículos de auto-turismo devem ter uma potência mínima de 12 HP, idade máxima de 5 anos e características adequadas ao serviço. Devem possuir placas SP na frente e na traseira.
Artigo 47: Contador de Quilómetros
Devem estar equipados com um contador de quilómetros selado. A tarifa fixa será aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 48: Sinalização de Disponibilidade
Quando disponíveis, devem exibir um cartaz de 30x20 cm no para-brisas com a inscrição "Auto-turismo livre".
Artigo 49: Presença nas Praças
Os veículos da classe B devem comparecer nas praças designadas para a prestação de serviços.
Artigo 50: Documentação
Devem possuir a mesma documentação especificada para os auto-táxis nos artigos 38 e 40.
Artigo 51: Angariação de Clientes
Não é permitido angariar passageiros na via pública.
Secção 6: Veículos de Serviços Especiais e de Assinatura
Artigo 52: Características
Devem ter as mesmas características descritas para os veículos de auto-turismo.
Artigo 53: Contador de Quilómetros
Devem possuir um contador de quilómetros selado e ser inspecionados periodicamente conforme o artigo 10.
Artigo 54: Contratação de Serviços
A contratação deve ocorrer nos escritórios da empresa, sendo proibido o estacionamento em vias públicas para angariar clientes. Os preços são de livre determinação pelas empresas, com validade de seis meses.
Artigo 55: Uniforme
O uniforme dos condutores será definido pelas próprias empresas.
Artigo 56: Autorização para Conduzir
Todos os veículos devem ser conduzidos por pessoas com a autorização legal correspondente. Para serviços urbanos, a autorização municipal de condução será emitida pela cidade de Cádiz a quem cumpra os seguintes requisitos:
- Possuir carta de condução da categoria C ou superior.
- Estar livre de doenças infetocontagiosas ou incapacidade física que impeça o exercício da profissão.
- Apresentar um certificado de boa conduta.
- Apresentar um registo criminal limpo.
- Cumprir outros requisitos que a DGT possa estabelecer.
Artigo 57: Pedido de Autorização de Condutor
O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cádiz, indicando nome, morada, profissão e tempo de residência.
Artigo 58: Comunicação de Dados dos Condutores
Os titulares de licença devem comunicar à Câmara os dados dos seus condutores (nome, morada, número da autorização municipal, etc.) e qualquer alteração antes do início do serviço pelo novo condutor.
Artigo 59: Organização do Serviço
A cidade de Cádiz organizará e ordenará o serviço, incluindo horários, calendários, pausas e feriados, em colaboração com as associações profissionais.
Artigo 60: Cumprimento das Normas
Independentemente das condições laborais, os condutores são obrigados a cumprir rigorosamente todas as normas e regulamentos nacionais.