Regulamento do Transporte Urbano de Passageiros em Cádiz

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Secção 1: Regras Gerais

Artigo 1: Objetivo

O objetivo deste regulamento é a regulamentação do serviço de transporte urbano de passageiros no município de Cádiz, realizado com ou sem taxímetro, aprovado pelo Real Decreto 763/1979, de 16 de março.

Artigo 2: Definições

As classes de serviço são definidas como:

  • Classe A (Auto-táxis): Veículos com taxímetro para serviço dentro da cidade.
  • Classe B (Auto-turismo): Veículos sem taxímetro para serviço dentro ou fora da cidade.
  • Classe C (Veículos Especiais): Veículos para serviços especiais dentro ou fora da cidade, caracterizados por maior potência, capacidade, luxo ou finalidade específica.

Artigo 3: Licença e Seguro

A licença será registada como propriedade do titular no registo da DGT. Os proprietários devem contratar uma apólice de seguro que cubra os riscos exigidos pela legislação vigente.

Artigo 4: Substituição de Veículos

Os operadores podem substituir o veículo por outro, mediante comunicação formal, que estará sujeita à aprovação do município.

Artigo 5: Transmissão de Licenças

Para as transmissões inter vivos de licenças de veículos, será suficiente a comunicação formal, desde que autorizada pelo município.

Artigo 6: Características dos Veículos

  • A carroçaria deve ser fechada, com portas que permitam fácil acesso e operação, facilitando as manobras.
  • As dimensões mínimas do interior do veículo e dos assentos devem garantir o conforto necessário para este tipo de serviço.
  • As portas devem estar equipadas com um mecanismo que permita aos utilizadores acionar os vidros.
  • A parte traseira deve ter janelas suficientes para garantir a máxima visibilidade, luminosidade e ventilação, utilizando vidro transparente e inquebrável.
  • O interior deve possuir iluminação elétrica.
  • O veículo deve estar equipado com um extintor de incêndio.

Artigo 7: Placas de Identificação (SP)

Deverá ter uma placa SP na frente e outra na traseira, com fundo branco e letras pretas. As dimensões da placa são:

  • Comprimento: 225 mm
  • Altura: 120 mm
  • Largura de cada letra: 60 mm
  • Espaço entre letras: 35 mm
  • Espessura das linhas: 8 mm

Artigo 8: Capacidade do Veículo

A capacidade do veículo não pode exceder sete lugares para as classes A e B, incluindo o condutor. Excecionalmente, podem ser utilizados veículos com até 9 lugares. Crianças com menos de 3 anos não são contabilizadas, e duas crianças com menos de 10 anos contam como um lugar.

Artigo 9: Idade do Veículo

Não é autorizada a utilização de um veículo com mais de cinco anos de idade para os serviços de auto-táxi e auto-turismo.

Artigo 10: Inspeções

Não será permitida a circulação de nenhum veículo que não tenha sido previamente inspecionado quanto à segurança, conservação e documentação pelas delegações de Indústria e Energia e pela entidade local correspondente, exceto no caso de veículos novos.

As inspeções extraordinárias serão realizadas conjuntamente por estas entidades. A inspeção periódica ocorre no primeiro trimestre do ano. Podem ser realizadas inspeções a qualquer momento, sem custo, mas infrações podem resultar em sanções. Qualquer veículo que não cumpra as condições de segurança será retirado de serviço até que as irregularidades sejam corrigidas e certificadas pela autoridade competente, sendo a falha considerada uma infração grave.

Artigo 11: Rádio

É permitido instalar um rádio, se o passageiro assim o desejar.

Artigo 12: Publicidade

Com autorização municipal, pode ser colocada publicidade no interior do veículo, desde que não prejudique a visibilidade nem a estética. A publicidade no exterior do veículo está sujeita às disposições do Código da Estrada.

Artigo 13: Condições do Veículo

Os veículos devem estar em bom estado de apresentação, segurança e funcionamento. Aqueles que não cumprirem estas condições poderão ser retirados de circulação. Não é permitido transportar bagagens ou objetos que danifiquem os estofos.

Secção 2: Licenças

Artigo 14: Exigência de Licença

Para a prestação dos serviços regulamentados, é necessário possuir uma licença municipal. O município publicará a lista de licenças no Diário Oficial da Província, abrindo um prazo de 15 dias para que os interessados possam apresentar alegações em defesa dos seus direitos. O processo de concurso público seguirá as regras de contratação local.

Artigo 15: Critérios para Concessão de Licenças

A concessão de licenças pelo município é determinada pela necessidade e conveniência do serviço público. Serão analisados os seguintes critérios:

  • A qualidade do serviço existente antes da concessão de novas licenças.
  • O tipo, dimensão e crescimento dos centros populacionais.
  • A necessidade de um serviço melhor e mais abrangente.
  • O impacto das novas licenças no trânsito e no transporte em geral.

Para tal, será solicitado um relatório ao Comité Executivo de Tráfego e Transportes e ouvidas as associações profissionais e de consumidores por um período de 15 dias.

Artigo 16: Requerentes de Licenças de Auto-táxi

Podem solicitar licenças de auto-táxi:

  • a) Motoristas assalariados titulares de uma licença de classe A ou B, que exerçam a profissão a tempo inteiro, comprovado pela posse de certificados de motorista válidos e registo na Segurança Social.
  • b) Titulares de licenças de classe B que anulem a sua licença ao obterem a de auto-táxi.
  • c) Pessoas singulares que a obtenham por concurso público.

Pessoas singulares e coletivas podem solicitar livremente licenças da Classe C, em conformidade com o artigo 15.

Artigo 17: Pedido de Licença

O pedido de licença, dirigido ao Presidente da Câmara de Cádiz, deve conter:

  • a) Nome, morada, idade, sexo, estado civil, profissão e tempo de residência em Cádiz. Se for uma pessoa coletiva, deve comprovar sede em Cádiz há mais de um ano.
  • b) Marca, modelo, potência e número de lugares do veículo, bem como a morada da garagem.

Artigo 18: Impedimentos

Não podem solicitar licenças:

  • a) Membros do Conselho Municipal durante o seu mandato, bem como os seus cônjuges e descendentes.
  • b) Funcionários e empregados municipais, pessoalmente ou através de terceiros, bem como os seus cônjuges e descendentes diretos.
  • c) Chefes, oficiais superiores e tropas da polícia de trânsito.

Artigo 19: Ordem de Prioridade

A atribuição de licenças da Classe A seguirá a seguinte ordem de prioridade:

  1. Continuidade para motoristas assalariados cuja interrupção na profissão seja inferior a seis meses.
  2. Concurso público para as licenças não atribuídas no ponto anterior.

A prioridade para licenças da Classe B será para motoristas assalariados de titulares de licenças da Classe B, por ordem de antiguidade. Na sua ausência, será por concurso livre.

Artigo 20: Transferibilidade da Licença

A licença não será transferível, exceto nos seguintes casos:

  • a) Por morte do titular, para o seu cônjuge ou herdeiros.
  • b) Quando o cônjuge e herdeiros de um titular reformado não puderem explorar a atividade, com autorização do conselho, para um herdeiro que possua o certificado de motorista.
  • c) Por impossibilidade de exercício da atividade pelo titular (doença, acidente, força maior), comprovada no seu processo.
  • d) Quando a licença tiver mais de cinco anos, o titular pode transferi-la, com autorização do Conselho, para um motorista assalariado com carteira de habilitação que exerça a profissão há pelo menos um ano.

As transmissões que violem estas regras resultarão na revogação da licença.

Artigo 21: Requisitos para a Classe C

Os requerentes de licenças da Classe C devem demonstrar, no prazo de 30 dias, que estão registados como contribuintes e que possuem um escritório ou estabelecimento na cidade para a gestão dos serviços.

Artigo 22: Identificação das Licenças

As licenças serão diferenciadas por uma faixa diagonal:

  • Classe A: Faixa vermelha.
  • Classe B: Faixa azul.
  • Classe C: Faixa verde.

Não é permitida a alteração de classe, exceto nas condições previstas no artigo 16.

Artigo 23: Perda da Licença

A titularidade da licença perde-se por renúncia expressa, violação das obrigações previstas neste regulamento ou perda das circunstâncias pessoais que levaram à sua concessão.

Artigo 24: Revogação da Licença

O Conselho pode revogar a licença pelos seguintes motivos:

  • a) Não dedicar o veículo permanentemente ao serviço, sem justa causa.
  • b) Não realizar a inspeção periódica.
  • c) Incumprimento de outras disposições relativas à propriedade do veículo.

Artigo 25: Proibição de Aluguer

Os titulares não podem alugar, arrendar ou emprestar o uso dos veículos licenciados. A violação desta regra implica a rescisão da licença.

Artigo 26: Objetos Perdidos

Os condutores são obrigados a verificar o interior do veículo após cada serviço e a entregar quaisquer objetos perdidos à Polícia Municipal no prazo de 24 horas.

Artigo 27: Requisitos para a Classe C

Os titulares da Classe C devem possuir um mínimo de três veículos licenciados para poderem operar.

Artigo 28: Exploração da Licença

Os titulares de licenças das classes A e B são obrigados a explorá-las pessoalmente ou através da contratação de motoristas, com dedicação exclusiva e incompatibilidade com outra profissão.

Artigo 29: Prazos para Início de Serviço

Os titulares são obrigados a iniciar o serviço no prazo de sessenta dias após a obtenção da licença. O serviço não pode ser interrompido por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias alternados por ano, salvo justa causa, sob pena de caducidade da licença.

Artigo 30: Registo de Licenças

A cidade manterá um registo atualizado das licenças concedidas, onde serão anotadas todas as ocorrências relevantes (acidentes, substituições, etc.).

Artigo 31: Responsabilidade Subsidiária

Os titulares de licença são subsidiariamente responsáveis pelos seus motoristas em todos os assuntos relacionados com o serviço, incluindo o pagamento de multas.

Secção 3: Tarifas

Artigo 32: Regras Tarifárias

As tarifas aplicáveis serão aprovadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações ou pela cidade, após consulta às associações profissionais e de consumidores. As tarifas devem estar visíveis no interior do veículo e são de cumprimento obrigatório para titulares, condutores e utilizadores.

Artigo 33: Revisão de Tarifas

A revisão das tarifas seguirá o procedimento previsto no artigo anterior.

Secção 4: Auto-táxis

Artigo 34: Taxímetro

Os auto-táxis devem estar equipados com um taxímetro verificado e selado, localizado de forma visível para o passageiro. A sua iluminação é obrigatória do anoitecer ao amanhecer.

Artigo 35: Operação do Taxímetro

O taxímetro é acionado ao baixar a bandeira. Pode ser colocado em ponto morto em caso de acidente ou avaria, situações em que o cliente não terá de pagar.

Artigo 37: Sinalização de Disponibilidade

Durante o dia, o estado de "livre" é indicado por uma placa visível no para-brisas. À noite, uma luz verde no exterior do veículo, no lado direito, indica a disponibilidade.

Artigo 38: Serviços de Longa Distância

Os veículos podem realizar serviços de longa distância se tiverem a autorização necessária do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Artigo 39: Presença nas Praças

Os auto-táxis são obrigados a comparecer diariamente nas praças de táxis designadas, cumprindo os horários estabelecidos.

Artigo 40: Documentação Obrigatória

Durante o serviço, devem estar disponíveis os seguintes documentos:

  • Relativos ao veículo: Licença, placa com número da licença, certificado de matrícula e apólices de seguro.
  • Relativos ao condutor: Carta de condução e autorização municipal para conduzir.
  • Relativos ao serviço: Livro de reclamações, lista de contactos de emergência, mapa da cidade e cópia oficial das tarifas.

Artigo 41: Vestuário

O condutor deve apresentar-se com vestuário correto.

Artigo 42: Praças de Táxis

As praças de táxis e o número de lugares são os seguintes:

  • San Juan de Dios, Samuel: 16
  • San Juan de Dios, Novidade: 16
  • San Juan de Dios, Gran Turismo porta Mar: 4
  • San Antonio, Junquera: 9
  • San Antonio, Zaragoza: 12
  • Plaza San Francisco: 9
  • Plaza General Varela: 5
  • Plaza Hispânico: 12
  • Paseo Canalejas Diputación: 8
  • Plaza Pio XII: 11
  • Glorieta Ingeniero La Cierva: 6
  • Guerra Jimenez, Correios: 4
  • Plaza Elios: 3
  • Plaza Zona Franca: 5
  • Bairro da Paz, Plaza San José C/ Poeta Nieto: 5
  • Plaza de la Victoria: 4
  • Bairro Espanha, Ciudad De Santander: 3
  • Plaza Vista Hermosa: 8
  • Bairro Loreto: 4
  • Estação Ferroviária, Puerta de Tierra: 5
  • Hospital de Mora: 4
  • Bairro Moreno-Guillén: 5

Artigo 43: Serviço Noturno

O serviço noturno, entre as 22h e as 8h, será assegurado por 50% da frota.

Artigo 44: Descanso Semanal

Cada veículo terá um dia de descanso semanal para revisão e limpeza, identificado por uma letra na parte traseira. Durante este dia, não poderá prestar serviço, salvo autorização especial.

Artigo 45: Horário de Refeições

O horário de refeições será de duas horas, em dois turnos: das 13h às 15h e das 15h às 17h, controlado por um autocolante no para-brisas.

Secção 5: Auto-turismo

Artigo 46: Características

Considerados um serviço de luxo, os veículos de auto-turismo devem ter uma potência mínima de 12 HP, idade máxima de 5 anos e características adequadas ao serviço. Devem possuir placas SP na frente e na traseira.

Artigo 47: Contador de Quilómetros

Devem estar equipados com um contador de quilómetros selado. A tarifa fixa será aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 48: Sinalização de Disponibilidade

Quando disponíveis, devem exibir um cartaz de 30x20 cm no para-brisas com a inscrição "Auto-turismo livre".

Artigo 49: Presença nas Praças

Os veículos da classe B devem comparecer nas praças designadas para a prestação de serviços.

Artigo 50: Documentação

Devem possuir a mesma documentação especificada para os auto-táxis nos artigos 38 e 40.

Artigo 51: Angariação de Clientes

Não é permitido angariar passageiros na via pública.

Secção 6: Veículos de Serviços Especiais e de Assinatura

Artigo 52: Características

Devem ter as mesmas características descritas para os veículos de auto-turismo.

Artigo 53: Contador de Quilómetros

Devem possuir um contador de quilómetros selado e ser inspecionados periodicamente conforme o artigo 10.

Artigo 54: Contratação de Serviços

A contratação deve ocorrer nos escritórios da empresa, sendo proibido o estacionamento em vias públicas para angariar clientes. Os preços são de livre determinação pelas empresas, com validade de seis meses.

Artigo 55: Uniforme

O uniforme dos condutores será definido pelas próprias empresas.

Artigo 56: Autorização para Conduzir

Todos os veículos devem ser conduzidos por pessoas com a autorização legal correspondente. Para serviços urbanos, a autorização municipal de condução será emitida pela cidade de Cádiz a quem cumpra os seguintes requisitos:

  1. Possuir carta de condução da categoria C ou superior.
  2. Estar livre de doenças infetocontagiosas ou incapacidade física que impeça o exercício da profissão.
  3. Apresentar um certificado de boa conduta.
  4. Apresentar um registo criminal limpo.
  5. Cumprir outros requisitos que a DGT possa estabelecer.

Artigo 57: Pedido de Autorização de Condutor

O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cádiz, indicando nome, morada, profissão e tempo de residência.

Artigo 58: Comunicação de Dados dos Condutores

Os titulares de licença devem comunicar à Câmara os dados dos seus condutores (nome, morada, número da autorização municipal, etc.) e qualquer alteração antes do início do serviço pelo novo condutor.

Artigo 59: Organização do Serviço

A cidade de Cádiz organizará e ordenará o serviço, incluindo horários, calendários, pausas e feriados, em colaboração com as associações profissionais.

Artigo 60: Cumprimento das Normas

Independentemente das condições laborais, os condutores são obrigados a cumprir rigorosamente todas as normas e regulamentos nacionais.

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