Regulamentos Administrativos: Tipos e Características

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regulamento de execussao- os regulamentos de executivos procedem à escrita da execussao da lei, nao trazem nada de novo em relacao a ela, limitando se a regular os pormenores indispensaveis à sua boa aplicacao. podem interpretar o sentido dos preceitos legais e integrar lacunas, desde que em aspetos de pormenor, que nao sejam aspetos essenciais do regime juridico exequendo, (art 112,5 crp que desde logo confina os atos normativos inferiores à lei, desde logo os regulamentos, a esta funcao de escrita execussao de lei art 199,c), que atribui ao governo a competencia generica para emanar regulamentos executivos).

regulamentos independentes- diploma normativo emanado pela adm que nao se destina a executar ou completar qualquer lei, antes conformando materia virgem no ordenamento juridico, apenas determinando o orgao competente procedendo à disciplina inicial de uma determinada matéria. So sao competentes para emanar regulamentos independentes o governo art 112/6 e 7 e 199,g) os governos regionais( regulamentos autonomos art 76,2 crp) e as entidades administrativas independentes. o principio da precedencia de lei, mesmo no caso dos regulamentos independentes, obriga a que estes sejam sempre regulamentos delegados ou autorizads art 112/7 crp.

REGULAMENTOS AUTONOMOS: competencia subjectiva: têm-na as autarquias locais e as associações públicas que pertençam e ao nível da administração autónoma; competência objectiva: é afixado casuísticamente em relação a cada uma das entidades que faz parte da administração autonoma; em relação à forma, existem várias possibilidades, sendo a mais frequente a das posturas (municipais).  A emanação do regulamento é feita mediante um procedimento próprio previsto nos artigos 136 e seguintes do cpa.

 Os regulamentos administrativos podem dividir-se em REGULAMENTOS INTERNOS E REGULAMENTOS EXTERNOS.

No primeiro caso, o efeito dos regulamentos apenas se produzem no ceio da administração. Assim, não se encontram sujeitos ao regime previsto nos artigos 135 e seguintes do cpa.

No segundo caso, os efeitos projectam-se para fora da Administração podendo assim, potencialmente, lesar direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Estes sim, estão regulados no cpa (135 e seguintes).

 Os regulamentos externos dividem-se por sua vez em: REGULAMENTOS ESPECIAIS E REGULAMENTOS GERAIS

Os primeiros destinam-se a regular as chamadas relações especiais de poder. São situações em que um determinado particular apresenta um estatuto pessoal, especial face à administração e que o distingue de todos os outros (ex: alunos das universidades, xxx).

Os segudos aplicam-se tendencialmente a todas as pessoas. Estes regulamentos gerais podem revestir entre nós naquilo que mais importa duas espécies: REGULAMENTOS EXECUTIVOS (ou de execução) e REGULAMENTOS INDEPENDENTES, aceitam-se ainda os chamados REGULAMENTOS COMPLEMENTARES.

 ato adm e distinçao quer do regulamento adm quer do contrato adm:

def ato adm 148; destincao face ao regulamento- caracteisticas da individualidade e concretude, por contraponto a generalidade e abstracao do regulamento; face ao contrato- é um ato unilateral,enquanto o contrato adm é bilatereal( composto por 2 declaracoes contrapostas e que convergem para um unico resultado, sendo que, faltando uma delas nao existe contrato.


concessao- as concessoes constituem na esfera dos seus destinatarios direitos ou poderes que incidem sobre benns ou atividades sob reserva pública, quer os direitos ou poderes ja existentes na titularidade da administracao concedente, quer direitos ou poderes criados. ex: algo de que a administracao nao é titular, mas que so ela pode criar em favor dos titulares implicando em regra uma restricao oi compressao dos poderes publicos. ex: concessao de uso privativo do dominio publico.

autorizacoes- incidem sobre bens ou atividades proprios da sociedade, que nao estao sob reserva publica e vizam, por iniciativa ou candidatura do interessado, remover um limite imposto pela lei ao exercicio de uma atividade fora do dominio administrativo da entidade autorizante. o direito pode ja pre-existir na esfera do destinatario, limitando se a autorizacao a remover um limite ao seu exercicio ( autorizacao permissiva, declarativa ou recognitiva) ou entao criando se autorizacao constitutiva e dispensa.

AUTORIZAÇÃO CONSTITUTIVA: são atos administrativos que constituem direitos em favor dos particulares em áreas de atuação sujeitas pela lei a proibição preventiva. Com efeito, por vezes a lei pode estabelecer uma derrogação ao sistema cimum que confere certos direitos ou certas faculdades (contidas nesses direitos) aos particulares. É que a atribuição de tais direitos pode pôr em causa ou em perigo a realização de interesses públicos. Admite-se, porém, que depois de uma ponderação das especiais circunstâncias do caso, A administração possa atribuir ao sujeito privado o direito em causa. O ato pelo qual a Administração faz é uma autorização constitutiva de direitos (ou autorização-licença).AUTORIZAÇÃO PERMISSIVA: São atos administrativos através dos quais a Administração vai permitir o exercício pelos particulares de atividades correspondentes a um direito pré-existente, condicionado pela lei. Estamos aqui perante situações caraterizadas pela existencia de um direito cujo exercicio pode importar sacrificios especiais para um conjunto de interesses públicos que convém acautelar. Torna-se, então, indispensável que a Administração avalie concretamente a pretensão de exercer o direito, para, determinando o grau de inocuidade, permitir o seu exercicio ou permiti-lo com certas restrições. O caso tipico de uma autorizacao permissiva é o da autorizacao para o exercicio de uma atividade economica. Conclui-se, assim, que a distinção entre autorizações constitutivas e autorizações permissivas passa pelo maior ou menor constrangimento que a lei faça à atividade do particular.

eficacia- de um AA consiste na efetiva producao por este de efeitos juridicos: ato eficaz é o ato ja existente e que, por regra, produz tais efeitos art 127/1, pode todavia a eficacia do ato depender da verificacao de factos ou da pratica de atos tambem instrumentais: a integracao de eficacia opera se pois nestes casos atraves da verificacao de factos ou da pratica de atos tambem instrumentais que espoletam os ditos efeitos juridicos que o AA, apesar de ja existente, ainda nao esta apto a produzir.

executividade- ja a execucao do aa apenas é possivel relativamente a AA exequiveis e é operada atraves de atos instrumentais e operacoes materiais posteriores à pratica do ato que se destinam a alcançar na realidade material os resultados práticos a que o AA tende.

executuriedade- a executoriedade é a suscetibilidade por regra art 149,1 cpa de o ato adm enquanto titulo executivo, suscetivel de fundar uma execussao coersiva, independentemente da questao de saber quem ira levar a cabo ou superintender à execussao( se a propria adm se os tribunais) logo que eficaz ser coercivamente executado pela propria adm, isto caso o destinatario do ato resista ou desobedeça as determinacoes contidas nele.

revogacao-(165º/1 CPA) é o ato que decide extinguir, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, no todo ou em parte, os efeitos de um ato administrativo anterior. Neste caso, o autor do ato revogatório exerce uma competência dispositiva idêntica à que está na origem do ato revogado, desenvolvendo uma função de administração ativa, com um sentido negativo, eliminando a disciplina do ato revogado, sem no entanto introduzir uma nova.
ANULAÇÃO: (165º/2 CPA) é o ato administrativo que, fundado na invalidade de um ato anterior, se detina a destruir os seus efeitos. Aqui, o autor da anulação já exerce um poder de controlo, em vista da reposição da legalidade.

ATO IMPLICITO: a administração publica passa imediatamente a executar um ato administrativo sem previamente o ter declarado, ou seja, tudo o que aparece ao particular é a execução sem que previamente tenha conhecimento da pratica de qualquer ato administrativo correspondente. Tal solução, aparece como natural uma vez que a administração prescinde do momento declarativo e acontecendo isto, ficam diminuídas as garantias dos particulares. Desde logo, desaparece a possibilidade de o particular através dos meios impugnatorios evitar a execução assim só à posteriori é que o particular poderá recorrer dos atos matérias da execução. apenas é admissivel em sentido de necessidade art 151/1 crp parte final  

ato tacito - enquanto o tacito ou pressuposto é o ato cuja existencia e efeitos se deduzem de um outro ato expresso (e dos respetivos efeitos), o ato tacito ou pressuposto é o ato cuja existencia e efeitos se deduzem de um outro ato expresso e dos respetivos efeitos.

o ato silente ato presumido ou ficticio, resultante da atribuiçao do valor juridico de deferimento ou indeferimento, conforme os casos, ao silencio da adm durante um determinado periodo de tempo na sequencia de requerimento apresentado perante a administracao art 108 e 109 cpa

ato instrumental- é um ato autoritario emanado por um orgao administrativo ao abrigo de normas de direito publico, relativamente a uma situacao concreta, mas cujos efeitos apenas se projetam para o exterior da administracao atraves do AA de que sao instrumentos.

ato confirmativo- Um acto confirmativo pressupõe que os dois actos (confirmado e confirmativo) tenham sido praticados sob a mesma disciplina jurídica, que o interessado tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos em relação ao acto confirmado, temos de considerar aquele como contenciosamente impugnável.

ATO NEGATIVO: ato que recusa as transformações jurídicas pretendidas pelo particular através de requerimento (pode ser expresso ou silente) apresentado nos termos do dever de decisão plasmado no art 9 cpa

ATO DESFAVORÁVEL: é o caso, em primeiro lugar, dos atos ablatórios, ou seja, dos atos que suprimem, comprimem ou terirem direitos ou faculdades.  Exemplos tipicos de atos que suprimem e comprimem direitos são, respectivamente, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e as servidões administrativas. Por seu turno, a declaração de extinção de uma concessão ou de uma licença é um ato que retira direitos ou faculdades.Um outro grupo de atos desfavoraveis é aquele que abrange os ATOS IMPOSITIVOS. Estes consistem, essencialmente, nas ordens que, por sua vez, podem impor obrigações de conteúdo positivo (comandos) ou de conteúdo negativo (proibições).É ainda a esta categoria que se reconduzem os ATOS DE INDEFERIMENTO, que se traduzem na recusa, pelo órgão administrativo, da prática do ato favorável requerido.

ATO ABLATIVO: ato desfavorável ao seu destinatário, que reduz ou extingue direitos ou interesses legítimos, ou status favoráveis, ou que cria ou amplia deveres, ónus ou status desfavoraveis.

Ato administrativo – estatuição autoritária emanada por um órgão da Administração Pública no uso de poderes de Direito Administrativo relativa a um caso individual e/ou concreta que visa produzir efeitos jurídicos externos positivos ou negativos (art 148º CPA).
Elementos:
Estatuição autoritária –
significa que o ato administrativo se trata de uma decisão de uma autoridade (Administração Pública) aparecendo esta a atuar no uso de poderes de Imperium, é uma decisão tipicamente unilateral que se impõe aos particulares independentemente da vontade destes. É, portanto, uma decisão imperativa. Significa ainda que se trata de uma decisão plenamente inovadora em termos jurídicos, ou seja, é uma decisão que cria direito novo. Daqui resulta que os atos confirmativos (cujos requisitos se retiram do nº2 do art 13º CPA) não são atos administrativos, uma vez que se limitam a confirmar um ato administrativo anterior, não criando assim direito novo.
Emanado por um órgão da Adm.Pública – art 120º CPA. Não exercício das suas competências. Porém o ato administrativo é emanado sempre por uma entidade, integradora naestrutura da Adm.Pública. Contudo há determinados atos que embora praticados por órgãos que não se integram na Adm.Pública, são ainda assim atos administrativos por via de referência contida na parte final do nº1 do art 2º CPA (remete 120º), conclui-se que são atos em matéria administrativa, só o será se for praticado por um órgão da Adm.Pública.
Uso dos poderes de Direito Administrativo – ou material da Adm.Pública “distinção das diversas atividades do Estado” – como política, administrativo, legislativo e judicial, só podemos ter ato administrativo se praticado no exercício e se for emanada da função administrativa.
Situação individual/concreta – o ato administrativo é individual porque tem um ou um conjunto de destinatários determinados ou determináveis. É concreto porque esgota todos os seus efeitos numa única aplicação.
Visa produzir efeitos jurídicos – Externos positivos (se no caso concreto criarem, modificarem ou extinguirem uma relação/situação jurídica) ou negativos (há atos que não criam, nem modificam, nem extinguem relações jurídicas, como o caso dos requerimentos indeferidos, ou seja, só há a fixação de uma posição jurídica do particular, logo verificar-se-ão quando através da prática do ato administrativo, nada acontece não se cria, modifica ou extingue mas ainda assim é fixada uma posição jurídica subjetiva ou particular).

Funcionário putativo – verifica-se nas situações em que ocorrendo uma ou mais ilegalidades durante o procedimento adm, o respetivo ato de nomeação é de própria ilegalidade determinando a sua invalidade. Ilegalidades (vícios) no ato adms podem dar origem a 3 consequências jurídicas distintas: 1.Inexistência Jurídica - situações de maior gravidade do vício no âmbito das quais não chega sequer a confirmar-se um ato adms porque lhes falta um dos seus elementos estruturais essenciais; 2.Mera Irregularidade – situações em que apesar da verificação de uma ilegalidade se conclui que o conteúdo do ato adms seria exatamente o mesmo se não fosse a ilegalidade. Chama-se a isto situações em que o vício no ato adms é um vício não invalidante dando lugar apenas à retificação do ato; 3.Invalidade – pode revestir duas espécies: nulidade e anulabilidade. Diferenças: A nulidade pode ser invocada por qualquer interessado. Já a anulabilidade só pode ser invocada pelas pessoas em cujo o interesse a lei estabelece a própria anulabilidade; A nulidade pode ser invocada a todo o tempo. A anulabilidade tem um prazo certo para ser invocada, que no direito adms, em regra, é um prazo de 3 meses após a notificação do respetivo ato; quanto ao poder de cognição dos tribunais a nulidade é de conhecimento oficioso. A anulabilidade não. Se o ato adm que nomeou o funcionário for um ato anulável temos, ainda assim, um verdadeiro funcionário público, uma vez que, como visto, os atos adm anuláveis produzem todos os seus efeitos até serem anulados. Assim, só haverá lugar ao surgimento da figura do funcionário putativo se o ato de nomeação for um ato nulo pois neste caso não terá produzido o seu efeito jurídico típico. Ainda assim este ato adm terá produzido efeitos colaterais exigindo-se a analise das suas consequências: 1) sendo declarado a anualidade do ato de nomeação do funcionário em causa e é imediatamente afastado da adm; 2) além disso tem que repor junto da adm todas as quantias que haja recebido a titulo do vencimento.


A administração ESTADUAL DIRETA verifica a caracteristica da desconcentração, significando isto que, o poder decisório é distribuido pelos vários órgãos que compõem a estrutura do Estado. Apesar disso a organização respetiva faz-se de acordo com um modelo hierárquico que contendo vários patamares distintos, implica que tendencialmente os órgãos do topo da hierarquia tenham mais competências do que os órgãos inferiores. Esta desconcentração é meramente funcional e pode ser originária ou derivada. É originária sempre que seja a lei que, direta e imediatamente, fixe a competencia de um determinado órgão. Será derivado nas situações em que um órgão através de um ato administrativo de delegação de poderes, confira a outro órgão a possibilidade de exercer uma ou mais das suas competências.
Na ADMINSTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA fala-se em desconcentração personalizada, isto porque, mais do que a divisão de poderes pelos vários órgãos dentro da pessoa coletiva, faz-se uma distribuição de poderes por várias pessoas coletivas. Estas pessoas coletivas verificam autonomia patrimonial (o estado ao criar estas pessoas coletivas, faz-lhes uma dotação patrimonial, logo que estas pessoas coletivas adquirem personalidade jurídica, este património torna-se autonomo e pertencente a cada uma delas. significa isto que é o único que responde por eventais obrigações contraídas por estas pessoas coletivas perante terceiros), autonomia financeira (estas pessoas coletivas elaboram e executam os seus próprios orçamentos) e autonomia administrativa (estas pessoas coletivas podem praticar atos administrativos).
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA - neste nível fala-se em descentralização uma vez que a divisão do poder se faz aqui por pessoas coletivas verdadeiramente autonomas face ao estado, uma vez que prosseguem interesses públicos próprios. Para além das referidas características de autonomia em relação às pessoas coletivas que figuram na administração indireta, aquelas que prosseguem a administração autonoma têm um grau muito superior de autonomia. Desde logo, diz-se que esta autonomia é necessária porque resulta de um imperativo constitucional que é génerico, em virtude da multiplicidade de interesses, e ainda uma autonomia democrática, uma vez que os seus principais órgãos são eleitos por sufrágio direito e universal. Estas pessoas coletivas, têm autonomia de fixação de taxas e de preços.


audiencia dos interessados: Este momento procedimental tem como objetivo facultar ao particular a possibilidade de face à intensa da administração de praticar um ato que lhe édesfavorável conseguir ainda, eventualmente, alterar o sentido da decisão final.
Salvas as exceções previstas no artigo 124, CPA, a audiência previa é obrigatória. Para que o particular possa exercer o direito de audiência a administração deve, uma vez concluída a instrução, notifica-lo de um projeto de decisão conferindo-lhe um prazo que é normalmente de 10 dias úteis para exercer aquele direito. o exercício do direito de audiência é feito por escrito e remetido ao órgão competente para tomar a decisão final. Se a administrador publica não facultar o exercício do direito de audiência previa de forma ilegal (fora da exceções previstas no artigo 124) então o ato administrativo final padecerá de um vicio na sua estatuição relativo ao procedimento( neste caso a administração está a preterir um tramite procedimental essencial) a consequência para este vicio pode variar conforme perspectiva com que se encara o direito de audiência previsto no artigo 121. sempre que a administração preterir de forma ilegal o seu exercício, a CONSEQUENCIA será a da nulidade do ato administrativo respetivo 161,2d CPA.

Outros autores não vem este direito como direito fundamental mas sim como uma decorrência do principio da participação dos particulares na tomada de decisão administrativa e consequentemente apontam como consequência da sua preterição ilegal, a da anulabilidade do ato final respetivo, nos termos gerais do artigo 163. No entanto há procedimentos administrativos no âmbito dos quais, a preterição ilegal do exercício do direito audiência deve conduzir à nulidade do ato administrativo, trata-se dos procedimentos administrativos mais gravosos para o particular: PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS. Aqui não se trata apenas da violação do direito de audiência como decorrência no principio da participação mas sim, da violação de um verdadeiro direito fundamental previsto no 32,10 da constituição: o direito ao contraditório, aqui sim e por se tratar da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental procedimental justifica-se a aplicação do 173,2d CPA.


Usucapião – é um direito real de aquisição que permite ao possuidor de uma determinada coisa móvel ou imóvel durante um determinado período de tempo, vindo adquirir o direito de propriedade sobre essa mesma coisa, invocando uma prescrição extintiva. Assim, o direito de propriedade não se adquire automaticamente, mas depende daquela invocação. Correspondentemente a pessoa ou as pessoas contra quem a invocação é feita podem opor-se à aquisição. O período de tempo para a aquisição depende do caráter móvel ou imóvel da coisa possuída, bem como das características da posse mantida, assim o período de tempo mais curto para aquisição do direito de propriedade por usucapião é de 3 anos, tratando-se de coisa móvel, e sendo a respetiva posse pública, titulada, pacífica e de boa-fé. Já o tempo mais longo respeita à aquisição do direito de propriedade de coisa imóvel e tendo a posse as piores características: oculta, não titulada, violenta e de má-fé (20 anos). A questão que se coloca no Direito Administrativo divide-se em 2, primeiro saber se a Administração Pública pode usucapiar bens dos particulares (sim, pode) em igualdade de circunstâncias com os particulares; segundo, saber se os particulares podem usucapir bens da Administração Pública, tratando-se de bens do domínio público da Administração tal nunca pode acontecer, tratando-se de bens do domínio particular da Administração então já se admite que os particulares possam usucapir.
Imemorial – embora semelhante ao Usucapião, no que respeita à importância do decurso do tempo apresenta, no entanto, 2 diferenças essenciais, antes de mais, o prazo para a sua invocação é superior aos prazos do Usucapião, cifrando-se neste momento em 30 anos. Outra diferença essencial é o facto de o imemorial nunca servir para adquirir o direito de propriedade sob qualquer bem, no limite a sua invocação poderá constituir a Administração na obrigação de tolerar o uso de uma determinada coisa que em situações normais e não fosse a manutenção da posse durante tempos imemoriais não toleraria. Noutras situações poderá ainda servir como meio de prova da existência do Direito de Propriedade designadamente para efeitos de registo predial.


ELEMENTOS DA ESTRUTURA DO ATO
1.SUJEITO
do ato adm será uma pessoa coletiva de direito público. Esta pessoa coletiva tem um conjunto de poderes que se traduzem em feixes individualizados de interesse público que lhe são acometidos por lei e que se designam por atribuições. As atribuições do sujeito que pratica o ato funcionam assim, logo à partida, como condição de validade do mesmo. Estas pessoas são constituídas por órgãos adm que por sua vez são detentores de um conjunto poderes/deveres aos quais se designa por competência. A competência deve ser avaliada em razão da matéria, da hierarquia e do território, e funciona igualmente como condição de validade do ato administrativo. Finalmente, para que estas competências possam ser exercidas, os órgãos têm que ser encarnados por pessoas físicas, à ligação entre o órgão e a pessoa física chama-se legitimação, que é igualmente condição de validade do ato adm.
2. OBJECTO do ato adm é a realidade física ou jurídica que vai sofrer os efeitos do ato adm. Estas realidades podem ser: coisas; pessoas; outros atos adm. Como requisitos de validade do objeto temos: possibilidade; determinação; idoneidade; licitude. Possibilidade – o objeto tem que ser possível quer fisicamente, quer legalmente. Quanto à utilidade física o objeto tem que existir e ser suscetível de sofrer os efeitos de uma relação jurídica. Possibilidade legal – o objeto tem que, abstratament4e, ser possível de sofrer os efeitos de um ato adm. Determinabilidade – o objeto tem que ser determinado e determinável. Idoneidade – trata-se de saber em concreto se um determinado objeto pode sofrer os efeitos de um determinado ato adm. Licitude – o objeto tem que ser lícito.

3.Estatuição Fim – é constituído pelo interesse público que o ato adm visa alcançar no caso concreto. O requisito de validade é a existência entre os chamados pressupostos abstratos (consagrados na previsão legal aplicável) ao qual o ato se vai aplicar. Assim o fim previsto na mesma norma só poderá ser alcançado se a realidade material for subsumível à previsão normativa; Procedimento – requisito de validade ao nível do procedimento é o comprimento por parte da AP de todos os trâmites legalmente previstos para a conformação do ato adm. Conteúdo – é um conjunto de transformações jurídicas que o ato adm visa operar. Os requisitos são a possibilidade, licitude e a inteligibilidade. Forma – inclui não só a forma do ato adm propriamente dita, mas também as formalidades no âmbito dos quais assume especial importância a fundamentação. Os atos adms tem sempre de ser fundamentados, corresponde a isto um verdadeiro direito do particular. A fundamentação pode revestir duas formas: 1- justificação (é a forma típica de fundamentação do ato adm vinculado e traduz-se na necessidade de a adm provar a conformidade da sua decisão com a lei aplicável no caso concreto); 2- motivação (é a exigência acrescida de fundamentação aplicável no caso dos atos discriminários traduzindo-se na necessidade de adm, para além de comprovar a conformidade à lei, motivar a sua decisão dizendo o porquê de ter tomado tal decisão e não outra).

Vícios do ato administrativo 1- falta de atribuições: determina a nulidade do ato administrativo nos termos da alínea b) do n.2 do artigo 161º CPA  2- incompetência: em regra, gera a anulabilidade do ato administrativo nos termos gerais do n.1 do artigo 163º, no entanto se a incompetência respeitar ao território entende-se que é suscetível de conduzir à nulidade 3- falta de legitimação: conduz em regra à anulabilidade.



 


VICIOS NO SUJEITO DO ATO: Falta de atribuições: a falta de atribuições da pessoa coletiva que emana o ato, conduz à nulidade do mesmo, nos termos do artigo 161/2/a) do CPA. Incompetência: em regra, este conduzirá à anulabilidade do art 163 do CPA. No entanto há situações de incompetência que conduzem à nulidade do ato administrativo em virtude da gravidade de que se reveste este vício – incompetência territorial. Falta de legitimação: esta determina em regra a anulabilidade do ato, existindo, porém, uma situação de falta de legitimação prevista no artigo 161/2/h) que determina a nulidade do ato: falta de quórum. Vícios especiais no sujeito – usucapião de poder (ocorre sempre que a AP aparecer a praticar um ato adm, para cuja a competência se encontra fixada por ter um órgão pertencente a outro dos poderes do Estado que não o poder adm – consequência é a nulidade) Vícios na formação da vontade dos titulares dos órgãos adm – neste, designadamente em sentido de coação física ou moral, a consequência será a da nulidade nos termos do 161, n2. Falta de autorização constitutiva da legitimação da capacidade de agir – ocorre nas situações em que, apesar do órgão decisor ter competência para decidir, carece previamente de uma autorização de um outro órgão. Nesta a consequência é a anulabilidade.


VICIOS NA ESTATUIÇÃO DO ATO: Vícios no fim determinam – verificam-se sempre que há uma ausência de coincidência entre os chamados pressupostos concertos e os chamados prossupostos abstratos, ou seja, quando a AP está a aplicar indevidamente o direito a uma determinada realidade material que não cabe na previsão normativa invocada, a consequência é a anulabilidade. Em situações excecionais, nos casos em que se verifique carências absolutas de base legal, a consequência deverá ser a nulidade.Vícios no procedimento – verifica-se no caso em que a AP preferir determinados trâmites procedimentais exigidos por lei para a conformação do ato adm. Em regra, tais vícios darão lugar à anulabilidade do ato correspondente. No entanto, em situaçõesexcecionais que têm a haver com a gravidade do vício, poderão conduzir à nulidade (art 161, no2, d). diferentes dos vícios do procedimento são os vícios nos atos procedimentais, são tratados ao nível do conteúdo.Vícios no conteúdo – conduzem á anulabilidade, no entanto, há quem entenda que por aplicação analógica do 161, no2, c, deverão conduzir à nulidade, nas situações emque o conteúdo seja impossível, ininteligível ou ilícito. Vício de forma – em regra, conduzem à anulabilidade. No entanto, em situações mais graves serão cominadas (sancionadas) com a nulidade (161, no2, g), incluem-se nestas situações quer a falta da forma legalmente prevista para a prática do ato, quer a falha de fundamentação. Ao contrário, nas situações de menor gravidade, o vício em causa poderá ser não invalidante, determinando a mera irregularidade do ato adm, nestes casos a consequência será a da retificação do ato adm.



Fase integrativa de eficácia – esta fase tem por objetivo desencadear a produção de efeitos do ato adm, é uma fase eventual do procedimento e que, em regra, até nem existirá, uma vez que o ato adm começará a produzir efeitos independentemente de quaisquer formalidades, a partir do momento em que é praticada (1º parte, nº 1, artigo 155º). Há, no entanto, situações excecionais em que o ato só vem a produzir efeitos em momento exterior ao da sua prática (2º parte, artigo 155º).

Espécies de eficácia:
Eficácia imediata
: o ato administrativo começa a produzir efeitos logo que é praticado (regra geral, da 1ªparte do artigo 15º/1 do CPA);
Eficácia diferida: os efeitos começam a produzir-se em momento posterior ao da prática do ato, em regra, a eficácia dos atos adm é imediata. Coloca-se a questão de saber se os atos adm produzem efeitos antes de conhecidos pelos seus destinatários? As formas de comunicação da prática de um ato adm ao seu destinatário são a notificação e a publicação, em regra, embora a notificação seja obrigatória, não é condição de eficácia dos atos adm. No entanto, há situações excecionais em que o ato não produz os seus efeitos nem tem sido notificado ao particular: situações de atos recetícios, ou seja, atos que só assumem relevância jurídica após serem conhecidos pelos destinatários. Estes sã todos os que se impõe deveres ou obrigações. A publicação embora só seja obrigatória nos casos expressamente previstos na lei funciona quando é como condição de eficácia do ato;
Eficácia instantânea: sempre que o ato administrativo esgotar a produção de todos os seus efeitos num único momento;
Eficácia duradoura: sempre que os efeitos do ato administrativo se prolongarem no tempo, para além do momento da sua produção;
Eficácia Ex Nunc/potestativa: os efeitos do ato produzem-se apenas para o futuro;
Eficácia Ex Tunc/retroativa: os efeitos do ato projetam-se para o passado, em regra, a eficácia do ato adm é potestativa. Situações de eficácia Ex Tunc do ato adm: 1- retrodatação; 2- retrotração; 3- verdadeira retroatividade. Para que se possam compreender estes fenómenos é necessário ter em atenção três momentos distintos:
momento da prática do ato adm; momento da produção dos efeitos do ato adm; momento da contagem dos efeitos.
Retrodatação – verifica-se quando a Administração Pública deveria praticar um ato administrativo numa determinada data, mas por motivo que lhe é imputável, vem a praticar o mesmo ato no momento posterior. Nestas circunstâncias, logo que o ato em questão é praticado, começa a produzir os seus efeitos. No entanto, esses efeitos vão contar-se a partir do omento em que o ato devia ter sido praticado.
Retrotração – neste caso a Administração Pública pratica um ato administrativo num determinado momento, mas os efeitos do mesmo não começam imediatamente a produzir-se, só se operando no momento posterior (situações previstas no artigo 157º). No entanto, a contagem dos efeitos do ato vai fazer-se a partir do seu momento constitutivo (ex.: funcionários públicos).
Verdadeira retroatividade – o que a caracteriza é o facto de um ato administrativo, praticado num determinado momento, projeta os seus efeitos para o momento anterior ao da sua prática contendendo assim situações jurídicas previamente constituídas. Nesta situação, a lei impõe restrições à retroatividade no caso de atos que contendem direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.


distinda entre executividade do ato adm e eficacia do ato adm:

executividade: o ato administrativo exequivel e eficaz como titulo executivo, suscetivel de fundar uma execussao coersiva, independentemente da questao de saber quem ira levar a cabo ou superintender à execussao(se a propria adm se os tribunais)(problematica da executoriedade do ato)

eficacia: ato adm ja praticado, perfeito ou completo, cujos efeitos juridicos nao estejam ainda compridos, por depender a respetiva produçao da verificacao de qualquer termo ou condiçao inicial, por direta exigencia legal ou em virtude de uma clausula assessoria.

distinga regulamento de escrita execussao e regulamento independente e diga se é ou nao autonominavel uma categoria intermedia de regulamentos;

regulamento de escrita execussao: diploma normativo emanado pela adm que se destina a regular aspetos de puro pormenor de um determinado regime legal, sem aditar qualquer direito ou dever novo à norma ou normas legais exequendas.

regulamentos independentes: diploma normativo emanado pela adm que nao se destina a executar ou complementar uma qualquer lei, antes conformando materia virgem no ordenamento juridico: a constituicao e ou lei apenas tem que prever a competencia subjetiva( orgao competente) e objetivo( qual a materia a regular) para a respetiva emissao(art 112 crp)

figura intermedia: ( nao prevista nem regulada na crp) regulamentos complementares que podem ser de desenvolvimento ou integrativos: nao sao de escrita execussao, fixando novos direitos e deveres mas destinam se a completar uma lei anterior

Caducidade e Prescrição – Ambos a ver com a preclusão do exercício de direitos mediante o decurso de um determinado período de tempo que varia em ambos os casos conforme diversas situações jurídicas. A grande diferença entre as duas figuras é a seguinte: no caso da prescrição extingue-se a possibilidade do exercício de um direito, mas não o próprio direito; no caso da caducidade para além de se extinguir a possibilidade do exercício de direito, extingue-se o próprio direito assim, a caducidade é uma das figuras jurídicas que implica a perda de direitos.

Decurso do tempo por si só – tem implicações ao nível da modificação de determinados estatutos pessoais (ex: promoções por antiguidade) e na estabilização de determinadas situações jurídicas (ex: decurso do prazo para arguir a anulabilidade).


um ato adm pode ser ao mesmo tempo valido e ineficaz. e pode ser tambem em simultaneo invalido e eficaz.

a afirmacao é correta: as questoes de validade do ato adm distinguem se das da respetiva eficacia, pelo caracter extrinseco desta ultima, isto por contraposicao ao caracter intrinseco da validade: enquanto o ato invalido é o ato mal formado, que padece de uma patologia, que é intrinsecamente desconforme com a ordem juridica, o ato ineficaz é aquele a quem apenas falta uma condiçao ou requisito para a produçao dos seus efeitos, efeitos esses que estao( enquanto se nao preencher o requisito ou se verificar a condiçao) nainda comprimidos, em mera potência.

nota se que, por um lado, podem atos validos, para produzir os seus efeitos, depender do preenchimento ou verificaçao de um requisito ou condiçao de eficacia: e que, por outro lado, os atos anulaveis( que padecem da modalidade de invalidade menos grave), enquanto nao forem revogados ou anulados judicialmente, produzem os seus efeitos ( tornando se inclusive ininpug~´aveis, passados certos prazos, pois os seis efeitos estabilizam se com o descurso de tais prazos, se nao forem enttretanto anulados pela adm ou impugnados nos tribunais)

os vicios no ato adm levam em regra à sua anulabilidade, podendo, no entanto, em situacoes excecionais, conduzir a diferentes consequenciaqs juridicas.

a afirmacao esta correta: desde logo podem os vicios do aa conduzir à nulidade, nomeadamente nos casos e termos previstos no art 133 do cpa, aplicando se entao o regime do art 134. mas pode tambem acontecer que uma ilegalidade do aa (nomeadamente do respetivo procedimento) nao tenha sequer uma consequencia invalidante, nao resultando dela sequer a anulabilidade do aa: assim se passa em regra com o incumprimento pela adm dos prazos a que esta adstrita por lei, que conduzem a uma mera irregularidade ato final ( que quando muito farao incorrer o seu responsavel em responsabilidade civil e ou disciplinar) e nao a sua invalidade



Validade e eficácia do ato administrativo
De modo a que o ato administrativo seja válido e eficaz, tem que acatar determinadas exigências de validade e de eficácia, que não se confundem. Acontece que a validade de um ato não importa a sua eficácia, nem a sua eficácia importa a sua validade. É essencial traçar a distinção entre ambos os conceitos para melhor entendimento do exposto no parágrafo anterior. validade é  “a aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica”.  retira-se que o ato válido tem capacidade de produzir efeitos jurídicos. No entanto, e como iremos constatar, a efetiva produção desses efeitos por meio do ato não se liga ao conceito de validade, mas de eficácia do ato administrativo. Para abordar estes conceitos vamos socorrer-nos das disposições dos arts. 148º a 160º do CPA.
Requisitos de validade os sujeitos; a forma e as formalidades; o conteúdo e objeto; o fim.
Requisitos de eficácia 1-Para um ato administrativo ser eficaz, logo, produzir efeitos jurídicos, têm que se verificar condições diversas. Salientamos novamente a irrelevância da validade do ato para a sua eficácia e vice-versa. 2- De acordo com o princípio da imediatividade dos efeitos jurídicos, os atos produzem efeitos jurídicos a partir do momento em que são praticados, salvo nos casos especificados na lei (art. 155º/1 do CPA). Este momento dá-se quando são identificados os sujeitos e o objeto do ato (art. 155º/2 do CPA). 3- Uma das grandes exceções a esta regra geral está prevista no art. 156º/1, relativamente a atos com eficácia retroativa, que produzem efeitos antes do momento da sua prática. As situações em que a eficácia retroativa do ato é ou não atribuída ao mesmo pelo seu autor encontram-se previstas no art. 156º/2 do CPA. 4- Outra exceção à norma geral, porém diametralmente oposta à da eficácia retroativa, é a da eficácia diferida ou condicionada, consagrada no art. 157º do CPA, na qual os atos produzem efeitos em momento posterior ao da sua prática. 5- O CPA exige que os atos cuja publicação seja exigida por lei sejam publicados, por modo a garantir a sua eficácia (art. 158º/2) e o conhecimento dos mesmos pelos seus destinatários.

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