Relação Jurídica de Emprego Público: Modalidades e Regras
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As cláusulas do contrato que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.
Modalidades da Relação Jurídica de Emprego Público
1. A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
2. Nomeação é o ato unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3. O contrato é o ato bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública e um particular, constituindo uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
4. A relação jurídica de emprego público constitui-se ainda por comissão de serviço quando se trate de:
- a) Exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dirigentes;
- b) Frequência de curso de formação específico ou aquisição de grau académico/título profissional antes do período experimental, por parte de quem já possua relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
Âmbito da Nomeação
São nomeados os trabalhadores que executam atribuições, competências e atividades relativas a:
- a) Missões das Forças Armadas em quadros permanentes;
- b) Representação externa do Estado;
- c) Informações de segurança;
- d) Investigação criminal;
- e) Segurança pública (meio livre ou institucional);
- f) Inspeção.
1. A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
2. A nomeação definitiva é efetuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental.
3. A nomeação transitória é efetuada por tempo determinado ou determinável.
Cessação da Nomeação
A nomeação definitiva cessa por:
- a) Conclusão sem sucesso do período experimental;
- b) Exoneração a pedido do trabalhador;
- c) Mútuo acordo, mediante justa compensação;
- d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
- e) Morte do trabalhador;
- f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação.