Relação de Trabalho e Relação de Emprego: Entenda a Diferença
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 4,02 KB
Ultratividade: no caso de convenção ou acordo coletivo de direito do trabalho (que ao contrário das leis, têm tempo determinado), há a ultratividade até que haja uma nova negociação coletiva de trabalho.
Competência: direito do trabalho é competência privativa da União, os Estados e os municípios não podem regular sobre o direito do trabalho. A exceção está na CF que diz que a competência privativa da União pode ser delegada aos Estados.
Relação de Trabalho X Relação de Emprego:
Relação de trabalho é um gênero, e relação de emprego é espécie e objeto principal (não é o único) do direito do trabalho. Relação de trabalho é uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano, ou seja, alguém se obriga a outra pessoa a realizar um trabalho. Relação de emprego se caracteriza pelos chamados elementos fáticos jurídicos.
Caracterização da relação Empregatícia:
a) Não eventualidade (art. 3º): Toda pessoa que prestar serviços de natureza não eventual.
b) Pessoalidade (art. 2º e 3º): Dirige a prestação pessoal de serviço; toda pessoa física que prestar serviços. Ou seja, essa pessoa física vai prestar serviço de forma pessoal a uma empresa.
c) Subordinação (art. 2º e 3º): Dirige a prestação pessoal de serviço; a pessoa está prestando serviço sob a dependência do empregador.
d) Onerosidade (art. 2º e 3º): O empregador assalaria a prestação pessoal de serviço e o artigo terceiro diz mediante salário. Mediante o pagamento de uma tarifa em valor econômico fixa estipulada para realização daquele trabalho.
Pessoalidade:
Ao contratar um trabalhador, o empregador tem a expectativa de que essa pessoa realize o trabalho. Essa expectativa é devida nos contratos intuitu personae, onde o prestador não pode se fazer substituir de forma intermitente por outra pessoa. A pessoalidade, portanto, é uma infungibilidade, a impossibilidade dessa troca. Ao empregador se aplica a regra da impessoalidade. art 10 e 448
Não eventualidade ou habitualidade:
A não eventualidade decorre do princípio da continuidade da relação de emprego. A relação de emprego sempre é contínua, sucessiva. Será habitual todo serviço que houver previsão de repetição dentro da empresa. Seja esse serviço inserido na atividade fim, ou na atividade meio.
Onerosidade:
É a contrapartida econômica pela qual o sujeito se engaja em um determinado trabalho. Tem que haver a intenção de remuneração.
Subordinação:
Conceito de subordinação é estar sob a direção, ser dirigido, ser controlado. É estar dentro de uma atividade econômica e não ter a liberdade de determinar como o trabalho deve ser realizado, e nem de como será a remuneração. Não é necessariamente econômica, social ou técnica, é uma subordinação jurídica, criada pelo próprio direito do trabalho. A subordinação jurídica é a inserção dentro da atividade empresarial em uma estrutura econômica organizada pelo detentor do capital, na qual a pessoa entra com o seu trabalho e por isso será remunerado por um preço tarifado. Se concretiza na predeterminação pelo empregador do modo de como o trabalho deve ser realizado. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. O parágrafo único do art 6 quer dizer que a fiscalização não precisa ser pessoal, podendo ser feita, por exemplo, através do computador, e-mail, celular, twitter ou qualquer mecanismo telemático ou informático. Experimenta-se, assim, um processo de reformulação dada a partir da chamada reestruturação produtiva. Essa restruturação produtiva (Toyotismo/acumulação flexível) são métodos de produção novos que determinam uma nova morfologia do trabalhos, isto é, novos tipos e métodos de trabalho.