Relações de Trabalho e Emprego: Tipos e Características
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Relação de Trabalho
Relação de Trabalho (GÊNERO): Qualquer esforço físico ou intelectual que envolva as pessoas. Pode ser autônomo, empregado, estagiário, voluntário, trabalhador eventual, avulso ou estatutário (institucional). A relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos dizer que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
Relação de Emprego (ESPÉCIE)
É um dos tipos de relação de trabalho. É a situação onde existe um vínculo empregatício protegido pela Constituição Federal (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O servidor público estatutário não se aplica à CLT; a Justiça do Trabalho só tem competência sobre o servidor público celetista.
Relação de Emprego
Princípios Protetivos: CF/88 e CLT
Direitos: Salário Mínimo, Jornada (8h/d), Descanso Semanal e férias
Requisitos (Art. 3º, CLT): SHOPA
- S - Subordinação
- H - Habitualidade -> que não é ocasional.
- O - Onerosidade
- P - Pessoalidade -> A pessoa contratada que presta o trabalho.
- A - Alteridade -> O risco da atividade tem que ser do empregador e não do empregado.
Elementos não essenciais à caracterização da relação de emprego: Exclusividade, local da prestação de serviço (Art. 6º CLT)
Relação de Trabalho
Trabalhador Autônomo
Pessoa física que exerce por conta própria uma atividade econômica sem fins lucrativos. (Art. 12, V, h, da Lei 8.212/91). Não existe subordinação, exerce sua função com profissionalismo, mas de forma autônoma, para prestar um serviço. O risco da atividade é todo do autônomo.
Trabalhador Eventual
Presta serviço de forma esporádica (não habitualidade e não continuidade). (Art. 12, V, alínea g, da Lei 8.212/91). Não tem habitualidade. Não é um profissional, é um trabalhador que faz “bicos”. Pode ter um emprego fixo e esporadicamente exerce alguma atividade. A diferença entre o trabalhador eventual e avulso, é que o avulso precisa de um intermediador.
Trabalhador Avulso
Para evitar confusão entre esse e o Eventual, necessário se faz avaliar a existência de INTERMEDIADOR. O avulso não tem uma relação direta com o tomador de serviço.
Trabalhador Institucional ou Estatutário
Servidor Público, regido pelo Estatuto e não se aplica a CLT.
Relação de Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74)
- Trabalhador Temporário -> Empresa de Trabalho Temporário = Relação de emprego (03 meses prazo máximo). Trabalhador direto com a empresa que contrata -> carteira de trabalho.
- Empresa tomadora -> Empresa de Trabalho Temporário = Relação Civil. Empresa que contrata uma empresa de trabalho temporário.
- Trabalhador Temporário -> Empresa Tomadora = Subordinação. O trabalhador é subordinado da empresa tomadora.
Súmula 331, I, TST -> O trabalhador temporário só pode ser contratado para:
- Substituir pessoal
- Necessidade transitória (por exemplo: natal)
- PRAZO DE 03 MESES para ambas contratações. (Art. 27 da Lei 6.019/74)
Atividade fim -> objeto da empresa. Exemplo: Uma confecção produz roupa (atividade fim), não pode ser terceirizado. Agora, o serviço de informática da confecção pode ser privatizado (terceirizado).
Relação de Trabalho Terceirizado (Súmula 331, TST)
- Empresa Tomadora de Serviços: (contratante)
- Empresa Prestadora de Serviços: (contratada)
- Trabalho Terceirizado: (Empregado da empresa contratada)
Vigilância, limpeza, conservação (autorizado); Não há figura de subordinação; Não há pessoalidade (pode 01 dia ser um empregado e no outro dia, outro); É também autorizado na atividade meio, mas na atividade fim nunca; A empresa contratante tem responsabilidade subsidiária/solidária; Para cobrança subsidiária, a tomadora tem que estar no polo passivo junto com a empresa prestadora de serviços.