Relações de Trabalho: Tipos, Características e Legislação

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1) Trabalho: Diversas atividades humanas requerem esforço físico ou mental.

2) Tipos de Relações de Trabalho: Existem três tipos principais: a relação de trabalho propriamente dita, que constitui uma relação de trabalho com um caráter especial, em que não há relação de emprego.

3) Variação: As relações de trabalho são regidas pela legislação trabalhista, enquanto relações trabalhistas específicas são regidas por regulamentos específicos. O direito do trabalho é aplicado apenas sobre os aspectos que não estão expressamente abrangidos por estas regras. Outras regras não regem as relações de trabalho.

4) Relação de Emprego: Há aquelas em que há um contrato de trabalho e também se reunirá com cinco características: Não deve ser uma questão pessoal, voluntária, trabalho remunerado, pagos e dependentes.

5) Características da Relação de Trabalho:

  • Trabalho Pessoal: O trabalho deve ser realizado pelo trabalhador que tenha sido contratado e não outra pessoa em seu nome.
  • Trabalho Voluntário: O trabalho deve ser feito de forma voluntária, ou seja, o trabalhador não pode ser compelido a executar o trabalho contra a sua vontade.
  • Trabalho Assalariado: O fruto do trabalho não pertence ao trabalhador, mas à entidade patronal para quem trabalha.
  • Trabalho Remunerado: Isso implica que o trabalhador deve receber salário por seu trabalho.
  • Trabalho Dependente: O trabalhador está sujeito ao poder de organização e direção do empregador.

6) Relação de Trabalho Especial: Reúne todo o trabalho que fornece uma relação de emprego, no entanto, tem suas próprias regras específicas.

7) Direito do Trabalho: A vontade do direito do trabalho se aplica apenas a essas questões não abrangidas por legislação específica.

8) Exemplos de Relações Especiais de Trabalho: Altos executivos, empregados domésticos (domésticas), reclusos em instituições prisionais, atletas profissionais, artistas em espetáculos públicos, escolas especiais para deficientes físicos no mercado de trabalho.

9) Relações Não Laborais: Relações industriais em que não é possível aplicar a legislação laboral, quer por falta de algumas características da relação de emprego, ou porque eles têm seus próprios regulamentos.

10) Exemplos: Funcionários públicos, trabalho feito por amizade, bondade ou boa vizinhança, o trabalho da família, a menos que haja um contrato de trabalho e o pagamento de salários, o trabalho feito por conta própria (self).

11) Direito: Um conjunto de normas jurídicas que regem as relações humanas dentro de uma sociedade e que são obrigatórias para todos os indivíduos.

12) Fontes do Direito: As matérias-primas têm a capacidade ou poder para estabelecer regras. Fontes formais são como manifestado normas legais.

13) Origem Material:

  • O Legislador: Os tribunais em geral ou do Parlamento (o Congresso e o Senado) e nas assembléias legislativas das comunidades autônomas.
  • O Executivo: O governo, vários ministérios (educação, economia, etc.) e agências governamentais do governo estadual.
  • Órgãos Administrativos de Nível Inferior: Os conselhos municipais, autarquias, etc.
  • Outros Grupos de Pessoas.

14) Fontes Formais:

  • A Lei Amplamente Entendida: Ou seja, escrito como lei.
  • O Costume: O modus operandi de um grupo de pessoas em uma área não regulada por uma norma escrita, mas cujo desempenho também é obrigatória.
  • Os Princípios Gerais do Direito: Tais regras que se aplica quando não existe nenhuma lei ou costume aplicável.

15) A Ordem de Aplicação:

  1. A lei escrita ou regulamento.
  2. A prática, que se aplica nos casos em que não há lei.
  3. Os princípios gerais do direito que são aplicáveis apenas quando não existe nenhuma lei ou costume.

16) Leis: Estas são as regras que foram aprovadas pelo Legislativo, principalmente a constituição espanhola, as leis constitucionais e leis ordinárias.

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