Relaxamento de Prisão em Flagrante: João das Coves

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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.**

Processo n.º 2059/2015

JOÃO DAS COVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, sempre respeitosamente, perante a Ilustre presença de Vossa Excelência, requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos seguintes motivos:

O ora requerente foi autuado em flagrante delito sob acusação de roubo qualificado e formação de quadrilha. Denota-se da leitura do auto de prisão em flagrante lavrado no 26º Distrito Policial que, no dia 27 de outubro de 2008, por volta das 7:40 horas, na Rua Virgilia, 341, nesta cidade, João das Coves teria, em tese, juntamente com outros indivíduos, subtraído para si, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda de placa XXX, pertencente a Joaquim.

Do depoimento do PM Carlos, surge de modo evidente que apenas três pessoas teriam praticado o delito em tela. Atestou o referido miliciano:

“somente três pessoas foram no estabelecimento da vítima”.

O PM Chico, por sua vez, corroborou a versão de seu companheiro de farda, acrescentando que:

“O depoente soube que um quarto indivíduo foi preso por outros policiais quando compareceu ao matagal, em uma motocicleta a fim de dar carona a “B”, induzido por outro policial que teria atendido seu telefone e passando-se por “B” solicitou a presença deste individuo de nome João”.

A vítima não reconheceu o requerente.

Estes são, em apertada síntese, os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante em desfavor do ora requerente.

**DA INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA**

A leitura atenta do auto de prisão em flagrante demonstra que o requerente não participou de modo nenhum do crime de roubo investigado, nem tampouco há que se falar que ele faça parte de quadrilha ou bando.

Os próprios policiais militares que participaram da ocorrência atestam que o delito fora, em tese, perpetrado por três pessoas.

Ademais, o simples fato de João ter ido ao local onde os demais suspeitos estavam detidos, lembre-se, induzido, não autoriza a presunção de que ele tenha participação nos fatos. Frise-se, também, que os demais autuados, de modo uníssono, afirmam que não existe nenhuma ligação ou colaboração de João com os fatos apurados no procedimento inquisitivo.

Como cediço, são quatro as situações fáticas nas quais o Código de Processo Penal reconhece como estado de flagrante, não podendo, por óbvio, este rol ser ampliado pela Autoridade Policial ou pelo Juiz de Direito.

Preconiza o Art. 302, do CPP:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Ora, as circunstâncias nas quais se deu a detenção e a ratificação da voz de prisão em flagrante de João não se ajustam a nenhuma dessas hipóteses, sendo, pois, de rigor o relaxamento da custódia ilegal.

O requerente não foi surpreendido praticando crime nenhum e muito menos tinha acabado de cometê-los.

De igual modo, não pode admitir a incidência da terceira hipótese de flagrante. Para a caracterização deste, é imperioso que haja a perseguição se inicie imediatamente após o fato e que seja contínua até efetivação da prisão. Ora, o requerente não foi perseguido pela autoridade em situação que se faça presumir ser um dos autores dos crimes investigados.

Por fim, a quarta hipótese legal autorizadora da prisão em flagrante é aquela na qual o agente é encontrado, logo depois do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Ora, nada, absolutamente nada, foi encontrado com o requerente que possa autorizar ser ele um dos autores dos fatos.

Dessa forma, de rigor o relaxamento da prisão em flagrante diante da insubsistência de crime praticado pelo requerente e estado de flagrância.

**IV. DO PEDIDO**

Diante do breve exposto e de tudo o mais que dos autos consta, requer a Defesa o relaxamento da prisão em flagrante de JOÃO DAS COVES, sob fiel compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, até final julgamento.

Termos em que, requerendo a juntada aos autos dos inclusos documentos, pede e espera deferimento.

Piracicaba, 04 de novembro de 2009.

FULANO DE TAL

OAB/SP 000

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