Remédios Constitucionais e Controle de Constitucionalidade
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Ação Popular (Art. 5º, Inciso LXXIII, da CF)
A Ação Popular é um remédio constitucional que visa garantir os princípios da moralidade administrativa e da transparência. Trata-se de um direito do cidadão e um instrumento de participação política.
Princípios Fundamentais
- Moralidade: A lei possui um atributo de convenção moral. Um ato administrativo contrário à lei é considerado imoral. A moralidade administrativa pressupõe que, em caso de falha da administração pública, o constituinte originário autoriza a população a intervir.
- Transparência: Exige a demonstração de toda a movimentação do poder público, garantindo o acesso à informação.
Quem Pode Propor?
Qualquer cidadão que esteja no gozo de seus direitos políticos.
Fundamentos
- Técnico-jurídico: Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.
- Político: Art. 1º da Constituição Federal (princípio da soberania popular).
Finalidade
Anular ou sustar o ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Características Gerais
- Lei Regulamentadora: Lei nº 4.717/65. É um instituto simples, com prazo de 20 dias para contestação.
- Proteção do Patrimônio: Para a proteção do patrimônio público, não cabe Mandado de Segurança, mas sim a Ação Popular.
- Legitimidade Ativa: Pessoa jurídica não pode propor Ação Popular.
- Custo: É gratuita, salvo comprovada má-fé.
- Capacidade Postulatória: É obrigatória a representação por advogado, por ser uma ação de natureza técnica.
- Efeitos da Decisão: Por decisão do STF, não tem natureza erga omnes (efeitos para todos), devendo atender ao princípio da especificidade (efeitos somente para o caso concreto).
- Natureza Jurídica: Possui natureza declaratória, constitutiva, negativa e condenatória.
Ação Civil Pública
É uma ação paralela à Ação Popular, geralmente proposta pelo Ministério Público (MP). Enquanto a Ação Popular é um direito, a Ação Civil Pública é um dever institucional.
Motivos para sua Existência
- Problema de Ordem Funcional: Em casos onde o cidadão possa ser alvo de retaliações, o MP deve ingressar com a Ação Civil Pública para proteger o interesse coletivo.
- Desistência da Ação Popular: Se o cidadão autor desiste da Ação Popular, o MP pode assumir a titularidade da ação, transformando-a em Ação Civil Pública, pois o beneficiário final é a coletividade e o MP atua como substituto processual.
Mandado de Injunção (Art. 5º, Inciso LXXI, da CF)
Serve para sanar a omissão do poder público em regulamentar normas constitucionais, corrigindo uma inconstitucionalidade por omissão que inviabilize o exercício de direitos. É mais que um remédio constitucional; é uma ferramenta de descentralização do poder estatal.
- Princípio da Inércia Legislativa: Aplica-se a omissões legislativas que inviabilizem o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Legitimidade: Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica, ou seja, qualquer um do povo (não se exige a condição de cidadão).
- Custo: Não é gratuito.
- Capacidade Postulatória: Exige-se a representação por advogado.
Controle de Constitucionalidade
São mecanismos que verificam a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, garantindo a sua supremacia.
Fundamento
O principal fundamento é a Supremacia Constitucional.
Divisão Didática da Constituição
A Constituição pode ser dividida em duas partes principais:
| Constituição Política | Constituição Econômica |
|---|---|
| Art. 1º ao Art. 170 | Art. 170 ao Art. 250 |
Tipos de Inconstitucionalidade
| Formal | Material |
|---|---|
| Ocorre quando o processo legislativo não foi observado corretamente (vício de procedimento ou de competência). | Ocorre quando o conteúdo da norma fere os princípios e direitos fundamentais da Constituição. |
Momentos do Controle
- Preventivo: Realizado antes de a lei entrar em vigor, para impedir que a norma inconstitucional passe a ter validade.
- Repressivo: Realizado após a lei entrar em vigor, para retirá-la do ordenamento jurídico.
Competência para o Controle
- Controle Político: Realizado por órgãos que não integram o Poder Judiciário (ex: Poder Legislativo, Poder Executivo).
- Controle Judicial:
- Difuso: Realizado por qualquer juiz ou tribunal, somente em um caso concreto, com efeitos inter partes (entre as partes).
- Concentrado: Realizado exclusivamente por determinados tribunais (STF e TJs), em tese e de forma abstrata, com efeitos erga omnes (para todos).
Mandado de Segurança Coletivo
Pode ser impetrado por entidades específicas em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Requer que a instituição seja legalmente constituída e esteja em funcionamento há pelo menos um ano.
Legitimados
- Partidos Políticos: Podem impetrar, desde que tenham representação no Congresso Nacional e a ação vise defender os interesses legítimos de seus integrantes ou relacionados às suas finalidades partidárias.
- Organização Sindical, Entidade de Classe ou Associação: Defende os interesses de seus membros ou associados, sendo desnecessária a autorização individual de cada um para a impetração.