Remissão e Conselho Tutelar: Medidas e Atribuições

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Remissão

É uma espécie de perdão concedido pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz de Direito. Trata-se de ato bilateral, onde o adolescente, juntamente com seus pais troca o processo por uma medida antecipada.

Espécies

- Remissão Ministerial: é concedida pelo promotor de justiça como forma de exclusão do processo (antes de se iniciar o processo sócioeducativo).
- Remissão Judicial: concedida pelo Juiz, após o início do processo. Ela suspende ou extingue o processo. Ademais, a remissão não implica em o reconhecimento de culpa, nem prevalece para efeitos de antecedentes.

Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

  1. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
  2. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  3. Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  4. Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  5. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
  6. Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
  7. Advertência;
  8. Perda da guarda;
  9. Destituição da tutela;
  10. Suspensão ou destituição do pátrio poder.

Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069 , de 13 de julho de 1990 (ECA), que o instituiu como "órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente".

Tem como finalidade precípua zelar para que as crianças e os adolescentes tenham acesso efetivo aos seus direitos, ou seja, sua finalidade é zelar, é ter um encargo social para fiscalizar se a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público estão assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes, cobrando de todos esses que cumpram com o Estatuto e com a Constituição Federal.

Outrossim, importa destacar que cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por lei municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução.

São atribuições do Conselho Tutelar:

  1. Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
  2. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
  3. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
    2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
  4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  7. Expedir notificações;
  8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
  10. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
  11. Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

Do acesso à Justiça

Toda criança e adolescente tem direito a ter acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder judiciário. As ações que envolvem infância e juventude são isentas de custas, exceto em caso de má-fé.

Sempre que os interesses do menor colidirem com o de seus pais ou responsáveis, será nomeado a ele um curador.

A Vara da infância e da juventude tem competência para:

  1. Conhecer de representações promovidas pelo Ministério

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