Remuneração — Artigos 103 a 115
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Remuneração (103–115):
Considera-se salário ou remuneração qualquer benefício financeiro recebido como contrapartida do trabalho subordinado. A consideração ocorre quando resulta de disposição do empregador.
Características: Inclui entradas e descontos para contribuições à Segurança Social, inclusive a parte patronal a pagar pelo empregador. São tidos em conta para fixar a remuneração: bónus (pagos em junho e dezembro) e férias. Deve ser verificado se estes valores têm de ser pagos em feriados, férias e licença médica.
Artigo 103-BIS — Prestações sociais
Denominam-se prestações sociais os benefícios de natureza jurídica de seguridade social, não remunerados, não monetários, não cumulativos ou substituíveis, fornecidos pelo empregador ao trabalhador, por si ou por terceiros, que visem melhorar a qualidade de vida ou a vida familiar do dependente.
Os benefícios são os seguintes:
- Serviços de cantina;
- Restituições de despesas com medicamentos e despesas médicas;
- Fornecimento de roupa de trabalho e outros artigos de vestuário relacionados;
- Restituições, mediante prova documental, de despesas de cuidados infantis e/ou creche;
- Fornecimento de material escolar e roupa de trabalho para os filhos do trabalhador;
- Pagamento ou comparticipação em cursos de formação, seminários ou especializações devidamente documentados;
- Pagamento das despesas de funeral de dependentes dos trabalhadores, mediante comprovativos.
Artigo 104 — Formas de determinar a remuneração
O salário pode ser fixado por hora ou por desempenho profissional; este último por unidade de trabalho, por compromisso individual ou coletivo, por prémios, bónus ou participação nos lucros, e pode integrar prémios de qualquer natureza ou combinação de formas.
Artigo 105 — Pagamento e prestações complementares
Os salários devem ser pagos em dinheiro, em espécie, em habitação, em alimentação ou mediante participação nos lucros ou ganhos.
Artigo 105-BIS — Cesta de assistência familiar ou vales de alimentação
(Seção revogada).
Artigo 106 — Despesas de viagem
As diárias não são consideradas remuneração, salvo quando pagas em dinheiro e não comprovadas por vales.
Artigo 107 — Compensação em dinheiro
A remuneração fixada por acordos colectivos deve ser paga integralmente em dinheiro. Um empregador não pode exigir o pagamento em espécie por mais de vinte por cento (20%) da compensação total.
Artigo 108 — Comissões
Quando o trabalhador é remunerado com base em comissões, estas são pagas com base nas operações acordadas.
Artigo 110 — Participação nos lucros e modalidades semelhantes
Se houver acordo de participação nos lucros ou formas semelhantes, estes montantes devem ser pagos sobre o lucro líquido.
Artigo 111 — Verificação
Nos casos dos artigos 108, 109 e 110, o trabalhador ou seu representante tem o direito de inspeccionar os documentos que possam ser necessários para verificar as vendas e os lucros, se for o caso. Estas medidas podem ser ordenadas ex parte pelos órgãos jurisdicionais competentes.
Artigo 113 — Gorjetas
Quando o trabalhador, relacionado com o trabalho, tem a oportunidade de ganhar gorjetas, rendimentos de gratificações ou recompensas são considerados parte da remuneração, salvo disposição em contrário ou quando sejam proibidos.
Artigo 114 — Determinação da remuneração pelos juízes
Quando não existir salário fixo por convenções colectivas, actos da autoridade competente ou acordo entre as partes, o montante é fixado pelo juiz em conformidade com a importância dos serviços, outras condições, o esforço e os resultados.
Artigo 115 — Presunção de onerosidade
O trabalho não se presume gratuito.