Representação Comercial: Colaboradores Dependentes e Independentes

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Representações Comerciais: Colaboradores Dependentes e Independentes

A representação é um componente chave da atividade empresarial e, sem ela, não haveria comércio moderno. Os empregadores não poderiam realizar as suas atividades se não tivessem representantes e funcionários para executar tarefas que os próprios empresários, pessoalmente, não poderiam fazer.

A representação é definida como a relação jurídica em que a vontade de uma pessoa (o representante) produz efeitos sobre a pessoa e os bens de outra (o representado).

A representação pode nascer da vontade das partes (representação voluntária) ou surgir por força de lei (representação legal).

Existe ainda uma terceira categoria, a representação orgânica, que é necessária para as sociedades. As sociedades (anónimas, de responsabilidade limitada, etc.) devem necessariamente ter os seus representantes legais, que são os administradores.

Os colaboradores das empresas dividem-se em duas classes: dependentes e independentes.

Colaboradores Dependentes

São aqueles que, de forma permanente, dentro da empresa e sob dependência e subordinação, executam ou ajudam a realizar a atividade económica do empresário.

Estes colaboradores podem ser de vários tipos, dependendo da extensão e importância das suas funções.

O Procurador-Geral (Fator Comercial ou Gerente)

O fator é o responsável, o diretor de uma empresa, loja ou fábrica.

O fator (ou gerente) é o principal colaborador comercial do empregador. É regulado nos artigos 281, 282 e 292 do Código Comercial.

Na prática, é mais conhecido como gerente ou diretor-geral.

Natureza Jurídica

O fator está vinculado ao empregador através de um contrato oneroso (remunerado) de prestação de serviços. Atualmente, é também considerado um contrato especial de trabalho, pois a alta direção (cargos superiores) tem um regime especial, distinto do regime dos trabalhadores comuns.

Se o procurador-geral (gerente) contrata em nome do empregador, os resultados (prósperos ou adversos) da sua gestão recairão sobre o empregador representado.

Pelo contrário, se o gerente age em nome próprio, mesmo que o faça por conta do empresário, é ele quem fica responsável perante terceiros.

Existe uma exceção: o caso do fator notório. Mesmo que não mencione expressamente que age em nome de outrem, se for do conhecimento geral que o faz, a responsabilidade recai sobre o empregador. Assim, salvo no caso do fator notório (artigos 286 e 287 do Código Comercial), se o gerente ocultar o nome de quem representa, será ele o vinculado.

Requisitos e Funções do Fator

Podem ser resumidos em três pontos principais:

  • Capacidade: O gerente ou fator deve ter capacidade para ser comerciante (Art. 282 C.Com.).
  • Proibição de Concorrência: O gerente ou fator tem uma proibição especial de concorrência. Se a violar, os benefícios reverterão para o empregador principal e os prejuízos serão suportados pelo fator (Art. 288 C.Com.).
  • Subsistência dos Poderes: Os seus poderes não se extinguem pela morte do outorgante (empregador), permanecendo até serem expressamente revogados (Art. 290 C.Com.). Esta é uma diferença importante em relação ao mandato civil.

Colaboradores Singulares

Estes colaboradores estão autorizados a realizar apenas um ou alguns atos específicos, não abrangendo toda a atividade ou negócio do empresário.

O Código Comercial refere-se a estes colaboradores como 'dependentes', embora esta designação possa gerar imprecisão, já que todos os colaboradores internos o são, incluindo o gerente.

Colaboradores Independentes

São aqueles que, sem pertencerem à estrutura da empresa e sem subordinação hierárquica ou dependência do empregador, colaboram com ele para promover negócios e atrair clientes.

São eles próprios empresários. Por isso, entre estes colaboradores e o empresário com quem trabalham não existe uma relação laboral, mas sim uma relação comercial estabelecida através de um contrato mercantil.

Esta ligação pode ocorrer através de diferentes tipos de contratos comerciais, como:

  • Contrato de agência
  • Contrato de comissão
  • Contrato de corretagem

Contrato de Agência

No contrato de agência, o agente comercial tem como missão promover e, por vezes, concluir contratos em nome do principal, de forma estável.

A sua atividade é remunerada, geralmente através de uma comissão (percentagem sobre os negócios) ou quantias fixas.

Contrato de Comissão

Recorre-se ao contrato de comissão quando o empresário (comitente) necessita de alguém (comissário) para realizar um ato ou negócio específico e pontual em seu nome, mas em nome próprio do comissário.

Este contrato é regulado pelo Código Comercial nos artigos 244 a 280.

Tal como o agente, o comissário pode promover ou concluir o negócio.

Contrato de Corretagem

O contrato de corretagem é semelhante à comissão, mas com uma diferença fundamental: o corretor não contrata em nome de ninguém.

A sua função é apenas a de aproximar ou apresentar as partes interessadas para que elas próprias celebrem o contrato. Em troca deste serviço, o corretor recebe uma remuneração designada por corretagem (geralmente uma percentagem sobre o valor do negócio).

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