Representação Processual e Jus Postulandi no Direito do Trabalho
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Tipos de Representação Processual Trabalhista
Antes de definir as modalidades de representação, é importante conceituar que a representação ocorre quando uma pessoa age em nome e na defesa de direito alheio. Isso pode ocorrer em decorrência de:
- Presunção legal: Como na representação da pessoa jurídica.
- Vontade das partes: Mediante autorização da lei (representação convencional).
Além disso, a representação pode ser classificada quanto à sua abrangência:
- Representação Geral: Ocorre em todos os atos do processo (exemplo: representação do incapaz).
- Representação Parcial: Ocorre em apenas um ou alguns dos atos que devem ser praticados pelo sujeito (exemplo: representa apenas na audiência).
Dessa forma, a representação processual é um instituto jurídico muito importante no direito brasileiro, tendo em vista que em diversas situações será necessário que outra pessoa atue em nome e defendendo o interesse de outrem, para que assim se efetive o acesso à tutela jurisdicional pretendida.
Diferença entre Representação e Substituição Processual
A Representação Processual é um instituto jurídico de direito material que reflete no direito processual, já que uma pessoa age no processo em nome e na defesa do interesse de outrem. Ela pode acontecer em diversas hipóteses, como:
- O incapaz (absoluta ou relativamente).
- O advogado.
- O empregado menor de 18 anos.
- No caso da exploração do trabalho infantil.
O absolutamente incapaz (menor de 16 anos) será representado em juízo. Se possuir de 16 a 18 anos, será assistido por ser relativamente incapaz, o que configura um instituto jurídico diferente. O mesmo se aplica ao trabalhador menor de 18 anos. No caso de pessoas menores de 14 anos que trabalhem (lembrando que de 14 a 16 anos pode trabalhar na condição de menor aprendiz), ainda que a relação jurídica seja considerada nula, os pais podem pleitear em juízo as verbas trabalhistas provenientes desse labor.
Outro meio de representação é a feita pelo advogado, que age em nome e na defesa do direito de seu cliente. No Direito do Trabalho, a presença do advogado é, em regra, facultativa, e em alguns casos obrigatória (relações oriundas da relação de trabalho, recursos interpostos e ações em que a competência originária é do tribunal).
Já a Substituição Processual acontece quando um sujeito atua em nome próprio para defender interesse alheio mediante autorização legal, como no caso do sindicato, que atua enquanto sindicato para defender o interesse da categoria profissional, sendo autorizado pelo ordenamento jurídico para tal.
Dessa forma, a representação e a substituição processual se diferem em relação ao modo como a pessoa atua para defender o interesse do terceiro: o primeiro atua em nome do sujeito a ser defendido e o segundo atua em nome próprio para tutelar o pretendido.
O Advogado e o Jus Postulandi no Processo Trabalhista
O Direito Processual do Trabalho possui suas peculiaridades em relação à figura do advogado, já que, diferentemente do Processo Civil, sua presença é facultativa. Isso ocorre porque os indivíduos possuem jus postulandi (capacidade que as partes possuem de atuar em juízo em nome próprio sem a presença do advogado).
A figura do advogado se faz necessária em alguns casos, tendo em vista que o processo em si é complexo e exige aperfeiçoamento técnico para a prática dos atos, os quais, caso feitos exclusivamente pelas partes, podem acabar por prejudicar a defesa do direito.
Os casos em que a presença desse procurador será obrigatória são:
- Novas ações oriundas da relação de trabalho (ampliação de competência da EC 45/2004).
- Na interposição de recursos.
- Nas ações de competência originária do Tribunal.
Há a previsão na Constituição Federal da figura do advogado enquanto sujeito responsável por atuar em juízo para defender em nome e interesse de outrem o direito pleiteado. Em relação ao jus postulandi das partes, este está limitado às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme orientação sumular (Súmula 425 do TST).
Portanto, apesar de a presença do advogado ser facultativa na Justiça do Trabalho, não se pode deixar de destacar sua importância para o sucesso da ação e a prática dos atos do processo, já que este é complexo e exige aperfeiçoamento técnico para que se efetive a tutela jurisdicional pretendida.