Requerimento de autorização de pesquisa e outros procedimentos

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Requerimento de autorização de pesquisa

A autorização de pesquisa para qualquer substância mineral, com exceção daquelas que são objeto de monopólio constitucional, é pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM e entregue, mediante recibo no protocolo desta autarquia, onde é mecânica e cronologicamente numerado e registrado, ou eletronicamente, via Internet no sítio do DNPM, devendo ser atendidos os seguintes requisitos e condições:

  • O interessado na autorização de pesquisa deve ser brasileiro nato ou naturalizado ou pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, que tenha sua sede e administração no País;

A área pretendida para a pesquisa deve respeitar o limite máximo permitido para a substância mineral e a região, conforme tabela a seguir:

Alvará de pesquisa

Atendidos os requisitos legais e regulamentares, a autorização de pesquisa é outorgada por Alvará do Diretor-Geral do DNPM, gerando direitos e deveres para seu titular, em relação ao Poder Público e a terceiros.

Direitos e obrigações conferidos pelo Alvará de Pesquisa:

Executar os trabalhos necessários à definição da jazida no prazo de validade do Alvará, que é de três anos, prorrogável por até igual período, a critério do DNPM e satisfeitas as condições estipuladas pelo Código de Mineração. Quanto às substâncias minerais com área de pesquisa adstrita a no máximo 50 ha, a validade é de dois anos com a prorrogação limitada a um ano;

Negociar o título que é pessoal e dotado de valor patrimonial, podendo o titular cedê-lo ou transmiti-lo antes da aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa, exigindo-se, no entanto, a prévia anuência do DNPM;

Requerer a concessão de lavra dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de aprovação pelo DNPM do relatório final da pesquisa; este prazo é prorrogável por iguais períodos. Dentro desse prazo, o titular poderá negociar a concessão de lavra;

Renunciar ao título, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do Código de Mineração, podendo, excepcionalmente, ser dispensada a apresentação do relatório de pesquisa.

Deveres do titular:

Iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 60 dias após a publicação do Alvará no Diário Oficial da União e não interrompê-los, sem justificativa, por mais de três meses consecutivos ou 120 dias não consecutivos;

Executar os trabalhos de pesquisa sob a responsabilidade de geólogo ou engenheiro de minas legalmente habilitado no País;

Comunicar ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não constante do seu Alvará, o início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, bem como as eventuais interrupções;

Caducidade do alvará de pesquisa

A caducidade do Alvará de Pesquisa ocorre tão-somente em quatro situações de extrema gravidade, e após conclusão de processo administrativo instaurado pelo DNPM:

Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa;

Quando o titular, apesar das sanções de advertência ou multa, prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício da pesquisa e na prática deliberada de trabalhos em desacordo com as condições constantes do Alvará;

Quando o titular, depois de multado por mais de duas vezes no intervalo de um ano, continuar a descumprir as determinações da fiscalização do DNPM;

Não efetuar o pagamento da taxa anual por hectare após a imposição de multa.

PERMISSÃO PARA RECONHECIMENTO GEOLÓGICO

É uma autorização outorgada pelo DNPM, a título precário, à empresa que a requerer e que atender aos requisitos legais e regulamentares para realizar Reconhecimento Geológico por métodos de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de pesquisa. A área é adstrita ao limite máximo de 12.000 km2.

A permissão é válida pelo prazo máximo e improrrogável de 90 dias, contados a partir da publicação do ato autorizador no Diário Oficial da União, ficando assegurado à empresa o direito de prioridade para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, até a data final de validade da permissão, e desde que observadas as seguintes condições:

A área pretendida deve estar livre para pesquisa e adstrita ao limite máximo estipulado para a substância mineral e região objetivadas; e

Ter sido entregue ao DNPM o relatório dos resultados do reconhecimento geológico.

DO REGIME DE CONCESSÃO DE LAVRA

A lavra é entendida, para fins do Regime de Concessão, como o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento e comercialização das mesmas. Considera-se como mina a jazida em lavra, ainda que as atividades estejam suspensas.

Requerimento de concessão de lavra

O pedido de concessão de lavra é formulado em requerimento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor.

Na sua formulação devem ser atendidos os seguintes requisitos e condições básicos:

A habilitação à concessão de lavra é facultada, única e exclusivamente, a sociedades empresariais constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

A área pretendida para a lavra deve estar adstrita aos limites da área de pesquisa;

A jazida objeto da lavra pretendida deve estar pesquisada, isto é, ter seu respectivo relatório final de pesquisa aprovado, ou estar em disponibilidade para lavra, conforme declaração do DNPM;

Comprovação, através de certidão, de registro da empresa no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

Apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ou Plano de Lavra − de responsabilidade de engenheiro de minas legalmente habilitado −, do cronograma de implantação do projeto de mineração, de plantas de detalhe da área, e dos demais elementos de informação e de prova exigidos pelo Código de Mineração;

Obtenção do prévio licenciamento ambiental, emitido pelo órgão ambiental competente, e apresentação ao DNPM da Licença de Instalação (LI);

Comprovação da existência de recursos próprios ou de financiamento para os investimentos previstos na implantação e operação da mina.

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