Requisitos para ser considerado empregado

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EMPREGADO (URBANO): art. 3º, CLT Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.

O empregado é aquele cujos requisitos estão contidos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, que pode ser econômica, técnica ou hierárquica, habitualidade, ou seja, o trabalho não pode ser efetuado de maneira eventual e mediante pagamento de salário, que caracteriza onerosidade.

Veja! Pessoalidade: pessoa física, dependência: subordinação, não eventualidade: habitualidade e, para alguns autores, a alteridade, ou seja, trabalhar por conta alheia, para outra pessoa. Toda vez que faltar algum desses requisitos não haverá vínculo empregatício.

Obs.: em relação à subordinação, esta pode ser hierárquica, ou seja, decorrente da própria hierarquia de quem contrata e paga, técnica: sabe-se dar a ordem e como realizá-la, e a subordinação por dependência econômica.

Assim, para que seja considerado empregado, será preciso verificar os requisitos existentes no art. 3º do CLT. Conforme a súmula 386 do TST, preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, o vínculo e atividade lícita, é legítimo também o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada.

EMPREGADO RURAL: art. 2º, Lei 5889/73 Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

EMPREGADO DOMÉSTICO: art. 1º, 5859/72 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

EMPREGADOR (URBANO): art. 2º, CLT Considera-seempregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Empregadores equiparados: § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Solidariedade do grupo de empresas: § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

EMPREGADOR RURAL: art. 3º, Lei 5889/73 Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Espécies de trabalhadores:

1. AUTÔNOMO: não tem vínculo empregatício, porque faltam os requisitos da subordinação, ou seja, ele é eventual.

2. EVENTUAL: art. 602, do Código Civil.

3. AVULSO: embora não tenha habitualidade, é equiparado ao trabalhador com vínculo empregatício, mas não é considerado empregado.

Conforme art. 7º, XXXIV da CF são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: a igualdade de direitosentre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

4. ESTAGIÁRIO: Lei 11.788/ 2008 revogada 6494/77

5. RURAL: 5889/ 73

6. DOMÉSTICO: Lei 5859/ 72 alterada Lei 324/ 2006

7. TEMPORÁRIO: Lei 6019/74: todo aquele que é contratado para atender necessidade transitória da empresa ou acréscimo extraordinário de serviço.

8. APRENDIZ: art. 7, XXXIII, CF, Lei 11.180/2005, art. 428 a 433 CLT: aquele que tem de 14 a 24 anos que vai aprender um ofício. Deve haver um contrato vinculado à profissão que está aprendendo. Obs.: em relação ao menor, de 14 aos 16, há uma ressalva na lei de que este pode trabalhar como aprendiz.

9. COOPERATIVA: arts. 1093 a 1096 CC, art. 442, par único CLT: não tem vincula. O que seriam as “gatoperativas”?

10. VOLUNTÁRIO: não há onerosidade.

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