Requisitos e Efeitos da Penhora em Garantias Reais

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,64 KB.

XI - Requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.

- Se o titular da garantia real não for intimado da penhora do bem da garantia, os atos a partir dali são ineficazes. Se ele for notificado e nada fizer, ele perde a garantia real.

- Se o devedor paga corretamente ao titular da garantia real, o titular da garantia pode mesmo assim exercer a sua preferência, antecipando o vencimento da dívida.

- Sempre que eu penhorar a coisa que envolva terceiro, é necessário que esse terceiro seja comunicado da penhora.

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 803. É nula a execução se:

I - O título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - O executado não for regularmente citado;

III - For instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

- Em regra, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo.

Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. § 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

Entradas relacionadas: