Requisitos Essenciais para a Validade do Contrato

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Aptidão Específica para Contratar

Para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.

Consentimento

Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Requisitos Objetivos

Dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. A validade do contrato depende da:

  • Licitude de seu Objeto

    Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto imediato do negócio é sempre uma conduta humana e se denomina prestação: dar, fazer ou não fazer. Objeto mediato são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação jurídica obrigacional.

  • Possibilidade Física ou Jurídica do Objeto

    O objeto também deve ser possível. Quando impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que emana das leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é, alcançar a todos, indistintamente, como, por exemplo, a que impede o cumprimento da obrigação de tocar a Lua com a ponta dos dedos, sem tirar os pés da Terra. Ocorre impossibilidade jurídica do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva, de alguns bens fora do comércio, como os gravados com a cláusula de inalienabilidade.

  • Determinação de seu Objeto

    O objeto do negócio jurídico deve ser, igualmente, determinado ou determinável. Admite-se, assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração.

Requisitos Formais

O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo e o formalismo. No Direito Brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito (público ou particular) ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita (pública ou particular). O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

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