Requisitos Formais e Formação dos Contratos

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Requisitos Formais

O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo e o formalismo. No Direito Brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito (público ou particular) ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

Espécies de Formas

Podem ser distinguidas três espécies de formas: livre, especial ou solene e contratual:

  • Forma livre: é qualquer meio de manifestação da vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei;
  • Forma especial ou solene: é a exigida pela lei como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova;
  • Forma contratual: é a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.

Formação dos Contratos

1. A Manifestação da Vontade

A manifestação da vontade é o primeiro e mais importante requisito de existência do negócio jurídico. A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. A manifestação da vontade pode ser expressa ou tácita.

Poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. Expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca. Algumas vezes a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença. Não havendo na lei tal exigência, vale a manifestação tácita, que se infere da conduta do agente.

O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, e, também, quando a lei o autorizar, ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos, o silêncio é considerado circunstanciado ou qualificado.

2. Negociações Preliminares

O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira (proposta), também chamada de oferta, policitação ou oblação, dá início à formação do contrato e não depende, em regra, de forma especial. Na maioria dos casos, a oferta é antecedida de uma fase, às vezes prolongada, de negociações preliminares, caracterizada por sondagens, conversações, estudos e debates, também denominada fase da puntuação.

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