Requisitos da Petição Inicial e Competência no NCPC

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Requisitos da Petição Inicial

Art. 319 do NCPC

A petição inicial indicará:

  1. O juízo a que é dirigida;
  2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  4. O pedido com as suas especificações;
  5. O valor da causa;
  6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  7. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

I - Endereçamento da Petição Inicial (Regras de Competência – NCPC, arts. 42 a 53)

1) Critérios de Fixação da Competência:

  • Verificar se a competência é da Justiça brasileira (arts. 21 a 25).
    Foro de Eleição Internacional: permitido pelo art. 25, exceto nas hipóteses de competência exclusiva (art. 23).
  • Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais Superiores (CRFB, art. 102, I, art. 103, I e art. 105, I).
  • Verificar se o processo será de competência da Justiça Especial (Justiça do Trabalho, Militar ou Eleitoral) ou Justiça Comum (Justiça Estadual e Federal).
  • Sendo de competência da Justiça Comum:
    • Justiça Federal: competência absoluta prevista no art. 108 (TRF) e art. 109 (primeiro grau) da CRFB.
    • A competência da Justiça Estadual é residual.
  • Sendo competência do 1º grau de jurisdição, determinar a competência do foro.
    • Foro = unidade territorial de exercício da jurisdição.
    • Diferença entre comarca, circunscrição e seção: na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro. Atenção! Em Brasília não há comarca, mas circunscrição judiciária.

2) Critérios de Distribuição da Competência:

2.1. Critério Objetivo
  • Competência em Razão da Pessoa (Partes): competência absoluta (NCPC, art. 62). Ex: vara de Fazenda Pública (vide art. 26 da Lei nº 11.697/08 – LOJDFT).
    • Art. 51: Causas em que a União é parte (reprodução do art. 109, I da CRFB).
    • Art. 52: Transposição dessa regra da União em relação aos Estados. Atenção! Segue a lógica da competência territorial.
  • Competência em Razão da Matéria (Causa de Pedir): competência absoluta (NCPC, art. 62). Ex: Vara de Família, falência, registros, sucessões, etc (vide arts. 18 a 35 da Lei nº 11.697/08 – LOJDFT).
  • Competência em Razão do Valor da Causa (Pedido): competência relativa (NCPC, art. 63). Ex: Juizados Especiais Cíveis.
    • Atenção! A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta (art. 3º, § 3º Lei nº 10.259/01). O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09). Cria-se, assim, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta.
2.2. Critério Funcional:

competência absoluta (NCPC, art. 62).

  • Pelas fases do procedimento.
  • Relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais.
  • Pelo grau de jurisdição.
  • Pelo objeto do juízo.
2.3. Critério Territorial:

competência relativa (NCPC, art. 63).

  • Regras do art. 53 (Mais Importante).
  • Foro do Domicílio do Réu (art. 46): regra geral para relações obrigacionais e reais sobre bens móveis.
  • Foro da Situação da Coisa (art. 47): regra especial para relações fundadas em direito real. Atenção! Se o litígio recair sobre direito de vizinhança, propriedade, servidão, posse (imobiliária), divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, a competência será absoluta (art. 47, §§1º e 2º).
  • Foros Especiais: foro da sucessão hereditária (art. 48); foro do ausente (art. 49); foro do incapaz, que será o do domicílio de seu representante ou assistente (art. 50).

3) Modelo de Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA-PR

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA-MG.

II – Qualificação das Partes (Autor e Réu)

  • Nome e Prenome
  • Estado Civil (ou a Existência de União Estável). Vide art. 73 (capacidade processual das pessoas casadas e em união estável).
  • Profissão
  • CPF ou CNPJ
  • Endereço Eletrônico
  • Domicílio e a Residência.

OBS: Caso o autor não saiba alguns dados do Réu, aplica-se o art. 319, §§1º, 2º e 3º.

III - O Fato e os Fundamentos Jurídicos do Pedido (Causa de Pedir)

 Sem fato, não há julgamento: as leis existem para regular os fatos da vida, de modo que se mostra impossível extrair o sentido ou a correta aplicação da norma dissociado do fato concreto.

IV - O Pedido com as suas Especificações (arts. 322 a 329)

Conclusão da peça. Requerimentos de acordo com a causa de pedir.

“Julgar procedente o pedido para...”

  • Imediato: prestação da atividade jurisdicional (declaratória, constitutiva, condenatória [mandamental e executiva]).
  • Mediato: bem da vida pretendido pelo autor. É o resultado que se espera alcançar com o processo (Ex: pagamento da indenização).

O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324).

  • Pedido Genérico ou Indeterminado (art. 324, §1º).
  • “Pedido Implícito” (art. 322, §1º): juros, correção e honorários (vide art. 85, §18).
  • Interpretação sistemática do pedido e de acordo com a boa-fé (art. 322, §2º).

Própria (e): art. 327

  • Simples: A e B e C (independentes). Ex: dano moral e material.
  • Sucessiva: B, só se A (dependentes). Ex: paternidade e alimentos.

Imprópria (ou): art. 326

  • Subsidiária (Eventual): se não A, acolha B.
  • Alternativa: ou A, ou B. Atenção! Não confundir com pedido alternativo (art. 325), que diz respeito à obrigação alternativa (que pode ser cumprida de mais de um modo).

Cumulação de Pedidos

V - O Valor da Causa (vide arts. 291 a 293)

O valor da causa deve exprimir a pretensão econômica dos pedidos. Não é técnico mencionar “valor da causa para fins meramente fiscais”. Ex: multa do art. 77, § 2º NCPC.

VI - As Provas com que o Autor Pretende Demonstrar a Verdade dos Fatos Alegados (vide arts. 369 a 484)

Admite-se o pedido genérico. As provas a serem produzidos irão variar de acordo com a contestação. Só a partir daí é possível verificar a matéria controvertida.

VII - A Opção do Autor pela Realização ou Não de Audiência de Conciliação ou de Mediação (vide art. 334)

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

Peça Feita em Sala – Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Ação Reparatoria de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer

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