Requisitos da Petição Inicial e Procedimentos Processuais

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Art. 319 — Requisitos intrínsecos:

  1. O juízo a que é dirigida.
  2. Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; identificação das partes e endereço eletrônico.
  3. O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; A narrativa dos fatos, a fundamentação jurídica e o pedido devem estar em sincronia perfeita. A causa de pedir é a descrição do fato para desaguar no pedido.
  4. O pedido com as suas especificações.
  5. O valor da causa — determina o procedimento, limita a admissibilidade de recursos em processo e define a competência das varas cíveis dos foros regionais.
  6. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o autor, em regra, tem o ônus de provar suas alegações.
  7. A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Emenda ou aditamento da petição inicial

i. Despacho liminar positivo: citação e designação da audiência de conciliação e mediação, salvo se houver resistência por parte do autor na petição inicial.

ii. Emenda da petição inicial ou saneamento da petição inicial: vícios sanáveis; o juiz determinará a regularização no prazo de 15 dias, devendo indicar qual é o vício existente, sob pena de indeferimento.

iii. Despacho liminar negativo ou indeferimento da petição inicial: verificando vício sanável, mandará regularizar. Caso a petição não seja regularizada no prazo ou se o juiz verificar a ocorrência de vício insanável, ele indeferirá a petição inicial.

Juízo de retratação (quando a petição inicial é indeferida)

  1. O autor resigna-se e não recorre: há coisa julgada formal ou material. Em ambas as situações, o réu será intimado do resultado do julgamento.
  2. O autor irresigna-se e recorre (apelação): em preliminar de razões de apelação, o autor formulará o pedido de retratação. Prazo para recorrer: 15 dias. Prazo de retratação: 5 dias.
  3. Não havendo retratação: em ambos os casos, o réu será citado para apresentar contrarrazões de apelação (15 dias). O processo é encaminhado ao tribunal.
    • Se a decisão for reformada, o processo retorna à origem e o réu é intimado para apresentar contestação;
    • Se mantida a decisão, opera-se a coisa julgada formal/material.
  4. Juiz se retratou: haverá o prosseguimento, com a citação do réu.

Finalmente, tudo o que foi dito (requisitos e indeferimento) também se aplica à reconvenção.

Pessoas a serem citadas

  1. Pessoa natural e capaz.
  2. Pessoa natural e incapaz.
  3. Pessoa natural relativamente incapaz.
  4. Militar em serviço: será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nele não for encontrado.
  5. Pessoa jurídica de direito público.
  6. Pessoa jurídica de direito privado.
  7. Pessoas formais.

Meios de citação: a citação poderá ser feita por correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer ao cartório, por edital ou por endereço de e-mail, conforme regulado em lei.

Contestação

A contestação é a resposta do réu. É peça de resistência: não se pede nada além da improcedência da ação proposta. Prazo de 15 dias para apresentar contestação, a contar da audiência de conciliação.

Tem prazo em dobro para:

  • Litisconsortes com advogado diferente, de escritórios diferentes, em todas as suas manifestações, quando o processo for eletrônico.
  • Fazendas públicas, autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Defensoria Pública, em todas as suas manifestações.

Reconvenção

Reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, conexa à ação originária, no mesmo feito e juízo, na mesma petição em que fora apresentada a contestação, mas em capítulo distinto e no prazo desta.

Reconhecimento jurídico do pedido

Pode ocorrer que o réu se manifeste favoravelmente ao pedido do autor, isto é, reconheça o pedido formulado pelo autor, concordando com ele, de sorte que não há qualquer controvérsia, provocando a extinção do processo com julgamento de mérito.

Revelia

A revelia consiste, em tese, na não apresentação de defesa no prazo legal por parte do réu. Isto pode ocorrer:

  1. Mesmo que o réu se apresente no processo, se não constituiu advogado, é revel, por faltar-lhe o pressuposto processual de capacidade postulatória.
  2. O réu tem advogado, mas apresentou contestação intempestiva. É revel.
  3. O réu apresentou contestação, mas não regularizou a representação processual. É revel.
  4. O réu não tem advogado e não apresentou contestação. É revel.
  5. Ainda que tenha comparecido no processo depois do prazo para apresentação de contestação, por meio de advogado constituído, se não apresentou defesa no prazo legal. É revel (ex.: quando réu entra no processo depois do prazo concedido para defesa).

Fontes e meios de prova

Fontes de prova: são elementos externos ao processo e possivelmente existem até antes dele, sendo representadas por pessoas ou coisas das quais se possam extrair informes úteis ao julgamento. Exemplo: faca, testemunha.

Meios de prova: são as técnicas destinadas a atuar sobre as fontes e delas efetivamente extrair o

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