Requisitos da Petição Inicial e Procedimentos Processuais
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Art. 319 — Requisitos intrínsecos:
- O juízo a que é dirigida.
- Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; identificação das partes e endereço eletrônico.
- O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; A narrativa dos fatos, a fundamentação jurídica e o pedido devem estar em sincronia perfeita. A causa de pedir é a descrição do fato para desaguar no pedido.
- O pedido com as suas especificações.
- O valor da causa — determina o procedimento, limita a admissibilidade de recursos em processo e define a competência das varas cíveis dos foros regionais.
- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; o autor, em regra, tem o ônus de provar suas alegações.
- A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Emenda ou aditamento da petição inicial
i. Despacho liminar positivo: citação e designação da audiência de conciliação e mediação, salvo se houver resistência por parte do autor na petição inicial.
ii. Emenda da petição inicial ou saneamento da petição inicial: vícios sanáveis; o juiz determinará a regularização no prazo de 15 dias, devendo indicar qual é o vício existente, sob pena de indeferimento.
iii. Despacho liminar negativo ou indeferimento da petição inicial: verificando vício sanável, mandará regularizar. Caso a petição não seja regularizada no prazo ou se o juiz verificar a ocorrência de vício insanável, ele indeferirá a petição inicial.
Juízo de retratação (quando a petição inicial é indeferida)
- O autor resigna-se e não recorre: há coisa julgada formal ou material. Em ambas as situações, o réu será intimado do resultado do julgamento.
- O autor irresigna-se e recorre (apelação): em preliminar de razões de apelação, o autor formulará o pedido de retratação. Prazo para recorrer: 15 dias. Prazo de retratação: 5 dias.
- Não havendo retratação: em ambos os casos, o réu será citado para apresentar contrarrazões de apelação (15 dias). O processo é encaminhado ao tribunal.
- Se a decisão for reformada, o processo retorna à origem e o réu é intimado para apresentar contestação;
- Se mantida a decisão, opera-se a coisa julgada formal/material.
- Juiz se retratou: haverá o prosseguimento, com a citação do réu.
Finalmente, tudo o que foi dito (requisitos e indeferimento) também se aplica à reconvenção.
Pessoas a serem citadas
- Pessoa natural e capaz.
- Pessoa natural e incapaz.
- Pessoa natural relativamente incapaz.
- Militar em serviço: será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nele não for encontrado.
- Pessoa jurídica de direito público.
- Pessoa jurídica de direito privado.
- Pessoas formais.
Meios de citação: a citação poderá ser feita por correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria quando o citando comparecer ao cartório, por edital ou por endereço de e-mail, conforme regulado em lei.
Contestação
A contestação é a resposta do réu. É peça de resistência: não se pede nada além da improcedência da ação proposta. Prazo de 15 dias para apresentar contestação, a contar da audiência de conciliação.
Tem prazo em dobro para:
- Litisconsortes com advogado diferente, de escritórios diferentes, em todas as suas manifestações, quando o processo for eletrônico.
- Fazendas públicas, autarquias e fundações públicas, Ministério Público e Defensoria Pública, em todas as suas manifestações.
Reconvenção
Reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, conexa à ação originária, no mesmo feito e juízo, na mesma petição em que fora apresentada a contestação, mas em capítulo distinto e no prazo desta.
Reconhecimento jurídico do pedido
Pode ocorrer que o réu se manifeste favoravelmente ao pedido do autor, isto é, reconheça o pedido formulado pelo autor, concordando com ele, de sorte que não há qualquer controvérsia, provocando a extinção do processo com julgamento de mérito.
Revelia
A revelia consiste, em tese, na não apresentação de defesa no prazo legal por parte do réu. Isto pode ocorrer:
- Mesmo que o réu se apresente no processo, se não constituiu advogado, é revel, por faltar-lhe o pressuposto processual de capacidade postulatória.
- O réu tem advogado, mas apresentou contestação intempestiva. É revel.
- O réu apresentou contestação, mas não regularizou a representação processual. É revel.
- O réu não tem advogado e não apresentou contestação. É revel.
- Ainda que tenha comparecido no processo depois do prazo para apresentação de contestação, por meio de advogado constituído, se não apresentou defesa no prazo legal. É revel (ex.: quando réu entra no processo depois do prazo concedido para defesa).
Fontes e meios de prova
Fontes de prova: são elementos externos ao processo e possivelmente existem até antes dele, sendo representadas por pessoas ou coisas das quais se possam extrair informes úteis ao julgamento. Exemplo: faca, testemunha.
Meios de prova: são as técnicas destinadas a atuar sobre as fontes e delas efetivamente extrair o