Requisitos da Petição Trabalhista e Dissídios
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Quais os requisitos da petição trabalhista?
Os requisitos da petição trabalhista são imprescindíveis para a propositura da ação e estão previstos no artigo 840 da CLT. Vale lembrar que, no Direito Processual do Trabalho (DPT), a ação pode ser tanto escrita quanto verbal.
Requisitos da petição escrita
Para a ação escrita, os requisitos são: designação do juízo, qualificação das partes, breve exposição dos fatos, pedido, data e assinatura do reclamante ou de seu representante. A reforma trabalhista trouxe uma inovação importante: o pedido deve ser determinado com a indicação do seu valor.
Embora a doutrina discuta a desnecessidade de fundamentação do pedido, recomenda-se fazê-lo para o sucesso da ação. Diferente do processo civil, não se exige a indicação prévia das provas que se deseja produzir.
Valor da causa e petição verbal
A indicação do valor da causa não deve ser encarada de forma absoluta, pois, em casos onde a apuração exige perícia contábil complexa, a exigência pode ser inviável para o reclamante.
Quanto à ação trabalhista verbal, esta deve ser reduzida a termo (artigo 840, §2º da CLT), seguindo os mesmos requisitos da escrita. Portanto, a reclamação trabalhista possui formalidades específicas para garantir a tutela jurisdicional.
Diferença entre dissídio individual e coletivo
O dissídio é a forma de reivindicação utilizada para solucionar conflitos trabalhistas. Ele pode ocorrer de forma:
- Individual: Divide-se em simples e plúrimo.
- Coletiva: Realizada pelo sindicato representando a categoria.
Dissídio individual
Ocorre quando existe uma pretensão pessoal discutida perante o Judiciário. Independe do número de autores, bastando que a solução seja baseada em normas preexistentes. É instaurado perante uma Vara do Trabalho.
O dissídio individual plúrimo não se confunde com o coletivo: embora existam vários litigantes, é possível determinar quem são, e cada um possui um interesse individual discutido na sentença.
Dissídio coletivo
Busca um acordo entre a categoria profissional e o empregador. Caso falhe, o sindicato pleiteia o direito juridicamente. A competência é dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A sentença do dissídio coletivo é chamada de sentença normativa, pois possui conteúdo semelhante a uma norma jurídica, substituindo acordos ou convenções coletivas. Seu efeito é ultra partes e erga omnes.
Em suma, a principal diferença entre os dissídios reside nas partes envolvidas e no alcance da sentença produzida ao solucionar a lide.