Rescisão Contratual: Justa Causa e Direitos Trabalhistas
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Súmula nº 14 do TST
Culpa Recíproca
(Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Referência: Medida Provisória Nº 808, de 14 de Novembro de 2017.
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Rescisão de Contrato por Justa Causa do Empregado
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.
Atos que Constituem Justa Causa
Com base no Artigo 482 da CLT, relacionam-se a seguir as situações que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Ato de Improbidade
Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revela desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
São duas justas causas semelhantes, mas não sinônimas. O mau procedimento é o gênero do qual a incontinência de conduta é espécie.
Negociação Habitual
Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador (por escrito ou verbalmente), exerce, de forma habitual, atividade concorrente à da empresa, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Outras Hipóteses de Justa Causa
Além das causas acima, consideram-se permissivas à justa causa:
- Condenação Criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- Desídia no desempenho das respectivas funções.
- Embriaguez Habitual ou em Serviço.
- Violação de Segredo da Empresa.
- Ato de Indisciplina ou de Insubordinação.
- Abandono de Emprego.
- Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama, ou Ofensas Físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, ou contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- Ato Lesivo da Honra ou da Boa Fama, ou Ofensas Físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- Prática Constante de Jogos de Azar.
- Atos Atentatórios à Segurança Nacional. (Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado - incluído pela Lei nº 13.467/2017)
- Falta Contumaz no Pagamento de Dívidas Legalmente Exigidas (para os bancários).
- Falta Reiterada do Menor Aprendiz às aulas do curso de aprendizagem ou descumprimento do programa de aprendizagem.
- Para os Ferroviários: constitui falta grave quando o empregado se negar a realizar trabalho extraordinário, nos casos de urgência ou de acidentes, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço.
Configuração da Justa Causa
São três os elementos que configuram a justa causa:
- Gravidade
- Atualidade
- Imediação (ou nexo causal entre a falta e a punição)
Direitos do Empregado Demitido por Justa Causa
O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:
- Saldo de salários;
- Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional (se houver);
- Salário-família (quando for o caso); e
- Depósito do FGTS do mês da rescisão.
Demissão Sem Justa Causa
Ocorre quando o empregado é demitido pela empresa sem um motivo previsto em lei como justa causa. Nesse caso, ele tem direito a:
- Aviso Prévio (trabalhado ou indenizado);
- Saldo de Salário (dias trabalhados no mês da rescisão);
- Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º Salário Proporcional;
- Saque do FGTS e Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- Seguro-Desemprego (se preenchidos os requisitos legais);
- Indenização Adicional (equivalente a um salário mensal, caso a demissão ocorra nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria).
Outros Tipos de Rescisão Contratual
Além dos tipos de rescisão principais, o contrato de trabalho também pode ser encerrado nas seguintes situações:
- Término do contrato por prazo determinado;
- Acordo entre empregado e empregador (demissão consensual, conforme art. 484-A da CLT);
- Extinção da empresa ou falência (com direitos equivalentes à demissão sem justa causa);
- Aposentadoria (que pode ou não levar à rescisão, dependendo do caso e da continuidade ou não da prestação de serviços);
- Morte do funcionário.