Responsabilidade Ambiental: Administrativa, Civil e Penal

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Responsabilidade Administrativa

Infrações administrativas podem ocorrer em atos contra a fauna (ex: caçar/matar animal nativo por esporte – não há infração se matar para subsistência – ou pescar em época de piracema); contra a flora (ex: desmatar, poda drástica em logradouro público ou produzir queimadas); relativas à poluição (ex: emissão de gases por indústrias ou poluir rios com esgotos e dejetos) e contra o patrimônio cultural (ex: destruir – depredar prédio público – ou pichar – grafitar não é crime).

O processo administrativo inicia com o Auto de Infração Ambiental, que pode ser aplicado por órgãos administrativos federais (IBAMA), estaduais (Polícia Ambiental e CETESB/CBRN) ou municipais (Secretaria Municipal do Meio Ambiente).

Questões de interesse nacional incluem desmatamento e tráfico de animais. As de interesse estadual abrangem instalação de aterro sanitário, pesca predatória e poluição do ar e de rios. Já as de competência municipal referem-se à poda de árvores em logradouro sem autorização e descarte inadequado de lixo.

Após ciência da lavratura do Auto de Infração Ambiental, o autuado pode apresentar defesa ou impugnação em 20 dias.

Havendo decisão de procedência ou improcedência, cabe recurso ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Se o recurso for improvido, o autuado deve pagar a multa em 5 dias, contados da notificação. Caso contrário, será inscrito em dívida ativa, passível de Execução Fiscal.

Prescrição: Prescreve em 5 anos a ação da administração para apurar infração administrativa ambiental, a contar da data da infração ou, em caso de infração continuada, a partir do momento em que cessar.

Responsabilidade Civil

Buscam-se acordos extrajudiciais (TAC - Termo de Ajustamento de Conduta e TC - Termo de Compromisso) antes da Ação Civil Pública (ACP). Essas medidas têm eficácia de título executivo extrajudicial, visando à recuperação integral do meio ambiente lesado. Contudo, se um colegitimado não concordar com o TAC, pode propor ACP.

Legitimados: Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Pública Direta e Indireta e Associações (constituídas há pelo menos 1 ano e com pertinência temática).

A ACP visa:

  1. Obrigar o causador do dano a reparar o dano (obrigação de fazer);
  2. Obrigar o causador do dano a se abster de gerar ou continuar gerando o dano (obrigação de não fazer);
  3. Obrigar o causador do dano a indenizar (obrigação de pagar valor em dinheiro), sob pena de multa.

Antes da sentença na ACP, pode-se propor Transação Judicial, com eficácia de título executivo judicial, se homologada pelo Juiz.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sem necessidade de comprovar culpa. Aplica-se a teoria do risco integral, onde fato/culpa de terceiro, caso fortuito e força maior não são excludentes.

Exceção: Fatos excepcionais ou fortuitos externos à atividade (ex: tsunami, tornado, terremoto).

A obrigação é propter rem (acompanha o bem), não eximindo o atual proprietário de reparar/indenizar danos preexistentes.

Obs: A obrigação propter rem não se aplica às responsabilidades administrativa e penal.

A responsabilidade é solidária, ou seja, todos que causaram ou contribuíram para o dano são responsabilizados. A reparação pode ser exigida de apenas um, que terá ação de regresso contra os demais.

Na ACP, pode-se requerer indenização por danos materiais e morais. Patrimonial: reparação de bem ambiental lesado. Extrapatrimonial (moral): prejuízo sem ligação econômica direta, causando sensação negativa à coletividade.

Tipos de reparação:

  1. Restauração natural (recuperação in natura);
  2. Compensação ecológica;
  3. Compensação econômica (indenização em dinheiro).

Há hierarquia: restauração natural prevalece. Se infrutífera, seguem-se compensação ecológica e econômica.

O causador do dano deve pagar quantia ao FRBL - Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, destinada preferencialmente a investimentos no local afetado.

A ACP para reparar dano ambiental é imprescritível.

Responsabilidade Penal

Lei nº 9.605/98 define crimes ambientais contra fauna, flora, ordenamento urbano, patrimônio cultural e poluição.

Em regra, são julgados na justiça estadual, exceto se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas (competência da justiça federal).

É Ação Penal Pública Incondicionada, com o MP propondo-a após Inquérito Policial ou Auto de Infração Ambiental.

O princípio da insignificância não se aplica em crimes ambientais, mas STJ e STF o admitem.

Em crimes de menor potencial ofensivo (pena não superior a 2 anos), cabe Transação Penal antes da denúncia, com pena restritiva de direitos ou multa.

Requisitos:

  • Réu sem condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
  • Agente não beneficiado por pena restritiva ou multa nos últimos cinco anos;
  • Antecedentes, conduta social e personalidade do agente favoráveis;
  • Prévia composição do dano ambiental.

Se a Transação Penal não for possível, cabe Suspensão Condicional do Processo.

O MP oferece denúncia e requer suspensão do processo por 2 a 4 anos em crime ambiental de baixo potencial ofensivo (pena mínima igual ou inferior a 1 ano), se o acusado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (art. 77 do CP).

STJ e STF admitem responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, se o crime decorrer de ação/omissão de representante legal/contratual ou órgão colegiado, no interesse da entidade. A Pessoa Física (presidente, diretor, etc.) responde simultaneamente.

Obs: Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo aplicam-se à PJ.

Obs: Pode haver desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

Novo Código Florestal

Área de Preservação Permanente (APP)

  • Área protegida para preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade (urbana ou rural): faixa marginal de curso d'água, entorno de lagos, reservatórios, nascentes, encostas com declividade > 45º, restingas, manguezais, topo de morro/monte/serra, áreas > 1.800m de altitude, veredas.
  • Limitação ao uso do direito de propriedade, sem indenização (STJ), exceto prejuízo comprovado (STF).
  • Supressão obriga recuperação (reflorestamento), mesmo por não supressor (obrigação propter rem).
  • Poder Público pode instituir APP's por interesse social, com indenização.
Supressão de APP

nas seguintes situações:Utilidade pública (segurança nacional, infraestrutura transporte/sistema viário);Interesse social (exploração agro-florestal sustentável, infraestrutura pública de esporte, etc);No caso de baixo impacto ambiental (pequenas vias de acesso interno, pontes, viadutos, captação e condução de água, etc).

RESERVA LEGAL

  • É a área no interior de uma propriedade ou posse rural com objetivo de assegurar o uso econômico e sustentável, auxiliar a conservação e reabilitação da biodiversidade, abrigando a fauna e flora nativas. Também se caracteriza como limitação ao direito de propriedade não indenizável, segundo o STJ:
  • 80% de RL em propriedades situadas em Florestas na Amazônia Legal;
  • 35% de RL em propriedades situadas em Cerrado da Amazônia Legal;
  • 20% de RL em propriedades situadas em Campos Gerais da Amazônia Legal;
  • 20% de RL em propriedades situadas em todas as demais regiões.

É possível a intervenção em RL, ou seja, a exploração econômica da RL, por meio de MANEJO FLORESTAL

1. Caso de um cara que tinha pichado muro (pena de 1 a 3 anos), sendo crime de menor potencial ofensivo, o que o MP pode fazer na audiência?
O MP fazer transação penal antes do oferecimento da denúncia, pois é caso de crime de menor potencial ofensivo de pena inferior a 2 anos e neste caso a pena será restritiva de direitos ou multa.
Porém, para que a transação possa ocorrer o réu não pode ter sido condenado a pena privativa de liberdade, não pode ter feito outra transação penal no prazo de 5 anos, o juiz verificará antecedentes, conduta social e personalidade do agente e tenha havido prévia composição do dano.

2. História do Pedro que tinha comprado uma propriedade e estava com lençol freático contaminado quando ele fez a compra do imóvel e ele não viu nada. A responsabilidade vai ser do proprietário anterior ou do novo comprador Pedro?
A responsabilidade será do novo comprador. Não são excludentes da responsabilidade objetiva a culpa de terceiros, o caso fortuito ou força maior. Ademais, a obrigação também é propter rem, ou seja, acompanha o bem.



3. Quais são as tutelas pré-processuais e processuais que poderia ser aplicada 
TAC (termo ajustamento de conduta) e TC (termo de compromisso) e são títulos executivos extrajudiciais. Por outro lado, caso algum legitimado não concordar com o acordo poderá promover ACP (ação civil pública), que poderá ser proposta, antes da sentença, transação judicial.
Os legitimados são: MP, Defensoria Pública, Administração direta e indireta, Associações com pertinência temática ambiental e constituídas a pelo menos 1 ano.

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