Responsabilidade Ambiental: Danos, Prevenção e Reparação

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Quais os Tipos de Danos Abrangidos?

No caso em concreto, estamos perante vários tipos de danos. Com efeito, podemos classificar os danos __________ como sendo danos tradicionais, uma vez que foram causados ao ser humano (danos pessoais, materiais ou prejuízo económico). O artigo 11.º, n.º 1, alínea E, elenca os diversos tipos de danos ambientais. São eles:

  • Danos causados às espécies;
  • Danos causados à água;
  • Danos causados ao solo.

Desta forma, podemos classificar o dano ao _______ como sendo um dano ambiental, uma vez que se reporta a um dano causado ao (solo, água ou habitat), nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea E), ...; Já o dano ao _____ consideramos como sendo um dano ao (solo/água/habitat), nos termos da alínea --- do mesmo artigo. (fazer isto para os outros tipos de dano)

Relação Causal entre Atividade e Danos

No direito português, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, vigora a tese da causalidade adequada para aferir o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Esta teoria estabelece que, para aferir se um dano é causa de um facto, é necessário perceber se o facto concreto é adequado e apropriado para provocar o dano. Assim sendo, deve fazer-se prova bastante de que o facto foi causa de um dano, pois só perante toda essa prova será possível afirmar-se veementemente que o facto cometido é danoso e que, portanto, o autor desse facto deve ser responsabilizado.

Se compararmos com o disposto no artigo 5.º do DL 147/2008, vemos que a teoria da causalidade adequada não é seguida à risca. O que este artigo nos diz é que não será necessária prova veemente, bastante e absoluta, como seria exigido no regime civil. Será apenas necessário perceber se é verosímil e provável que daquele facto advenham os danos em concreto. Perante uma resposta afirmativa, está verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano no plano da responsabilidade por danos ambientais. É um regime muito menos exigente a nível probatório do que o âmbito civil, até porque provar o nexo de causalidade entre o facto e o dano ambiental tornar-se-ia uma prova diabólica, pelo que, mais uma vez, o legislador priorizou a tutela ambiental. Acrescenta-se ainda que o artigo 5.º do referido decreto-lei manda analisar não só as circunstâncias do caso concreto, mas também:

  • O grau de risco e de perigo e a normalidade da ação lesiva;
  • A possibilidade de se provar cientificamente o percurso causal;
  • O facto de terem sido cumpridos, ou não, os deveres de proteção ambiental.

Responsabilização dos Autores Sem Culpa

No caso em concreto, o operador, no exercício da atividade ocupacional, provocou um dano. Relativamente à responsabilidade sem culpa:

Responsabilidade Administrativa

O artigo 12.º, n.º 1, do DL 147/2008 determina que, independentemente de ter existido ou não dolo ou culpa, sempre que o operador exerça uma das atividades elencadas no Anexo III do mesmo decreto, responde sempre pela adoção de medidas de prevenção e de reparação. Com efeito, os danos ______ são considerados danos ao (habitat, água ou solo?) por força do artigo 11.º, n.º 1, alínea E).

Responsabilidade Civil

Neste sentido, o artigo 7.º do DL remete para o Anexo III, para que as atividades económicas aí elencadas sejam aquelas que podem ser responsabilizadas independentemente de culpa. O legislador considera estas atividades como as mais propensas a causar danos ambientais e, por isso, são atividades que geram ou aumentam os riscos, daí poderem ser responsabilizadas objetivamente. Esta responsabilidade visa também consciencializar estes operadores, pois, sabendo que podem responder mesmo sem culpa, gera-se neles um efeito de maior alerta e atenção a estas questões. Posto isto, no caso em questão, há danos no______ (ex: dano na água para consumo), pelo que o operador pode ser responsabilizado também em termos de responsabilidade civil.

Medidas Preventivas e de Reparação

Medidas Preventivas e a sua Pertinência

Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea m), entende-se por medidas de prevenção quaisquer medidas... Por força do artigo 14.º, n.º 3, do DL 147/2008, a determinação das medidas de prevenção de danos ou de prevenção de novos danos realiza-se de acordo com os critérios constantes das alíneas a) a f) do n.º 1.3.1 do Anexo V.

Medidas de Reparação e a sua Pertinência

Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea n), entende-se por medidas de reparação... Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do DL 147/2008, sempre que ocorram danos ambientais, o operador responsável informa a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), no prazo máximo de 24 horas, os factos relevantes dessa ocorrência e adota as medidas necessárias sem necessidade de notificação ou ato administrativo prévio. O Anexo V do mesmo DL estabelece um quadro a seguir na escolha das medidas de reparação de danos ambientais. No caso em análise, temos um dano à ____ (definir estes conceitos de reparação).

Intervenção da Administração Pública

A gestão do risco e do dano, em termos de responsabilidade ambiental, cabe essencialmente ao operador. É o operador que deve reportar a situação, seja de ameaça, seja de dano. É também o operador que deve intervir sobre o facto poluente ou a situação que ameaça a ocorrência do dano, independentemente de qualquer autorização ou comunicação prévia à APA. O legislador entendeu, pois, que é o operador quem tem mais proximidade com a fonte da poluição e o mais habilitado a intervir (artigo 18.º). Nos termos do artigo 17.º, e perante a inércia ou insuficiência do operador, a APA pode também, por sua própria iniciativa, intervir.

Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, todos os interessados podem apresentar à APA as observações relativas a situações de danos ambientais, ou de ameaça iminente desses danos, de que tenham tido conhecimento e têm o direito de pedir a sua intervenção (em linha com o artigo 7.º do DL 19/2014). Consideram-se interessadas as pessoas indicadas no artigo 18.º, n.º 2, nomeadamente:

  • A pessoa que seja afetada ou possa vir a ser afetada por danos ambientais;
  • Quem tenha um interesse suficiente no processo de decisão ambiental relativo ao dano;
  • Quem invoque a violação de um direito ou de um interesse legítimo protegido.

A autoridade competente irá depois aferir da viabilidade do pedido de intervenção. Se o pedido for deferido, a autoridade notifica o operador em causa para que se pronuncie no prazo de 10 dias. A decisão de intervir ou não é um ato administrativo que obedece ao Código do Procedimento Administrativo (CPA), o que significa que têm de ser preenchidos todos os pressupostos do CPA (essencialmente a audição dos interessados, cf. artigo 267.º da CRP). Deste indeferimento, há possibilidade de recurso que, nos termos do artigo 18.º, tem de ser transmitida ao interessado, em nome do princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 268.º da CRP. (definir o princípio)

Atividade e o Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável, com forte domínio na economia e na sustentabilidade, está previsto no artigo 3.º, alínea a), da Lei de Bases da Política de Ambiente (LBPA) e no artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Implica a ponderação das eventuais consequências para o meio ambiente de quaisquer decisões jurídicas (administrativas ou legislativas) de natureza económica tomadas pelos poderes públicos. Isto implica que se devam considerar inválidas nos casos em que os custos ambientais sejam superiores aos benefícios económicos. Daqui resulta uma obrigação de fundamentação (ecológica) das decisões jurídicas no âmbito do desenvolvimento económico. Tudo se resumirá à comparação entre os benefícios económicos e os inerentes custos ambientais; se o benefício económico compensar mais que o custo ambiental, o desenvolvimento será legítimo; se se verificar o contrário, deverá restringir-se.

Existem visões extremas: uma que defende que a economia não deve conhecer restrições e outra que advoga que a preservação do ambiente deve ser um obstáculo ao desenvolvimento económico. A terceira posição, que procura um meio-termo, é a do desenvolvimento sustentável. O que se pretende é simultaneamente maximizar o desenvolvimento económico e a preservação ambiental. Parece utópico, mas pode, na prática, tentar-se prosseguir este princípio. Se o que se quer é sempre o desenvolvimento, a sustentabilidade ambiental não deve levar ao retrocesso económico, mas sim "dar a mão" ao seu desenvolvimento, garantindo que este não ocorre a qualquer custo. Na prática, será difícil conseguir esta conciliação, que, embora ótima na teoria, no quotidiano ganha dimensões burocráticas, mas necessárias.

O Papel do Estado na Responsabilidade Ambiental

Pelo artigo 9.º, alínea d), da CRP, pretende-se vincar a dimensão objetiva de Estado de direito ambiental, vinculado à prossecução de políticas ecologicamente autossustentadas. A CRP especifica também a dimensão jusfundamental da proteção do ambiente através do reconhecimento dos direitos ambientais, o que implica a defesa e o controlo do risco (onde se enquadram os princípios da precaução e da prevenção). A dimensão subjetiva aponta para a densificação do direito ao ambiente e qualidade de vida através de uma série de direitos sociais ambientais que envolvem dimensões prestacionais (ex: direito à recolha do lixo, a avaliações estratégicas, a um sistema de eliminação de resíduos).

O artigo 9.º, alínea e), da CRP atribui ao Estado, como tarefa fundamental, a defesa, proteção e valorização desses elementos. Não é uma obrigação unilateral do Estado, fazendo parte também dos direitos e deveres dos cidadãos: direito a um ambiente e dever de o defender (cf. artigo 66.º), direito à fruição do património e dever de o defender (artigo 78.º).

O Direito do Ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros de ações ambientalmente nocivas. Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma ação do Estado no sentido de defender o ambiente e de controlar as ações de degradação, impondo as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais. Na sua dimensão de direito positivo, implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras de um mecanismo de controlo da inconstitucionalidade por omissão. As ações traduzem-se em proibir ações antiambientais, favorecer práticas amigas do ambiente ou repor o equilíbrio ambiental quando perturbado.

Em 2004, através da Diretiva 2004/35/CE, a UE balizou o regime da responsabilidade ambiental, estabelecendo um regime de prevenção e reparação de danos. A diretiva não se aplica diretamente, sendo um instrumento que se dirige aos Estados-Membros, que estão obrigados a cumprir os objetivos e metas, tendo liberdade para fixar os meios para os atingir.

Princípios da Prevenção e da Precaução

O Princípio da Prevenção

Consiste na adoção das medidas necessárias a evitar a ocorrência de danos ambientais, sempre que a existência de um risco real e a contribuição das medidas para o evitar tenham sido cientificamente comprovadas. É necessário ter conhecimento dos danos que determinadas atividades são suscetíveis de causar para que possam ser adotados os comportamentos adequados. A aplicação do princípio da prevenção pressupõe, assim, a prévia identificação da flora e da fauna, das possíveis fontes de poluição, a existência de estudos de avaliação do impacto ambiental e um planeamento ambiental e económico consentâneo.

O Princípio da Precaução

Traduz-se numa atuação a montante, com o intuito de evitar a ocorrência de um dano ambiental, ainda que o risco possa ser incerto, hipotético ou potencial. Visa acautelar a ocorrência de riscos desconhecidos, que podem nunca vir a realizar-se, sendo uma forma de prevenção de riscos que afetarão, sem sombra de dúvida, as gerações futuras. O princípio da precaução afirma-se nas decisões a adotar face a potenciais riscos coletivos não comprovados. No direito interno, este princípio encontra-se consagrado no artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

O Princípio do Poluidor-Pagador

Este princípio visa uma antecipação do pagamento que justifique o tratamento ambiental que a jusante será feito, ou seja, cria-se uma "almofada financeira" para enfrentar os atos necessários à preservação do ambiente. Como o pagamento ocorre antes de qualquer poluição, inverte-se a lógica, muitas vezes porque, no momento de suportar os custos, o operador já estava insolvente. Uma das práticas através da qual isto pode ocorrer é o mercado de emissões. Neste mercado, uma empresa adquire, pagando, um título (uma licença) que lhe permite emitir resíduos poluentes até um certo limite. Compra-se no mercado europeu e regulado um plafond para que uma empresa possa emitir, por exemplo, CO2. Com isto, consegue-se limitar as emissões e perceber o quantum de emissões anuais e o seu impacto. Este mercado é regulado, e a lei da oferta e da procura tem um papel útil para alcançar o fim principal: que passe a compensar mais adotar técnicas produtivas com menor impacto ambiental do que adquirir estas licenças. A tendência desejada é que o preço de mercado destas licenças se torne tão alto que os operadores percebam que não compensa poluir — algo que ainda não ocorre atualmente. Este sistema levaria a que se fixassem limites de quantidade de gases com efeito de estufa, sendo que cada empresa optaria pelo modo como atingiria essas metas. Se os limites fossem ultrapassados, as empresas suportariam coimas, e as que ficassem abaixo poderiam vender o crédito a outras.

Tipos de Responsabilidade Jurídica

O DL 147/2008 estabelece o regime contraordenacional, a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa.

Responsabilidade Contraordenacional

No plano do Direito Administrativo, temos o regime das contraordenações, que se configuram como um ilícito administrativo. O regime contraordenacional ambiental é completado pela Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto). O DL em estudo prevê no artigo 26.º os vários níveis de contraordenação: muito grave (n.º 1), grave (n.º 2) e leve (n.º 3). Perante a qualificação de um ato, recorre-se ao artigo 22.º da Lei-Quadro para se perceber a moldura quantitativa da coima, que será proporcional ao nível da contraordenação (cfr. artigo 18.º da CRP). Acrescido à coima, pode haver sanções acessórias, como prevê o artigo 27.º do DL. A sanção acessória tem o seu regime previsto nos artigos 29.º e seguintes da Lei-Quadro, sendo tipificadas no artigo 30.º. Destaca-se o encerramento do estabelecimento (artigo 30.º, n.º 1, alínea f), da Lei-Quadro).

Responsabilidade Penal

O Direito Penal é um instrumento de último recurso, operando apenas quando mais nenhuma ferramenta satisfaz os interesses da ordem jurídica (princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade penal). O legislador considerou necessário estipular um regime penal para o Ambiente, prevendo a hipótese de as outras responsabilidades serem ineficazes. Os tipos legais de crimes ambientais constam do Código Penal, mais concretamente dos artigos 278.º a 281.º.

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