Responsabilidade no CDC: Vício, Instalação e Consumidor por Equiparação

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Caso 1: Responsabilidade da Loja por Instalação de TV

Questão 33: Televisão Desprende da Parede

Dermeval comprou uma televisão de 29 polegadas na loja Progresso Eletrônico e contratou, na própria loja, um serviço de instalação da televisão para fixação na parede. No contrato de prestação de serviços assinado na loja, havia:

  • (a) cláusula expressa que excluía a responsabilidade da loja pela prestação do serviço de instalação;
  • (b) cláusula que limitava a responsabilidade da loja por qualquer fato/vício do produto em 7 (sete) dias.

Quinze dias depois, a televisão desprendeu da parede e caiu no chão. A loja Progresso Eletrônico tem alguma responsabilidade, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

Resposta: Responsabilidade Solidária e Nulidade de Cláusulas

Sim, a loja terá responsabilidade solidária. Isso ocorre porque foi ela quem disponibilizou, ofertou e vendeu o serviço de instalação, ainda que a execução tenha sido realizada por terceiro.

Segundo o Art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária da loja com o instalador.

Além disso, são nulas as cláusulas que excluem a responsabilidade da loja e a cláusula que limita a responsabilidade por qualquer fato/vício em 7 dias. Conforme determinação expressa do Art. 24 do CDC, a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. O Art. 25 do CDC, por sua vez, veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar do fornecedor.

A despeito da existência de solidariedade da loja e do fabricante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes no sentido de que aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. É importante frisar que esse posicionamento ainda não está consolidado e não afasta, em nenhuma hipótese, a responsabilidade subsidiária, pois trata apenas da assistência técnica decorrente do vício do produto.

Caso 2: Consumidor por Equiparação

Questão 35: Motociclista Atropelado por Ônibus

Um motociclista atropelado por um ônibus responsável pelo transporte intermunicipal pode se valer da aplicação do CDC, mesmo que nunca tenha utilizado os serviços da empresa de ônibus?

Resposta: O Conceito de Vítima do Evento

Sim, o CDC permite que, nessa hipótese, o motociclista busque indenização com base no Código de Defesa do Consumidor pelos danos suportados, ainda que nunca tenha utilizado os serviços da empresa. Trata-se do conceito de consumidor por equiparação legal, o qual engloba também as denominadas “vítimas do evento”, com fundamento no Art. 17 do CDC, que expressamente determina que são equiparados aos consumidores todas as vítimas do evento.

Caso 3: Vício do Produto e Prazo para Saneamento

Questão 37: Veículo Novo com Vício de Fabricação

Péricles comprou um veículo novo na concessionária que, infelizmente, veio com vício de fabricação, pois o carro “morria” sempre que precisava parar no sinal. Em virtude do vício, compareceu na concessionária e exigiu a imediata substituição do produto por outro. Como advogada(o) da concessionária, esclarecer a responsabilidade da concessionária e sua respectiva obrigação em promover a troca imediata do veículo.

Resposta: Responsabilidade Solidária e Opções do Consumidor

Por se tratar de responsabilidade pelo vício do produto (Art. 18 do CDC), a responsabilidade será solidária entre a fabricante do veículo e a concessionária.

No entanto, a concessionária não é obrigada a promover a imediata substituição do carro, já que o próprio CDC, em seu Art. 18, § 1º, expressamente admite a possibilidade de que o vício seja sanado em até 30 dias. Somente após esse prazo, caso o vício não seja corrigido, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, uma dentre três opções:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. O abatimento proporcional do preço.

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