Responsabilidade Civil da Administração Pública
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Responsabilidade Civil da Administração Pública
É extracontratual; reparar danos causados pelo exercício da administração pública a terceiros por ações/omissões.
Evolução:
a) Teoria da irresponsabilidade do Estado (até 1873)
b) Teoria da responsabilidade subjetiva (1946)
c) Teoria da responsabilidade objetiva
Causas Excludentes
a) Força maior: evento imprevisível, decorrente da natureza, independente da vontade das partes que venha a causar dano. Ex: tempestade, queda de ponte
b) Culpa exclusiva da vítima: em caso de culpa recíproca, as responsabilidades se repartem, diminuindo a culpa da administração pública.
c) Culpa de terceiro: prejuízo a terceiro estranho à administração pública. Ex: atos de multidão
Responsabilidade por Atos Ilícitos – dano anormal e específico
Responsabilidade objetiva: indeniza atos ilícitos e atos lícitos que causem dano anormal e específico.
Responsabilidade por Omissão: o não agir, gera danos:
Omissão específica: havia o dever legal de agir, e não agiu, causando dano a terceiro.
Omissão geral: subjetiva, ou seja, é necessário provar a culpa e o dolo.
Responsabilidade do Estado por atos legislativos e atos judiciais. Não há reparação, exceto em duas situações: lei inconstitucional e lei de efeito concreto que causem prejuízos determinados.
A reparação do dano pode ocorrer de duas formas: Procedimento administrativo: prazo de 5 anos; Procedimento judicial: prazo de 5 anos.
Denunciação da Lide
A administração pública pode chamar ao processo o causador do dano. No âmbito federal, a Lei 8112/90 veda a denunciação da lide. No âmbito estadual e municipal, discute-se sua existência.
Ação Regressiva
Ação contra o agente que causou o dano (servidor ou não) já condenado pela administração pública. É subjetiva. O Estado responde objetivamente e só pode propor após a condenação com trânsito em julgado e pagamento do dano. Deve haver ressarcimento.
Controle da Administração Pública
Fiscaliza os atos praticados pela administração pública, visando à correção e aos princípios aplicados. É exercido pelos três poderes e outros órgãos, como o Ministério Público.
Espécies de Controle:
a) Quanto ao órgão que exerce:
1. Administrativo: exercido pela própria administração que expediu o ato.
2. Legislativo: exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.
3. Judiciário: exercido pelo Poder Judiciário, de forma provocada, por meio de ações constitucionais.
b) Quanto ao momento em que se efetua o controle:
1. Prévio: antes do ato (preventivo).
2. Concomitante: durante a execução do ato.
3. A posteriori: após a prática do ato. Não evita despesa irregular.
c) Quanto à extensão do controle:
1. Interno: exercido pela administração sobre seus próprios atos.
2. Externo: exercido por órgãos com atribuição específica de controle (Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas).
d) Quanto ao aspecto a ser controlado:
1. Legalidade: verificação da conformidade do ato com a lei.
2. Mérito: verificação da eficiência, resultado e conveniência do ato. Exercido pela própria administração.
e) Quanto à iniciativa:
1. De ofício: realizado sem necessidade de provocação.
2. Provocado: quando alguém prejudicado denuncia e faz recurso.