Responsabilidade Civil da Administração Pública

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Responsabilidade Civil da Administração Pública

É extracontratual; reparar danos causados pelo exercício da administração pública a terceiros por ações/omissões.

Evolução:
a) Teoria da irresponsabilidade do Estado (até 1873)
b) Teoria da responsabilidade subjetiva (1946)
c) Teoria da responsabilidade objetiva

Causas Excludentes

a) Força maior: evento imprevisível, decorrente da natureza, independente da vontade das partes que venha a causar dano. Ex: tempestade, queda de ponte

b) Culpa exclusiva da vítima: em caso de culpa recíproca, as responsabilidades se repartem, diminuindo a culpa da administração pública.

c) Culpa de terceiro: prejuízo a terceiro estranho à administração pública. Ex: atos de multidão

Responsabilidade por Atos Ilícitos – dano anormal e específico

Responsabilidade objetiva: indeniza atos ilícitos e atos lícitos que causem dano anormal e específico.

Responsabilidade por Omissão: o não agir, gera danos:

Omissão específica: havia o dever legal de agir, e não agiu, causando dano a terceiro.

Omissão geral: subjetiva, ou seja, é necessário provar a culpa e o dolo.

Responsabilidade do Estado por atos legislativos e atos judiciais. Não há reparação, exceto em duas situações: lei inconstitucional e lei de efeito concreto que causem prejuízos determinados.

A reparação do dano pode ocorrer de duas formas: Procedimento administrativo: prazo de 5 anos; Procedimento judicial: prazo de 5 anos.

Denunciação da Lide

A administração pública pode chamar ao processo o causador do dano. No âmbito federal, a Lei 8112/90 veda a denunciação da lide. No âmbito estadual e municipal, discute-se sua existência.

Ação Regressiva

Ação contra o agente que causou o dano (servidor ou não) já condenado pela administração pública. É subjetiva. O Estado responde objetivamente e só pode propor após a condenação com trânsito em julgado e pagamento do dano. Deve haver ressarcimento.

Controle da Administração Pública

Fiscaliza os atos praticados pela administração pública, visando à correção e aos princípios aplicados. É exercido pelos três poderes e outros órgãos, como o Ministério Público.

Espécies de Controle:

a) Quanto ao órgão que exerce:

1. Administrativo: exercido pela própria administração que expediu o ato.

2. Legislativo: exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas.

3. Judiciário: exercido pelo Poder Judiciário, de forma provocada, por meio de ações constitucionais.

b) Quanto ao momento em que se efetua o controle:

1. Prévio: antes do ato (preventivo).

2. Concomitante: durante a execução do ato.

3. A posteriori: após a prática do ato. Não evita despesa irregular.

c) Quanto à extensão do controle:

1. Interno: exercido pela administração sobre seus próprios atos.

2. Externo: exercido por órgãos com atribuição específica de controle (Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas).

d) Quanto ao aspecto a ser controlado:

1. Legalidade: verificação da conformidade do ato com a lei.

2. Mérito: verificação da eficiência, resultado e conveniência do ato. Exercido pela própria administração.

e) Quanto à iniciativa:

1. De ofício: realizado sem necessidade de provocação.

2. Provocado: quando alguém prejudicado denuncia e faz recurso.

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