Responsabilidade Civil: Ato de Terceiro e Relações de Consumo
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,52 KB
Responsabilidade por Ato de Terceiro (Art. 932)
(Em regra, quem responde é quem pratica)
Art. 932, I: Responsabilidade dos Pais por Filhos Menores
Observações sobre a Responsabilidade dos Pais
- Para pessoas casadas, ambos respondem. Se for casal separado, em regra, quem responderá é quem tem a guarda do menor.
- Se o responsável não tiver patrimônio, poderá se cobrar dos patrimônios eventuais do menor (Art. 928) – Responsabilidade subsidiária.
- Responsabilidade mitigada: não se pode pegar tudo do menor, tem que sobrar para ele sobreviver.
- A jurisprudência pacificou que, se o menor estiver na escola, a responsabilidade é transferida para a escola.
Art. 932, II: Tutores e Curadores
(Tutor: incapaz menor; Curador: incapaz maior)
Observações sobre Tutores e Curadores
- Também se aplica neste inciso a “responsabilidade subsidiária” (Art. 928).
- Nos casos de emancipação legal, os pais não respondem mais.
- Se for emancipação convencional, os pais podem responder (solidariamente).
Art. 932, III: Empregador e Comitente
Se, em razão do trabalho, os empregados, serviçais e prepostos causarem algum dano, quem responderá será a empresa. Caso contrário, não!
Art. 932, IV: Donos de Hotéis, Hospedarias e Escolas
Aplica-se somente a menores!
Art. 932, V: Responsabilidade por Produto de Crime
Observações Finais sobre Responsabilidade Objetiva
- Nesses 5 casos analisados, a responsabilidade é Objetiva (Art. 933).
- É possível ação regressiva em todos os casos, com exceção da relação PAI x FILHO.
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Noções Introdutórias: CDC vs. Código Civil
A responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor (CDC) difere da do Código Civil (CC).
Requisitos para Identificação da Relação de Consumo (CDC)
- Fornecedor: Pessoa física ou jurídica.
- Consumidor: Usuário, quem utiliza, quem adquire, quem usa.
- Objeto da relação: Produto (móvel ou imóvel, material ou imaterial), salvo as relações de trabalho.
Defeito: Produto ou Serviço
Todo elemento que importe risco à saúde física ou psíquica do consumidor.
Na hipótese de “Defeito”, respondem todos os previstos no Art. 12 do CDC: fabricante, produtor, construtor (nacional ou estrangeiro) e o importador, independentemente de culpa.
Vício: Produto ou Serviço
Todo elemento que importe a diminuição da utilidade ou valor de um produto/serviço.
Exemplo de Vício em Produto
Um sujeito compra um carro da GM com vício no freio, produzido pela Bosch.
- Autor x GM e Bosch = Responsabilidade Objetiva
- GM x Bosch = Responsabilidade Subjetiva
Se não for profissional liberal, não há inversão do ônus da prova. Exemplo: Cliente x Dentista (neste caso, a responsabilidade será subjetiva).
Sanar o Vício: Prazo e Tríplice Escolha
Assim que o vício se apresenta, é responsabilidade do fornecedor saná-lo. O fornecedor terá 30 dias para sanar o vício; caso não o faça nesse prazo, abre-se a tríplice escolha para o consumidor:
- Cancelamento da aquisição, com devolução do valor pago de forma corrigida;
- O abatimento proporcional do preço;
- A troca do produto por outro idêntico ou similar.