Responsabilidade Civil no CDC: Denunciação e Exceções
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27 – Denunciação à Lide em Relações de Consumo
É permitida a utilização de denunciação à lide nas demandas que tratam de relação de consumo? Fundamente a resposta.
Resposta:
Na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto, o CDC expressamente proíbe a utilização da denunciação à lide (Art. 88).
Nos demais casos (responsabilidade pelo fato do serviço e responsabilidade pelo vício do produto ou serviço), há divergência jurisprudencial quanto à sua admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- Corrente Minoritária: Admite a denunciação à lide, fundamentada na ausência de impeditivo legal expresso para esses casos específicos.
- Corrente Majoritária: Entende que, em se tratando de relação de consumo, a denunciação à lide não deve ser admitida. O argumento principal é a indevida ampliação do objeto da lide e da fase de instrução probatória (análise da responsabilidade subjetiva entre fornecedores), o que causaria retardo no andamento do processo e consequente prejuízo ao consumidor.
- Terceira Solução (STJ, REsp 299.108/RJ): Permite a denunciação à lide apenas se o denunciado não invocar fato novo ou distinto daquele veiculado na defesa da demanda principal, evitando, assim, a necessidade de produção de novas provas em razão da própria necessidade instrutória do processo principal.
28 – Interpretação do Art. 12, § 2º do CDC: Fato ou Vício?
A hipótese prevista no Art. 12, § 2º, do CDC diz respeito à isenção de responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício do produto?
Resposta:
Embora o dispositivo esteja inserido na norma que trata da responsabilidade pelo fato do produto (defeito), a doutrina majoritária entende que o parágrafo 2º trata, na realidade, da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço (Art. 18).
Isso ocorre porque não se verifica um dano exterior apto a ensejar o reconhecimento de um fato (defeito) do produto. O parágrafo trata da adoção de nova tecnologia inserida no produto após a aquisição pelo consumidor. Nesse cenário, o consumidor não pode ser indenizado em virtude da “melhor qualidade” do novo produto disponibilizado no mercado de consumo, mesmo que a nova tecnologia demonstre a diminuição do valor do produto antigo.
Exemplos:
- Um carro que tinha revisão a cada 5.000 km e agora as revisões são realizadas a cada 10.000 km.
- Um carro que passa a incluir o denominado “kit multimídia” de fábrica, sem elevação do valor original.
Essa hipótese se adequa melhor à responsabilidade do fornecedor pelo vício do produto (Art. 18), em virtude da possível diminuição do valor do produto antigo devido à melhoria verificada no novo produto colocado no mercado.
29 – Exceção à Responsabilidade Objetiva e Diferença Conceitual
Há alguma exceção à regra da responsabilidade objetiva do fornecedor no CDC? Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva?
Resposta:
O CDC estabelece como exceção à regra geral da responsabilidade objetiva a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais (Art. 14, § 4º). Exemplos incluem advogado, médico, arquiteto, dentre outros. A responsabilidade desses profissionais será apurada, em regra, mediante a verificação de culpa.
Diferença entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva:
- Responsabilidade Objetiva
- Não exige a comprovação do elemento subjetivo do agente causador do dano (dolo ou culpa). Basta ao lesado comprovar a ação/omissão, o nexo de causalidade e o dano.
- Responsabilidade Subjetiva
- Exige a necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Nota Jurisprudencial: É importante mencionar que a jurisprudência mais recente do STJ tem afastado a aplicação do CDC às relações entre clientes e advogados, sob o fundamento de que a relação é regida pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), que trata especificamente de diversas questões, como honorários e publicidade.