Responsabilidade Civil no CDC: Fato do Produto e Serviço

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30 – Excludentes do Nexo de Causalidade (Art. 12, § 3º, CDC): Taxatividade e Ônus da Prova

As defesas que podem ser apresentadas pelo fornecedor como excludentes do nexo de causalidade, previstas no art. 12, § 3º, CDC, são taxativas (numerus clausus ou numerus apertus)? Aplica-se a inversão do ônus da prova nessas hipóteses? Explique.

R: Há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que as defesas elencadas no art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são taxativas (numerus clausus), em virtude da própria redação do dispositivo legal que expressamente determina que os fornecedores ali elencados “só não” serão responsabilizados nas hipóteses que elenca:

  1. Que não colocou o produto no mercado;
  2. Que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a quebra do nexo de causalidade apta a excluir a responsabilidade dos fornecedores nas hipóteses em que se comprova a existência de caso fortuito ou força maior.

Muito embora a jurisprudência do STJ não se preocupe em diferenciar os institutos do caso fortuito ou força maior (tarefa que é empreendida pela doutrina), tem-se realizado a diferenciação entre:

  • Fortuito Interno: Aquele que decorre da própria atividade do fornecedor (risco inerente). Neste caso, há responsabilização.
  • Fortuito Externo: Relativo aos eventos que não guardam relação com as atividades desenvolvidas pelo fornecedor. Neste caso, exclui-se a responsabilidade.

Exemplos do STJ:

  • O assalto a uma agência bancária, apesar de caso fortuito, é considerado um fortuito interno, ensejando a responsabilização do banco, por decorrer de risco esperado e inerente ao próprio exercício das atividades realizadas pelas instituições financeiras.
  • O assalto a cliente realizado no posto de combustível foi considerado fortuito externo, não ensejando a responsabilidade do fornecedor, em virtude da total ausência de vinculação ou risco decorrente das atividades exercidas por ele.

Em relação ao ônus da prova, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o ônus de provar a ocorrência de uma das excludentes do nexo de causalidade é do fornecedor, conforme a regra geral do Art. 12, § 3º, e Art. 14, § 3º, do CDC. Não se trata de inversão do ônus da prova (que é uma regra processual), mas sim de uma regra de distribuição legal do ônus probatório.

31 – Responsabilidade do Comerciante pelo Fato do Produto (Art. 13)

Na responsabilidade pelo fato do produto, quais as hipóteses em que o comerciante é responsável? Trata-se de responsabilidade solidária ou subsidiária?

R: Na responsabilidade pelo fato do produto (Art. 12, CDC), a responsabilidade do comerciante é exceção, verificando-se apenas, conforme o Art. 13, nas seguintes hipóteses:

  1. Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (ex: produtos a granel, como azeitonas ou tremoço, ou frutas expostas na feira).
  2. Quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
  3. Quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (ex: carnes, iogurtes).

Muito embora parte significativa da doutrina defenda que o caso seria de responsabilidade subsidiária, o melhor entendimento, defendido, dentre outros, por Gustavo Tepedino, indica que se trata de responsabilidade solidária do comerciante com o fabricante, construtor, produtor ou importador. O Art. 13 assegura o direito de regresso daquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, mas o Art. 88 expressamente proíbe a denunciação à lide.

32 – Aplicação do Artigo 13 ao Fato do Serviço

O artigo 13 aplica-se nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço? Explique.

R: Não. O Artigo 13 tem aplicação apenas na responsabilização pelo fato do produto. À responsabilidade pelo fato do serviço aplica-se a regra específica do Art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços.

33 – Caso Prático: Responsabilidade por Serviço de Instalação e Cláusulas Abusivas

Dermeval comprou uma televisão de 29 polegadas na loja Progresso Eletrônico e contratou, na própria loja, um serviço de instalação da televisão para afixação na parede. No contrato de prestação de serviços assinado na loja, havia: (a) cláusula expressa que excluía a responsabilidade da loja pela prestação do serviço de instalação; (b) cláusula que limitava a responsabilidade da loja por qualquer fato/vício do produto em 07 (sete) dias. Quinze dias depois, a televisão soltou da parede e caiu no chão. A loja Progresso Eletrônico tem alguma responsabilidade, segundo o CDC?

R: A loja Progresso Eletrônico terá responsabilidade, pois foi ela quem disponibilizou, ofertou e vendeu o serviço de instalação, ainda que a execução tenha sido realizada por terceiro. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.

Além disso, as cláusulas contratuais mencionadas são nulas de pleno direito, conforme o Art. 51 do CDC:

  • A cláusula que exclui a responsabilidade da loja pela prestação do serviço de instalação é nula (Art. 51, I, CDC), pois exonera o fornecedor de sua obrigação legal de indenizar.
  • A cláusula que limita a responsabilidade por vício do produto a 7 dias é nula (Art. 51, I, CDC), pois estabelece uma limitação temporal inferior à legalmente prevista (Art. 26, CDC) e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

Portanto, a loja Progresso Eletrônico é solidariamente responsável pelo dano causado a Dermeval, tanto pelo fato do produto quanto pelo fato do serviço.

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