Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor
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Caso contrário, haverá responsabilidade do fornecedor. Exemplo: banco que entrega talão de cheque na casa dos clientes através de office boy. Se os talões forem roubados, o banco não será isento da responsabilidade, pois o fato era evitável e previsível.
Responsabilidade do Comerciante (Art. 13 do CDC)
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (responsabilidade objetiva).
De acordo com o Art. 13, o comerciante será responsabilizado nos seguintes casos:
- Quando o produto não estiver identificado.
- Quando o produto estiver mal identificado.
- Se o produto perecível for mal conservado.
Nos casos dos incisos I e II, cabe ação regressiva contra o fabricante nos mesmos autos. É vedada a denunciação da lide.
Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviço (Art. 14)
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, exceto no caso do §4º, que trata do profissional liberal.
A doutrina entende que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Porém, para o STJ, a responsabilidade é solidária, o que é melhor para o consumidor, que pode acionar qualquer um dos dois e nenhum deles pode alegar ilegitimidade de parte passiva.
Existe um terceiro tipo de responsabilidade, a “direta e condicionada”, que depende do preenchimento das condições, ou seja, deve ser caracterizado um dos incisos do Art. 13.
Excludentes da Responsabilidade do Fornecedor de Serviço
- Tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Fortuito externo (criado pela jurisprudência).
Além das duas excludentes legais (I e II), os Tribunais Superiores têm reconhecido outra excludente, qual seja, o caso fortuito externo. Os Tribunais separam o “fortuito interno”, que não exclui a responsabilidade, do “fortuito externo”, que exclui a responsabilidade do fornecedor.
O fortuito interno, que NÃO exclui a responsabilidade, é aquele fato inevitável por ser imprevisível que faz parte dos riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviço. Exemplo: estourar o pneu de ônibus de transporte de pessoas causando um acidente e machucando os passageiros, ou se houver defeito no freio do ônibus, etc.
O fortuito externo exclui a responsabilidade, pois é aquele fato inevitável e imprevisível estranho aos riscos da atividade. Exemplo: assalto à mão armada em ônibus coletivo, caso em que a empresa de transporte não poderá ser responsabilizada pelos prejuízos, tendo em vista que a segurança pública é um serviço uti universi prestado pelo Estado e remunerado pelos impostos.