Responsabilidade Civil: Conceitos, Tipos e Aplicações Jurídicas
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Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral, é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais civis em perseguição a um bandido batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas gerou prejuízos, e o Estado deverá indenizar os danos causados.
Teorias da Responsabilidade Estatal
- Teoria do Risco Integral: Não admite causas excludentes de responsabilidade. Logo, o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa.
- Teoria do Risco Administrativo: Admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.
Previsão Constitucional
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia. Exemplo: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Prazo Prescricional da Ação de Indenização
A ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado
O Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
Responsabilidade Civil no Direito das Famílias
Cavalieri (2008, p. 81) entende que o dano moral envolve a violação aos direitos da personalidade, bem como dos chamados novos direitos da personalidade, quais sejam: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Responsabilidade do Amante
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
O descumprimento dos preceitos descritos acarreta em efeitos jurídicos reparatórios. Em primeira face, o Código Civil disciplina acerca do dever de fidelidade como membro integrante de um núcleo familiar, tendo caráter moral, e não sancionador. Entretanto, já foi tida como crime de adultério, que foi abolido pela Lei nº 11.106/2005, afastando sua ilicitude.
A responsabilidade não se amplia ao partícipe do ato de traição. Isso nos remete à repristinação dos princípios que regem os contratos, como o Princípio da Relatividade Contratual, que obriga somente as partes que se obrigaram a ele. Em face desse princípio, é possível afirmar previamente que não é ampliado o dever de fidelidade ao amante, haja vista que se trata de elemento estranho à relação contratual.
Adultério e Dano Moral
O Código Civil (CC) brasileiro estipula, no artigo 1566, os deveres de ambos os cônjuges no casamento: o primeiro deles é a fidelidade recíproca. Essa lei também prevê, nos artigos 186 e 927, que quem violar o direito alheio e lhe causar dano, mesmo que seja apenas moral, está cometendo ato ilícito e ficará obrigado a reparar o dano.
Só haveria dano em caso de situação vexatória excepcionalmente grande que ultrapassasse a normalidade do desgosto pessoal. Para o magistrado, o importante para a configuração do dano não é “o adultério em si mesmo”.
Existem duas correntes principais na discussão: aqueles que consideram que o adultério em si já acarreta indenização e aqueles para quem a indenização só é devida nos casos em que houver exposição pública, sofrimento e angústia – ou, nas palavras da decisão do desembargador do TJ-SP, em 2008, quando “a violação do dever de fidelidade extrapolar a normalidade genérica”.
O STJ considerou também que “a violação dos deveres impostos por lei, tanto no casamento (art. 1.566 do CC), como na união estável (art. 1.724 do CC), não constituem, por si sós, ofensa à honra e à dignidade do consorte, aptas a ensejar a obrigação de indenizar. Não há como se impor o dever de amar, verdadeiro obstáculo à liberdade de escolha pessoal”.
Rompimento do Noivado (Promessa de Casamento)
Toda promessa de contratar gera um aborrecimento, e a dissolução da promessa séria de casamento por culpa gera, sem dúvida alguma, o dever de indenizar; o inadimplemento acarreta danos psicológicos, abrindo espaço ao dano moral. Ninguém deve ser obrigado a contrair matrimônio com ninguém, o casamento se dá pela vontade livre das partes, não se constituindo ato ilícito pelo simples arrependimento dos mesmos; o ser humano é livre de escolhas e, portanto, tem o direito de decisão. O rompimento do compromisso, mesmo que gere sofrimento e dor, não necessariamente poderia ser objeto de ação por danos morais. Todavia, é possível que em casos excepcionais, a dissolução injustificada do noivado acarrete danos morais à parte prejudicada, porém, deve ser analisado com cautela o caso concreto, cabendo ao juiz o entendimento de que se faz necessária a indenização.
Os requisitos da responsabilidade civil são: o dano, a conduta ilícita e o nexo causal. A simples dissolução por falta de amor ou desafeto, ainda que cause sofrimento e grande tristeza para o outro nubente, não é cabível a indenização por danos morais, exceto se esse dano ultrapassar a esfera psíquica, atingindo a honra, a dignidade da pessoa humana ou outros requisitos presentes na CF/88, sendo indispensável a comprovação pelo nubente abandonado. No que concerne ao dano patrimonial, é pacífico o entendimento de que devem ser indenizadas as despesas com o casamento, desde que comprovadas pelo nubente abandonado.
Falsa Imputação de Paternidade
Embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".
Alimentos Gravídicos e Responsabilidade
A lei de alimentos gravídicos não permitiu que fosse realizado exame de DNA durante a gestação, pois isso colocaria em risco a vida do nascituro. Então, a ação baseia-se apenas em indícios de paternidade. O problema é que isso pode trazer prejuízos ao indivíduo que é apontado como pai, pois se após o nascimento for descoberto que o pai é outro, o indivíduo terá auxiliado na gravidez de um filho que não era seu, o que, sem dúvidas, acarretará danos morais e patrimoniais a este, ensejando dever de responsabilidade para a gestante.
Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio da irrepetibilidade. De acordo com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado mencionava que, em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e, ainda, que a indenização seria liquidada nos próprios autos.
Devido ao fato de impor responsabilidade objetiva à autora da ação de alimentos gravídicos, houve o veto, pois o simples fato da autora ingressar com a ação pressupõe que se possa causar dano a terceiros, impondo a esta o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, o que atenta contra o livre exercício do direito de ação.
Ocorre que, mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de se demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade. A reparação de danos fica, então, não albergada na lei específica, mas sim no âmbito geral dos aspectos civis.
Permanece, então, a regra geral da responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C, ao qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
“Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma adotada pelo nosso direito é, destarte, a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los”.
De acordo com esse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga a ação de repetição do indébito, que deve ser dirigida contra quem de direito deveria pagar, qual seja, o verdadeiro pai. Todavia, a própria gestante, tendo condições necessárias, poderá ser acionada para restituir os valores, assim as ações de alimentos gravídicos seriam ajuizadas de modo mais responsável e cauteloso.
Abandono Afetivo
O abandono moral e afetivo constitui um dos mais gravosos danos que pode sofrer uma criança e um adolescente, trazendo-lhes inúmeros transtornos psicológicos, bem como uma variedade de implicações negativas em suas vidas, ocasionando problemas comportamentais para sua vida adulta.
Interligado ao princípio da dignidade está o da afetividade. Este é o principal fundamento das relações familiares. E por mais que não haja no texto maior da Magna Carta sua caracterização como um direito fundamental, pode-se dizer que o afeto decorre da constante valorização da dignidade da pessoa humana, sendo assim, por essência, cláusula pétrea, um direito fundamental do cidadão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes:
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Os pais que não cumprem o expresso em lei estão ofendendo a dignidade e causando danos à personalidade de seus filhos, sendo perfeitamente cabível a reparação do dano causado por seu próprio genitor.
Assim sendo, se faz necessário mencionar o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Não é possível obrigar ninguém a amar. No entanto, a esta desatenção e a este desafeto devem corresponder uma sanção, sob pena de termos um direito acéfalo, um direito vazio, um direito inexigível. Se um pai ou mãe não quiserem dar atenção, carinho e afeto àqueles que trouxeram ao mundo, ninguém pode obrigá-los, mas a sociedade cumpre o papel solidário de lhes dizer, de alguma forma, que isso não está certo e que tal atitude pode comprometer a formação e o caráter dessas pessoas abandonadas afetivamente.
Abandono Afetivo Inverso
Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
O dever de cuidar dos pais também encontra amparo legal no art. 229, da nossa Carta Magna: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
“Amar é faculdade, cuidar é dever”. Assim afirmou a ministra Fátima Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012, ao caracterizar como ilícito civil o abandono paterno-filial. Desta forma, passa a ser passível de indenização por dano moral o abandono afetivo pelos pais.
Não há nenhuma previsão legal quanto à indenização por danos morais em caso de abandono afetivo inverso, mas, independentemente disso, trata-se de um ato ilícito, que acarreta um dano a alguém e que deve ser reparado, mostrando-se como uma forma de compensação que tente reparar ou amenizar, de certo modo, o sofrimento e a humilhação sofrida pelo abandonado. Funcionando para o familiar (os filhos) que praticou o abandono como punição pelo Poder Judiciário pelo não cumprimento da responsabilidade do dever de cuidar que ele possui de acordo com o art. 229 da Constituição Federal.
Estelionato Afetivo (Sentimental)
Em suma, o estelionato trata-se de um delito tipificado pelo Código Penal brasileiro, que consiste em um comportamento conduzido no sentido de obter vantagem ilícita, utilizando-se, para tanto, meios ardis e fraudulentos que ocasionam prejuízos econômicos à vítima, e esta, por sua vez, é mantida em erro.
Diante do exposto e do sentido empregado pela referida decisão, entende-se por estelionato sentimental toda forma de obter vantagem ilícita do seu namorado na vigência do relacionamento, valendo-se de meios fraudulentos e dirigindo a sua conduta em desrespeito aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Restou evidente que amar não é um dever jurídico, e, ademais, é inadequada a interferência do poder jurisdicional nos sentimentos dos indivíduos. Contudo, aquele que pratica um ato ilícito, violando a boa-fé objetiva, incorre em uma sanção, dando ensejo à responsabilidade civil. Sendo assim, considerando todo o exposto, é normal que no curso das relações, os namorados cubram despesas uns dos outros. Contudo, o que o Direito veda é a quebra da boa-fé objetiva, a confiança e a lealdade presente nessas relações. Com relação aos danos morais sofridos, entenderam não ser possível, uma vez que meros dissabores somente são passíveis de configurar dano moral quando estiverem diretamente ligados a uma lesão à dignidade humana.
Batismo do Filho sem Consentimento
O Superior Tribunal de Justiça condenou um pai a pagar indenização por danos morais por ter batizado o filho sem o conhecimento e consentimento da mãe da criança. Por maioria, a Turma entendeu que, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a celebração de batismo do filho que tiveram em comum, o pai cometeu ato ilícito, ocasionando danos morais nos termos do artigo 186 do Código Civil de 2002.
Para a ministra, a fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os pais não deve perpassar as relações entre pais e filhos, já que os laços de filiação devem estar fortemente assegurados e solidificados com vistas ao interesse maior da criança, que não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental de seus pais. O pai foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil.
Modelo Jurisprudencial: Família
Em regra, na relação conjugal não há responsabilidade civil por descumprimento. Na parentalidade, há responsabilidade.
Responsabilidade Contratual
A responsabilidade contratual trata-se da reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado em um contrato (bem jurídico tutelado).
Pode-se definir a responsabilidade civil contratual como: uma consequência do inadimplemento de uma obrigação pelo devedor, em desfavor do credor, ou, ainda, de um cumprimento inadequado de uma obrigação.
“A responsabilidade contratual funda-se na culpa, entendida em sentido amplo, de modo que a inexecução culposa da obrigação se verifica quer pelo seu descumprimento intencional, havendo vontade consciente do devedor de não cumprir a prestação devida, com o intuito de prejudicar o credor (dolo), quer pelo inadimplemento do dever jurídico, sem a consciência da violação, sem a intenção deliberada de causar dano ao direito alheio, havendo apenas um procedimento negligente, imprudente ou omisso (culpa), prejudicial ao credor. Sendo a culpa, nesse sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, o principal fundamento da responsabilidade contratual, o dever de indenizar apenas surgirá quando o inadimplemento for causado por ato imputável ao devedor. Daí a necessidade de se apreciar o comportamento do obrigado, a fim de se verificar, para a exata fixação de sua responsabilidade, se houve dolo, negligência, imperícia ou imprudência de sua parte.”
Ao descumprir uma obrigação estabelecida em um contrato, incidirão sobre o inadimplente os efeitos do inadimplemento, quais são: a mora, perdas e danos, os juros moratórios, cláusula penal e arras.
- Inadimplemento: Não cumprimento. Não serve mais, não há mais interesse.
- Mora: Atraso do adimplemento.
Excludentes: Objeto inexigível e materialmente impossível (ninguém conseguiria fazer), ou pessoal (morte de alguém que não pode executar o serviço, ex. show).
O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).
Dano Moral na Responsabilidade Contratual
Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação como a denomina Carpenter – , nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material. Ou seja, na responsabilidade contratual, por ser descumprimento material, não causaria dano moral.
Cláusula Penal
Na primeira, decorrente da mora no cumprimento da obrigação, o devedor moroso haverá de pagar a prestação (pois continua a ela obrigado) acrescido do valor estipulado a título de multa moratória. Resta evidente que o mero pagamento da cláusula penal não tem o condão de satisfazer o credor, o que se dará com o cumprimento da prestação. É o típico exemplo da multa estipulada para atraso no pagamento de determinada prestação, como aquela derivada de cotas condominiais em atraso, ou mesmo de pagamento referente à locação de imóveis: o pagamento da multa não afasta o pagamento do valor principal, que permanece devido.
Em situação diametralmente oposta está a chamada cláusula penal compensatória. Nesta, o pagamento da multa correspondente exonera o devedor do cumprimento da obrigação principal, sendo, portanto, dela substitutiva (sendo este o sentido da alternatividade disposta no art. 410, CC/02). Trata-se de uma cláusula que pré-liquida a indenização devida pelo descumprimento da obrigação, havendo ou não danos.
Não se pode deixar de notar, no entanto, que também a cláusula penal moratória é devida independentemente de qualquer efetivo dano, o que poderia levar à compreensão aproximada de sua função de também pré-liquidar danos.
O valor da indenização não poderá, em nenhuma hipótese, ser maior do que o da própria obrigação principal.
O devedor deve cumprir os deveres anexos ao contrato, como a boa-fé, dever de informação, etc. O descumprimento desses deveres é passível de responsabilidade civil.
Juros e Correção Monetária
Termo Inicial dos Juros | |
| Resp. Extracontratual | Resp. Contratual |
| Desde o início do evento danoso (Súmula 54 STJ; Art. 398 CC) | Obrigação líquida – Desde o vencimento da obrigação (Art. 397 CC) Obrigação ilíquida – Data da citação |
Termo Inicial da Correção Monetária | |
| Danos Morais | Danos Materiais |
| Desde o arbitramento | Desde o evento danoso (Súmula 43 STJ) |
Responsabilidade no Direito do Consumidor (CDC)
A responsabilidade civil tem como escopo fazer com que o indivíduo que foi lesado por um ato danoso volte ao seu status quo ante. Assim sendo, surge para aquele que causou o dano a obrigação de indenizar, tornar indene o lesado.
Vício do Produto ou Serviço | Fato do Produto ou Serviço (Acidente de Consumo) |
Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo. Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados; um fogão novo cuja pintura descasca, etc. Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos; película automotiva mal fixada, que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione, etc. Importante: No caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço. Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. | Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem - consumidor padrão ou standard – art. 2º do CDC - ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele - consumidores por equiparação (bystander) – art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação, etc. Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo, etc. Importante: O fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar. Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. |
Responsabilidade Civil pelo Humor
1. Intenção de Fazer Rir
A intenção da publicação, portanto, mais se aproxima do chamado animus jocandi (intenção de fazer uma crítica humorística), do que do animus difamandi, de atingir a reputação e a honra da pessoa, mormente considerando que a autora é pessoa pública, sendo certo que, no primeiro caso, a jurisprudência já firmou o entendimento de que não há danos morais indenizáveis.
2. Sujeito Indeterminado e Personagens Fictícios
A indignação de alguém só será considerada digna de nota, portanto, mediante identificação clara da aptidão do discurso humorístico para ofender uma pessoa específica, que deverá necessariamente ser a autora da ação indenizatória (pois não se pode pleitear em juízo direito alheio). Há impossibilidade de se conceder indenização a partir de sátira genérica a pessoas indeterminadas.
3. Texto e Contexto
O humor, como todo discurso, não pode ser analisado fora de seu contexto. Não se quer dizer, aqui, que as charges (e as demais manifestações humorísticas) tenham apenas uma interpretação correta, mas que determinadas interpretações trazidas pelas partes simplesmente não têm fundamento nenhum para sustentar ações indenizatórias.
4. A Função Social do Humor
Favorável aos humoristas, fica claro que o humor é protegido quando é reconhecida nele uma certa função social, isto é, quando se reconhece no humor não apenas uma tentativa de fazer rir, mas também de despertar reflexão para alguma questão política, social, econômica, cultural, entre outras.
Para efeitos de comparação, é como se houvesse a transposição, para o campo específico do humor, do interesse público da notícia, aspecto essencial à responsabilidade dos jornalistas. Do mesmo modo que é importante definir se a reportagem serve a algum interesse da coletividade para se sobrepor à suscetibilidade de alguém, interessaria ao julgador saber se a crítica humorística trará, de algum modo, reflexão sobre algum tema que a mereça.
5. Animus Injuriandi e Animus Jocandi
É bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade decorrente do exercício da liberdade de expressão é subjetiva, ou seja, demanda comprovação de dolo ou culpa, vontade deliberada de externar pensamento que se sabe inverídico ou ofensivo, ou negligência, imperícia ou imprudência ao fazê-lo (não investigando adequadamente um determinado fato antes de publicar a notícia, por exemplo). Há muito tempo se distingue a intenção de ofender (animus injuriandi) da intenção de brincar, de satirizar (animus jocandi) – distinção que deve ser feita no caso concreto com análise de fatores relevantes, como o ambiente da sátira e a sensibilidade social do momento.
6. Cidadãos Comuns e Celebridades
Pessoas comuns e pessoas célebres, embora quase sempre distantes na pirâmide social, costumam ser alvo de um mesmo tipo de humor – ao menos na visão dos tribunais.
Como resultado, as ações indenizatórias abaixo tiveram, quase sempre, resultado desfavorável aos humoristas. No caso das pessoas comuns, porque elas foram vítimas de violências, de agressões à sua esfera de inviolabilidade física, ao serem envolvidas em “pegadinhas” de maior ou menor gravidade. Ainda, ausente o interesse público, observa-se, no mais das vezes, rigor com a cessão da própria imagem, como decorrência do disposto no artigo 20 do Código Civil. No caso das celebridades, a proteção da imagem é quase sempre mitigada pela própria exposição voluntária que de modo geral antecede o uso desagradável que se faz dela. Nota-se, porém, proteção marcante da intimidade e repelem-se agressões diretas, principalmente quando o que está em questão é uma informação da esfera íntima da celebridade, desprovida em tese de interesse público.
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho
A responsabilidade subjetiva é aquela em que há a culpa, e assim, é necessário que haja a manifestação do agente.
Enquanto que a responsabilidade objetiva não pede a culpa para sua caracterização, não havendo a necessidade de manifestação do agente.
Teorias Objetivas do Risco
A atividade desenvolvida pelo empregador traz consigo o risco do negócio. Como não há produção de bens de consumo sem que o trabalhador esteja presente, uma vez consumada a relação contratual de trabalho, todo acontecimento não esperado que afeta a integridade física ou a saúde ocupacional do colaborador deve ser reparado em decorrência dos riscos do negócio.
É importante registrar as espécies de riscos apresentados pela doutrina em matéria de responsabilidade civil (Dallegrave Neto, 2015, p. 132):
- Risco Integral: O agente deve suportar integralmente o risco. Caso ocorra violação de direitos, deverá indenizar, independentemente de culpa.
- Risco Proveito: Uma vez que se tira proveito de um fato causador, deve indenizar os danos.
- Risco Criado: A atividade é lícita, porém traz risco à saúde ou à integridade do trabalhador.
- Risco Profissional: Se trata de uma teoria mais ampla do que a do risco criado, porque enquanto esta se limita às atividades empresariais perigosas, a do risco profissional se estende a todo empregador.
Portanto, não é preciso provar culpa, pois o empregador deve se responsabilizar pelos danos causados em função da ocorrência de um acidente do trabalho com um empregado, já o faz mediante o custeio do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), que está previsto na primeira parte do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal do Brasil.