Responsabilidade Civil: Culpa, Dolo e Teorias do Risco
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Responsabilidade Civil Subjetiva (RC Subjetiva)
Teoria da Culpa Adotada pelo Código Civil
A RC Subjetiva baseia-se na culpa (lato sensu), que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito.
- Dolo e Culpa Grave: A conduta dolosa e voluntária, contrária ao dever jurídico de segurança, terá o mesmo tratamento da culpa grave, sendo considerada indesculpável.
- Indenização: A indenização deverá ser proporcional ao dano causado. O valor indenizatório, no caso de dolo por parte do agente, só será reduzido quando houver culpa concorrente da vítima.
- Agente Culpado: O agente é imprudente, imperito ou negligente.
Requisitos da Conduta Culposa
- Conduta voluntária;
- Resultado previsível;
- Falta de cuidado e atenção.
Modalidades de Culpa
- Negligência: É a falta de cuidado pela omissão, o dever de agir ignorado.
- Imprudência: É a falta de cuidado pela comissão, a falta de cautela na ação praticada.
- Imperícia: É a falta de cuidado pela incapacidade técnica. O agente se encontra inapto ao ofício que exerce.
Padrões de Culpa (Objetiva vs. Subjetiva)
A culpa objetiva estabelece a previsão com base no padrão de homem médio na sociedade, enquanto a culpa subjetiva se baseia nas condições pessoais do causador do dano.
Graus de Culpa (para fins de indenização)
A indenização será fixada de acordo com a gravidade da culpa (do agente ou da vítima, se concorrente):
- Culpa Levíssima: Somente uma atenção além do comum impede que o agente aja em culpa. Exemplo: Pessoa encosta em vidro que cai e mata alguém.
- Culpa Leve: É a ausência de cuidado ordinário. Exemplo: Não parar em sinalização de parada obrigatória no trânsito.
- Culpa Grave: Trata-se de um descuido injustificado para o homem normal. Exemplo: Dirigir em velocidade 50% a mais do que o permitido.
Responsabilidade Civil Objetiva (RC Objetiva)
O agente sempre deverá indenizar, independentemente de culpa. Caracteriza-se pelo abuso de direito. O dano resulta do risco inerente que é previamente assumido pelo agente, determinado pela lei ou pela natureza da atividade de risco habitualmente exercida por ele.
Requisitos da RC Objetiva
- Conduta;
- Dano;
- Nexo Causal.
Teoria do Risco
Pertinente à RC Objetiva. O risco é a possibilidade de ocorrer um desastre causador de dano que suscita a RC Objetiva. Toda vez que se fala em Teoria do Risco, afasta-se a Teoria da Culpa, uma vez que a objetividade dispensa a análise da conduta.
Espécies de Risco
- Risco Inerente: É o que não pode ser afastado. Exemplo: Acidente de avião causado por raio. O transportador irá responder pelo dano, já que, nesses casos, não se afasta a RC Objetiva.
- Risco Adquirido: É o que pode ser diminuído e até extinto pelo cumprimento do dever de segurança.
Outras Teorias do Risco
Teoria do Risco Criado
Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou. Não interessa se o autor tira proveito ou não, nem se o dano ocorreu em ambiente de trabalho ou não. Basta que exista uma atividade de risco que venha a produzir dano. O autor do dano deve indenizar mesmo que essa atividade seja lícita e justa para a sociedade, pois o dano, para a vítima, é injusto.
Teoria do Risco Proveito
Aquele que tira proveito de atividade danosa terá que indenizar (onde há vantagem há responsabilidade). Exemplo: Todo tipo de transporte oneroso gera RC Objetiva. Estacionamento de padaria gratuito será de responsabilidade do dono, uma vez que seus clientes deixam o carro ali para consumirem em seu local de comércio.
Teoria do Risco Integral
Aquele que é responsável pela atividade de risco irá indenizar integralmente. Essa teoria não requer sequer nexo de causalidade (aplicação restrita). Só incide sobre o dano ambiental e nuclear.
Teoria do Risco Profissional
Aquele que não zela pela segurança dos funcionários deverá indenizar.
Teoria do Risco Excepcional
Aquele que é responsável pela atividade de muito risco indenizará. Exemplo: Exploração de energia nuclear.
Teoria do Risco Administrativo
O Estado responde pelo risco que ele cria, independentemente de culpa.