Responsabilidade Civil: Culpa, Dolo e Teorias do Risco

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Responsabilidade Civil Subjetiva (RC Subjetiva)

Teoria da Culpa Adotada pelo Código Civil

A RC Subjetiva baseia-se na culpa (lato sensu), que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito.

  • Dolo e Culpa Grave: A conduta dolosa e voluntária, contrária ao dever jurídico de segurança, terá o mesmo tratamento da culpa grave, sendo considerada indesculpável.
  • Indenização: A indenização deverá ser proporcional ao dano causado. O valor indenizatório, no caso de dolo por parte do agente, só será reduzido quando houver culpa concorrente da vítima.
  • Agente Culpado: O agente é imprudente, imperito ou negligente.

Requisitos da Conduta Culposa

  1. Conduta voluntária;
  2. Resultado previsível;
  3. Falta de cuidado e atenção.

Modalidades de Culpa

  • Negligência: É a falta de cuidado pela omissão, o dever de agir ignorado.
  • Imprudência: É a falta de cuidado pela comissão, a falta de cautela na ação praticada.
  • Imperícia: É a falta de cuidado pela incapacidade técnica. O agente se encontra inapto ao ofício que exerce.

Padrões de Culpa (Objetiva vs. Subjetiva)

A culpa objetiva estabelece a previsão com base no padrão de homem médio na sociedade, enquanto a culpa subjetiva se baseia nas condições pessoais do causador do dano.

Graus de Culpa (para fins de indenização)

A indenização será fixada de acordo com a gravidade da culpa (do agente ou da vítima, se concorrente):

  1. Culpa Levíssima: Somente uma atenção além do comum impede que o agente aja em culpa. Exemplo: Pessoa encosta em vidro que cai e mata alguém.
  2. Culpa Leve: É a ausência de cuidado ordinário. Exemplo: Não parar em sinalização de parada obrigatória no trânsito.
  3. Culpa Grave: Trata-se de um descuido injustificado para o homem normal. Exemplo: Dirigir em velocidade 50% a mais do que o permitido.

Responsabilidade Civil Objetiva (RC Objetiva)

O agente sempre deverá indenizar, independentemente de culpa. Caracteriza-se pelo abuso de direito. O dano resulta do risco inerente que é previamente assumido pelo agente, determinado pela lei ou pela natureza da atividade de risco habitualmente exercida por ele.

Requisitos da RC Objetiva

  1. Conduta;
  2. Dano;
  3. Nexo Causal.

Teoria do Risco

Pertinente à RC Objetiva. O risco é a possibilidade de ocorrer um desastre causador de dano que suscita a RC Objetiva. Toda vez que se fala em Teoria do Risco, afasta-se a Teoria da Culpa, uma vez que a objetividade dispensa a análise da conduta.

Espécies de Risco

  1. Risco Inerente: É o que não pode ser afastado. Exemplo: Acidente de avião causado por raio. O transportador irá responder pelo dano, já que, nesses casos, não se afasta a RC Objetiva.
  2. Risco Adquirido: É o que pode ser diminuído e até extinto pelo cumprimento do dever de segurança.

Outras Teorias do Risco

  • Teoria do Risco Criado

    Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou. Não interessa se o autor tira proveito ou não, nem se o dano ocorreu em ambiente de trabalho ou não. Basta que exista uma atividade de risco que venha a produzir dano. O autor do dano deve indenizar mesmo que essa atividade seja lícita e justa para a sociedade, pois o dano, para a vítima, é injusto.

  • Teoria do Risco Proveito

    Aquele que tira proveito de atividade danosa terá que indenizar (onde há vantagem há responsabilidade). Exemplo: Todo tipo de transporte oneroso gera RC Objetiva. Estacionamento de padaria gratuito será de responsabilidade do dono, uma vez que seus clientes deixam o carro ali para consumirem em seu local de comércio.

  • Teoria do Risco Integral

    Aquele que é responsável pela atividade de risco irá indenizar integralmente. Essa teoria não requer sequer nexo de causalidade (aplicação restrita). Só incide sobre o dano ambiental e nuclear.

  • Teoria do Risco Profissional

    Aquele que não zela pela segurança dos funcionários deverá indenizar.

  • Teoria do Risco Excepcional

    Aquele que é responsável pela atividade de muito risco indenizará. Exemplo: Exploração de energia nuclear.

  • Teoria do Risco Administrativo

    O Estado responde pelo risco que ele cria, independentemente de culpa.

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