Responsabilidade Civil por Danos de Animais (Art. 502º CC)

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Âmbito da Responsabilidade por Danos de Animais (Art. 502.º CC)

Neste tipo de responsabilidade, o que a gera é a utilização de animais como fonte de perigo/risco. Este risco deve ser assumido por quem beneficia da utilização do animal.

Exemplo Prático

De acordo com o exemplo, João, criador de cavalos, encarrega Carlos, seu capataz, de transportar um cavalo para venda numa feira. Na feira, o cavalo solta-se e causa danos. A responsabilidade pelos danos causados pelo cavalo será de quem o vigia, mas também do dono do animal.

Nos danos causados por animais, há responsabilidade das pessoas que assumiram o encargo da vigilância dos animais, ou seja, de todos aqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse. Incluem-se:

  • O depositário/mandatário;
  • O guardador/tratador;
  • O interessado na compra que experimenta o animal.

Comparação entre o Art. 502.º e o Art. 493.º do Código Civil

O Art. 493.º estabelece uma responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. A esta, junta-se a responsabilidade objetiva das pessoas que utilizam o animal no seu próprio interesse, nomeadamente:

  • O proprietário;
  • O usufrutuário;
  • O possuidor;
  • O locatário (em conjunto com o locador);
  • O comodatário.

O fundamento desta responsabilidade, que é independente de culpa, é que quem utiliza o animal no seu próprio interesse, sendo o animal uma fonte de perigo, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.

Se o proprietário encarregar outra pessoa de vigiar o animal, cumulam-se as duas responsabilidades: a responsabilidade subjetiva do vigilante com a responsabilidade objetiva daquele que utiliza o animal no seu próprio interesse. Se o vigilante conseguir afastar a presunção de culpa, responde apenas aquele que utiliza o animal no seu próprio interesse.

Danos Indemnizáveis Causados por Animais

São indemnizáveis os danos que resultam de um perigo especial que envolva a utilização do animal (e.g., os gatos arranham; os cães mordem; os cavalos dão coices). Estes danos são indemnizáveis mesmo que sejam de:

  • Causa fortuita;
  • Força maior;
  • Facto de terceiro (e.g., alguém que atiça o cão).

Exclusão da Responsabilidade pelo Risco

Exclui-se a responsabilidade pelo risco quando o dano provocado pelo animal é de tal natureza que poderia ter sido causado por qualquer outra coisa, não resultando, portanto, do perigo especial inerente à utilização do animal.

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