Responsabilidade Civil: Excludentes, Dano e Culpa
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Excludentes da Responsabilidade Civil
A. Caso Fortuito ou Força Maior
Entende-se que são expressões sinônimas. O termo "fortuito" é utilizado para denominar todo evento desencadeador de danos em que não há culpa de ninguém.
B. Cláusula de Não Indenizar
A cláusula de não indenizar só funciona como excludente de Responsabilidade Civil (RC) quando há vínculo contratual negociável entre os sujeitos de direito envolvidos.
Requisitos da Cláusula de Não Indenizar
- Bilateralidade de consentimento;
- Não colisão com preceito de ordem pública;
- Igualdade de posição das partes (contrato paritário);
- Inexistência do escopo de eximir culpa grave ou dolo do estipulante;
- Ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função contratual.
Prescrição da Pretensão Indenizatória
A pretensão à reparação de danos afasta qualquer possibilidade de indenizar a vítima. A responsabilidade do agente causador do dano se extingue se a vítima não se manifestar.
Prazos Prescricionais
- Regra geral: 10 anos;
- Regra especial: 3 anos;
- Relação trabalhista: 2 anos;
- Relação consumerista: 5 anos.
Do Dano na Responsabilidade Civil
O dano é um pressuposto essencial para que exista a finalidade de indenizar dentro da Responsabilidade Civil (RC). Aplica-se tanto na RC subjetiva (proveniente de atos ilícitos) quanto na objetiva (também proveniente de atos ilícitos). Exemplos incluem:
- Dano Material: Na RC Subjetiva, proveniente de atos ilícitos (Teoria Aquiliana).
- Dano Moral: Na RC Objetiva, proveniente de atos ilícitos (Teoria do Risco).
Conceito de Dano
É um pressuposto essencial para que exista a finalidade de indenizar dentro da Responsabilidade Civil.
Requisitos do Dano
- Dano Certo: Existência efetiva do dano para que este seja indenizado. Ninguém é obrigado a indenizar a vítima por um dano abstrato ou hipotético.
- Subsistência do Dano: O dano deve subsistir no momento de sua exigibilidade em juízo. Não há indenização se o dano já foi reparado.
- Violação de Interesse Jurídico: Todo dano pressupõe agressão a um bem ou direito tutelado, de natureza material ou moral, pertencente a um sujeito de direito.
Espécies de Dano
- A. Quanto à Natureza do Dano:
- Dano Patrimonial: Traduz lesão aos bens e direitos economicamente avaliáveis de seu titular. São consideradas matérias as lesões à integridade física da pessoa humana.
- Danos Emergentes: Perdas e danos da vítima, o efetivo prejuízo experimentado (o que ela perdeu).
- Lucros Cessantes: Perdas e danos que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (o que não ganhou).
- Dano Extrapatrimonial: Conforme Art. 186 do Código Civil, ainda que exclusivamente moral na lesão de direito.
- Dano Patrimonial: Traduz lesão aos bens e direitos economicamente avaliáveis de seu titular. São consideradas matérias as lesões à integridade física da pessoa humana.
- B. Quanto à Pessoa que Sofre o Dano:
- Danos Puros (Diretos): Aqueles que recaem sobre a própria vítima.
- Danos Impuros (Indiretos): Aqueles que recaem sobre pessoas que dependiam da vítima, ou seja, terceiros que tinham vínculo jurídico com a vítima que sofreu o dano direto.
- C. Danos Especiais:
- Danos Difusos: Sujeitos indeterminados, atingem toda a coletividade.
- Danos Coletivos: Sujeitos determináveis.
- Danos Individuais Homogêneos: Sujeitos determinados.
A diferença desses institutos está na titularidade do direito tutelado pelo ordenamento jurídico, dos sujeitos de direito.
Danos Causados por Fatos de Terceiro
É a responsabilidade que recai sobre pais (por filhos), tutores (por tutelados), guardiões (por menores sob guarda), curadores (por maiores incapazes/curatelados), e empregadores (por atos de seus empregados ou prepostos).
Elementos da Culpa
- A. Voluntariedade do Comportamento e Exigibilidade de Conduta Diversa: A atuação do sujeito causador do dano deve ser voluntária para que se possa reconhecer a culpabilidade, verificando-se a exigibilidade de conduta diversa do réu em relação à conduta socialmente exigível.
- B. Previsibilidade: Só se pode apontar a culpa se o prejuízo causado, vedado pelo ordenamento jurídico, era previsível.
- C. Violação de um Dever de Cuidado: A culpa implica a violação de um dever de cuidado que acarreta o dano a um bem jurídico tutelado.
Graus da Culpa
A análise dos graus da culpa é necessária ao julgador para analisar a conduta do réu e a consequente aplicabilidade da sentença condenatória ou indenizatória.
- A. Culpa Grave: Embora não intencional, o comportamento do réu demonstra que o mesmo atuou como se tivesse querido o prejuízo causado à vítima.
- B. Culpa Levíssima: É a falta cometida por força de uma conduta que escaparia ao padrão médio, mas que um diligentíssimo pai ou mãe de família, especialmente cuidador e atento, perceberia e evitaria.
Formas de Manifestação da Culpa
- Imprudência: Ação positiva, quando o réu resolve enfrentar desnecessariamente o perigo, atuando contra as regras básicas de cautela.
- Negligência: Ação negativa, é a falta de observância do dever de cuidado. Ocorre quando o agente deveria atuar e não o fez, agindo por omissão, deixando de fazer o que a lei ou as regras sociais determinavam.
- Imperícia: É a falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. Pode ser também a inobservância de regras ou técnicas empregadas em determinadas profissões, arte ou ofício.
Modalidades de Manifestação da Culpa
- A. Quanto à Natureza do Dever Jurídico Violado: O agente causador do dano poderá ter agido com culpa contratual ou extracontratual.
- Culpa Contratual: Neste caso, viola-se norma prevista no contrato, ou seja, o descumprimento de uma cláusula contratual. Surge com o inadimplemento de uma das partes do contrato.
- Culpa Extracontratual (Aquiliana): Poderá ocorrer em ambas as espécies de RC, quando o dano indenizável advém de fato jurídico não oriundo de contrato. O réu afronta a própria lei.
- B. Quanto ao Modo da Culpa:
- Culpa in vigilando: É a culpa que decorre da falta de vigilância ou fiscalização em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos, ou seja, do pai em relação ao filho menor, do tutor e do curador em relação ao tutelado e ao curatelado.
- Culpa in custodiando: Assemelha-se à in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na guarda de coisas ou animais, sob sua custódia, posse direta ou propriedade.
- Culpa in eligendo: É aquela decorrente da má escolha. É a culpa atribuída ao empregador/outorgante por ato danoso do empregado ou do seu outorgado.
- Culpa in contrahendo: É a culpa que incorre o agente na fase anterior à elaboração do contrato definitivo. É a modalidade de culpa derivada de um comportamento danoso da parte que, negando-se a celebrar o contrato definitivo esperado, prejudica o legítimo interesse da outra parte, em detrimento da regra ética e do princípio da boa-fé objetiva.
Responsabilidade Civil Objetiva e Atividade de Risco
Aspectos Processuais da Responsabilidade Civil
- A. Regra Básica: Para a fixação da indenização, conforme o caput do Art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Incluem-se os danos emergentes, os lucros cessantes, bem como os danos morais em sua totalidade.
- B. Regra Específica: Já tratada em linhas anteriores, é aquela inserida pelo parágrafo único dos Arts. 944 e 945 do Código Civil, a qual faculta ao juiz, quando houver desproporcionalidade do dano em relação à conduta das partes, aplicar equitativamente a indenização, principalmente quando houver culpa concorrente da vítima.