Responsabilidade Civil e Indenização: Teoria do Risco e Causalidade
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João é objetivamente responsável pelos atos praticados por seu filho. Na hipótese de sua insuficiência patrimonial, a indenização deverá ser equitativa e a obrigação incidirá sobre os bens de Pedro/// independe da criminal, mas, se a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil//// calcada na teoria do risco, responde pela ofensa individual, sendo irrelevante a culpa exclusiva ou concorrente da vítima//// Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização//// Admitida a responsabilidade civil do incapaz que tiver causado prejuízos a terceiros, a indenização deverá ser fixada de forma equitativa/// Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação/// tem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados//// os pais são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ato que seus filhos menores de idade, sob sua responsabilidade, praticarem com dolo ou culpa/// solidariamente pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda, mas aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver/// não poderá ser questionada a existência do fato nem seu autor/// a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal//// há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem/// errado – certo – errado – certo – errado //// a pessoa veja frustrada uma oportunidade, em futuro próximo, que ocorreria se as coisas seguissem normalmente/// A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado e Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades//// caso a vítima tenha concorrido culposamente para o evento danoso, sua culpa será considerada no momento da fixação da indenização/// A teoria da perda de uma chance aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final///// o motorista e seu empregador serão solidariamente responsáveis pela indenização//// improcedente, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o prejuízo sofrido pela vítima//// o chefe será obrigado a indenizar terceiro, ainda que o mesmo não tenha culpa/// Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e não da citação//// não é possível ao STJ rever o valor da indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, por aplicação da Súmula nº 7 daquele Tribunal Superior, ressalvadas as hipóteses em que esse valor se mostrar ínfimo ou exagerado.