Responsabilidade Civil e Penal na Medicina

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1- Responsabilidade Penal e Civil Médica

O crime é imputável a uma ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido, baseando-se na teoria geral do crime, tipicidade penal e em documentos médico-legais.

Na esfera Civil, a responsabilidade pela reparação de danos a outrem pode ser:

  • Subjetiva: decorrente de conduta culposa, que envolve a culpa stricto sensu (ato com negligência, imperícia ou imprudência) e o dolo (vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito).
  • Objetiva: fundamentada nos princípios da bioética de beneficência, não maleficência, autonomia e justiça.

2- Contrato na Relação Médico-Paciente

Este contrato visa à proteção da vida, da saúde e da segurança. Inclui o termo de consentimento, e o médico deve provar sua inocência.

Características:

  • Tácito (escrito)
  • Sui generis (aconselhar)
  • Oneroso
  • Bilateral
  • Personalíssimo
  • De meio (sem compromisso com o resultado)

3- Pilares do Contrato Médico

Os pilares fundamentais são a boa-fé, a autonomia de vontade e a confiança.

4- Responsabilidade Civil Médica

Envolve:

  • Dano: consequente a um ato médico lícito.
  • Culpa: conduta voluntária que produz um resultado não desejado, mas previsível e que poderia ser evitado. Pode ocorrer por negligência (omissão), imprudência (descuido) ou imperícia (pouco conhecimento).

O caso fortuito ou de força maior exclui a responsabilidade civil, pois descaracteriza o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. O mesmo ocorre se o dano for realizado por terceiro, por causa imprevisível e inevitável, ou por culpa da vítima.

5- Tipos de Responsabilidade Civil Médica

  • Subjetiva: envolve fato, culpa não presumida e dano.
  • Objetiva: baseada em culpa presumida.

6- Prevenção de Reclamações

Para prevenir reclamações, é essencial:

  • Fornecer informação clara.
  • Realizar acompanhamento adequado.
  • Investigar fatores de risco.
  • Manter documentação completa.
  • Optar pelo procedimento de menor risco.
  • Utilizar checklists.
  • Evitar críticas a outros médicos.

7- Definições de Negligência, Imprudência e Imperícia

  • Negligência: Omissão de um dever.
  • Imprudência: Realizar um procedimento de forma errada, com pouco zelo, ou agir com precipitação sem as devidas precauções.
  • Imperícia: Falta de especialidade, experiência ou previsão no exercício de uma profissão.

8- Elementos do Crime

O crime é composto por:

  • Fato Típico: conduta, resultado e nexo de causalidade.
  • Antijuridicidade/Ilicitude: conduta contra a lei. Exclui-se em casos de legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal.
  • Culpabilidade: Imputabilidade (capacidade de entender o crime, exclui-se para menores de 18 anos, em casos de embriaguez ou doença mental), potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (exclui-se em casos de coação ou obediência hierárquica).

9- Detalhamento do Fato Típico

  • Conduta: Ação ou omissão, dolosa ou culposa, consciente e voluntária.
  • Resultado: Consequência da conduta.
  • Nexo de Causalidade: Correlação entre conduta e resultado. Sem ele, não há crime.

10- Antijuricidade

Refere-se à conduta contrária à lei, conforme detalhado no item 8.

11- Culpabilidade

Refere-se à imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme detalhado no item 8.

12- Dever de Informar

Este dever é contratual, baseado na boa-fé, autonomia de vontade e confiança. O paciente deve expressar sua vontade de forma livre e consciente, assegurando que a Teoria da Perda de Chance não se aplique.

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