Responsabilidade Civil Pré-Contratual: Deveres e Ruptura

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Elementos da Responsabilidade Civil Pré-Contratual

O cumprimento do contrato, se for considerado que ele se inicia depois de uma série de ofertas e contrapropostas, na realidade, o vínculo contratual se manifesta a partir do momento em que alguém manifesta intenção em contratar e o outro corresponde a essa intenção.

É aí que se começa o processo obrigacional, que surgem os vínculos obrigacionais iniciais, e aí que poderá surgir, eventualmente, uma responsabilização pela ruptura abrupta das negociações.

A Obrigação na Doutrina Moderna

A obrigação, na moderna doutrina de Clóvis Veríssimo de Couto e Silva, é, na realidade, um processo cujo fim legal é o adimplemento. Não um processo no sentido judicial, mas processo no sentido de uma série concatenada de atos lógicos para se atingir um fim, que é o cumprimento da obrigação.

O processo não se inicia com a celebração do contrato, mas sim a partir do momento em que duas partes manifestam intenção de contratar uma com a outra, mesmo que ainda existam detalhes a serem discutidos. Portanto, nessa fase pré-contratual surgem os vínculos obrigacionais iniciais, podendo resultar, eventualmente, em uma responsabilização pela ruptura abrupta das negociações.

Deveres Laterais de Conduta e a Boa-Fé Objetiva

Surgem, durante a negociação, diversos deveres laterais de conduta. Estes são deveres que advêm da Boa-Fé Objetiva, mas que demonstram a probidade do contratante ao buscar um parceiro com a finalidade de formalizar uma relação econômica.

Exemplo de Quebra de Dever Lateral:

  • Um comprador adquiriu um colégio que possuía "X" bolsistas.
  • O comprador perguntou sobre a mensalidade de cada aluno (exemplo: 1.000 alunos, cada um pagando R$ 1.000,00), imaginando uma renda mensal de R$ 1 milhão.
  • O vendedor, no entanto, não avisou que havia "X" alunos bolsistas, o que significava que a renda seria, na verdade, de R$ 700 mil, tornando o negócio inviável.

Isso configurou uma quebra de um dever lateral de conduta na fase pré-contratual, em que o processo obrigacional já havia se iniciado. Logo no início, antes da formalização do vínculo, o negócio já havia sido prejudicado por um ato ímprobo do vendedor.

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