Responsabilidade Civil e Sentença Criminal

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Em regra, a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Entretanto, a materialidade do delito e a autoria deste, além da ilicitude do ato, uma vez comprovados no Juízo criminal, fazem coisa julgada também no cível.

A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito da condenação criminal.

A sentença criminal definitiva é título executivo judicial, dotado de certeza e exigibilidade, mas carecedor de liquidez.

A liquidação da sentença condenatória criminal é feita com a citação do executado para oferecer defesa. Será aí apurado o montante da indenização e quem deverá recebê-la.

São legitimados ordinariamente, tanto para a liquidação como para a execução em comento, o ofendido, seu representante legal ou os seus herdeiros.

A obrigação de indenizar permanece, mesmo que na sentença condenatória seja concedido o perdão judicial, ou se for aplicada medida de segurança.

A sentença que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, mesmo tendo reconhecido o fato, a tipicidade e a autoria, não é título executivo civil.

A ação é transmissível aos sucessores do ofendido e a obrigação de indenizar se transfere aos sucessores do ofensor.

Se o condenado lograr sucesso em revisão criminal, a sentença condenatória perde a força executiva civil.

A extinção da punibilidade, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não ilide a reparação do dano.

A responsabilidade civil cessa quando o fundamento da decisão do Juízo penal for a insuficiência de provas.

Somente faz coisa julgada para efeitos civis a sentença penal que reconheça que o ato tenha sido praticado em cumprimento do dever legal, em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. Quando a ação imputada ao réu tiver excluída sua ilegalidade, por conseguinte se excluem os efeitos civis dela.

Porém, a absolvição do réu na ação penal por insuficiência de prova não o exime da responsabilidade de indenizar. A princípio, se colocarmos em um plano de lógica, o juiz penal, quando absolve o réu, reconhecendo a inexistência do fato, parece evidente que as portas da jurisdição civil para o ressarcimento do dano ficarão fechadas, pois seria estranho que o juiz penal negasse e o do cível afirmasse, terminantemente, a sua existência. As consequências dessa divergência seriam desastrosas para o próprio prestígio da Justiça.

Se a absolvição ocorrer em julgamento pelo Tribunal do Júri, em decisão desmotivada, pode então ser cabível a rediscussão da responsabilidade do acusado na seara civil.

Havendo ações paralelas, o Juízo do cível poderá suspender o processo até o julgamento da ação penal.

Em caso de culpa concorrente, a responsabilidade criminal é de ambos os envolvidos no delito, pois não existe compensação de culpa.

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