Responsabilidade Civil e Serviços Públicos
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7) Responsabilidade Civil por Ato Omissivo da Administração
Existem divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto à aplicação da regra do art. 37, § 6º da CF. Parte da doutrina entende que, no caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva, pois exige o dever de agir por parte do Estado e a possibilidade de agir. A culpa está embutida na ideia de omissão, enquanto a responsabilidade objetiva pode decorrer de ato lícito. A omissão tem que ser ilícita.
O STF exige a teoria do dano direto e imediato para caracterização do nexo de causalidade, mas há uma tendência atual para alargar a responsabilidade do Estado, independente da aplicação dessa teoria.
8) Classificação dos Serviços Administrativos Quanto ao Destinatário (UTI Singuli e Uti Universi)
Os serviços públicos classificam-se em próprios ou impróprios:
- Próprios: destinados a atender às necessidades da coletividade dada a sua natureza essencial, devendo o Estado executá-los diretamente ou indiretamente.
- Serviços públicos administrativos, comerciais ou industriais e sociais: os serviços administrativos são aqueles promovidos pelo poder público para satisfazer necessidades internas ou preparar outros serviços.
- Serviços públicos gerais (uti universi) e uti singuli: os serviços públicos gerais englobam as atividades prestadas a toda coletividade, sem possuir um usuário determinado.
- Serviços públicos compulsórios: aqueles que, por serem considerados essenciais à coletividade, não poderão ser recusados pelos destinatários, que deverão realizar a contraprestação pelo simples fato do serviço público estar à disposição.
- Serviços facultativos.
9) Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público
Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a "consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes consequências do princípio da continuidade:
- Proibição de greve dos servidores públicos: não é absoluta. O art. 37, VII, determina que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
- Necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas.
- Impossibilidade, para quem é contratado da Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público (art. 78, XV).
- Faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço.
- Com o mesmo objetivo, a encampação da concessão de serviço público.
A continuidade dos serviços públicos guarda relação com o princípio da supremacia do interesse público, pois pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventuais interesses particulares.
Segundo o STF, em resumo:
- Em regra, os servidores possuem direito à greve, nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores.
- Os militares não possuem direito à greve, conforme expressamente dispõe a Constituição Federal (art. 142, IV, CF).
- Os policiais civis são equiparados, segundo o STF, aos policiais militares, sendo vedado o direito de greve (Rcl. 11246 AgR/BA).
Além disso, o princípio da continuidade já foi invocado pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Ao identificar falhas em procedimento licitatório utilizado para contratar determinada empresa para prestar serviços essenciais à Administração Pública, o TCU optou por determinar que o órgão realizasse nova licitação, sem fixar, no entanto, prazo para que fosse dada continuidade aos serviços durante o período estritamente necessário para a realização da nova contratação.
No meio privado, os contratos somente podem ser alterados por acordo das partes. Nos contratos administrativos, por outro lado, a Administração pode realizar alterações unilaterais, ou seja, mesmo sem concordância prévia da outra parte. Contudo, essas alterações não podem modificar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.