Responsabilidade Civil: Tipos, Pressupostos e Fundamentos Legais

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Quanto ao Agente

  • Direta/Própria: O ato é próprio; quem causou o dano é quem tem o dever de indenizar.
  • Indireta/Imprópria: O dano é produzido por terceiro ou por algo sob a responsabilidade do agente. Exemplos: o filho menor produz o dano, os pais respondem; dano produzido por um animal, o dono do animal deve indenizar.

A responsabilidade civil é um dever jurídico derivado exclusivamente da lei (extracontratual) ou da inexecução de uma obrigação previamente celebrada (contratual). Ela obriga uma pessoa (devedor) a reparar o dano causado a outra (credor), seja em razão de ato próprio (direta) ou de ato de pessoa por quem responde, pelo fato de animal ou de coisa inanimada, de sua propriedade ou sob sua guarda (indireta), seja por culpa (subjetiva), seja por simples imposição legal ou pela exploração de uma atividade de risco (objetiva).

Pressupostos da Responsabilidade Civil

  • Conduta: Ação ou omissão consciente, que passa pela razão. Somente o ser humano possui conduta; animais agem por instinto, não por razão.
  • Dano: Ofensa a um direito ou interesse de outrem.
    • Material: Ofensa a um bem ou ao patrimônio de outrem.
    • Estético: Afeamento ao aspecto físico da pessoa.
    • Moral: Ofensa à dignidade da pessoa, aos direitos da personalidade.
  • Nexo de Causa e Efeito: Elo entre a conduta e o dano. Se não houvesse a conduta, o dano não teria ocorrido.

Fator Gerador

Responsabilidade Civil Contratual

Deriva da inexecução de uma obrigação previamente celebrada em um contrato. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, se o promitente vendedor deixa o animal morrer, não realizando a tradição do bem, terá que indenizar o credor.

A parte que inexecutar o contrato terá o dever jurídico de indenizar a outra parte.

O Art. 389 do Código Civil estabelece: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

Isso significa que quem não cumpre a obrigação terá que indenizar a parte inocente. Este artigo se refere à inexecução absoluta, quando não há mais como cumprir a prestação, pois ela já não é mais possível ou o objeto já não é mais útil.

A responsabilidade também pode derivar da inexecução parcial do contrato, caracterizada pela mora.

O Art. 395 do Código Civil dispõe: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado."

Portanto, tanto responde por perdas e danos aquele que não cumpre o contrato, como aquele que o cumpre tardiamente. Por exemplo, um advogado contratado para defender seu cliente (obrigação de fazer), se não o defender, terá que indenizar o cliente.

Em um contrato bilateral, que depende da vontade de ambas as partes e se aperfeiçoa quando devedor e credor chegam a um acordo comum, quem não cumpre responde perante a outra parte por perdas e danos.

A responsabilidade contratual também pode surgir pelo descumprimento de um ato jurídico unilateral, que depende de uma única vontade.

O Art. 854 do Código Civil estabelece: "Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencher certa condição ou desempenhar certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido."

Por exemplo, se alguém oferece recompensa por um cachorro perdido e, ao encontrá-lo, o dono não paga a recompensa, quem encontrou poderá acionar a justiça. Existe uma prévia promessa e, se descumprida, surge a responsabilidade civil contratual.

Elementos da Responsabilidade Civil Contratual: Conduta que descumpre o negócio jurídico bilateral ou unilateral.

Responsabilidade Civil Extracontratual (Aquiliana)

Caracteriza-se pela ofensa a um preceito geral ou abstrato que se constitui em uma norma de conduta imposta a todos nós. É um ato ilícito que fere a lei, desobedecendo à vontade que o Estado impõe ao cidadão que partilha da convivência social.

Exemplo: Um bar promove música eletrônica (exercício regular do direito), mas coloca um som que atinge a vizinhança acima do limite estabelecido em lei. Nesse caso, cometeu um ato ilícito. É o ato ilícito do Art. 187 do Código Civil, pois, embora estivesse no exercício regular do direito, ao aumentar o som, cometeu abuso do direito. No Art. 186 do Código Civil, a conduta já é ilícita desde o início.

O Art. 187 do Código Civil também dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

A responsabilidade civil extracontratual é também chamada de aquiliana.

Pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual
  • Conduta: Ação ou omissão que descumpre um dever jurídico legal (descumpre a lei).

A lei se presta para resolver conflitos de interesse e também é norma de conduta, ensinando-nos como devemos nos conduzir na vida em comunidade. Existe um dever jurídico precedente que deriva da lei, e devemos cumprir a obrigação que a lei nos impõe.

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